O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências. No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas recaem sobre o proprietário do veículo.
É que nos termos do art. 257, § 3 do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3), e não ao proprietário, in verbis:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Já o § 7º do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 15 dias após a notificação, o verdadeiro infrator:
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ve-se, portanto, que o CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando este não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.
Mas e então: é possível indicar o condutor infrator e transferir os pontos da CNH mesmo após o prazo do Detran?
A resposta é SIM!
Ocorre que, mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há a possibilidade de transferir os pontos através de processo judicial.
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração é meramente administrativo, autorizando o proprietário ingressar com um processo judicial para comprovar que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas injustamente.
Ou seja, o decurso do prazo para indicar o condutor junto ao Detran acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, de comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração por meio de um simples processo judicial, a fim de se eximir dos pontos referentes às infrações.
Essa possibilidade faz com que motoristas autuados que ultrapassaram os 20 pontos e irão ou estão respondendo a processos de suspensão dos direitos de dirigir busquem o judiciário para indicar o verdadeiro condutor infrator.
E mais. É possível por meio de liminar, obstar o processo instaurado pelo Detran para suspender os direitos de dirigir, e ao final, excluir os pontos do prontuário do motorista.
Conclusão: se você perdeu o prazo para indicar o condutor infrator e está respondendo processo administrativo de suspensão dos direitos de dirigir, cuja penalidade mínima é de 6 meses, poderá ingressar com um processo judicial para se eximir da responsabilidade.