[Modelo] Ação para transferência de pontos da CNH

09/04/2021 às 10:14
Leia nesta página:

Modelo de petição de ação ordinária para indicar condutor infrator e transferir os pontos da CNH. Completo e Atualizado.

 


Veja também:

 


 

MODELO DE PETIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL

 

Se você perdeu o prazo para indicar o verdadeiro condutor infrator administrativamente, poderá ingressar com uma ação judicial e transferir os pontos da sua CNH. Elaboramos um modelo para você:

 


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - SC

 

“O principal objetivo da existência de cominação de pontos às infrações de trânsito é de afastar ou submeter a curso de reciclagem o mau motorista, ou seja, aquele que efetivamente cometeu os atos infracionais.” Desembargador Ronei Danielli.[1]

 

AUTOR..., brasileiro, solteiro, bombeiro militar, inscrito no RG n..., CNH n... e CPF n..., residente e domiciliado na Av. Beira mar Norte, Florianópolis/SC, CEP..., endereço eletrônico..., vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CARTEIRA DE MOTORISTA CNH

 

em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, com sede na Rua Ursulina de Senna Castro, 226, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.070-290, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

1. SÍNTESE FÁTICA

 

Em recente consulta ao seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o Autor deparou-se com 03 autos de infração de trânsito identificados pelos números 123456789A, 123456789B e 123456789C, que não foram cometidos por ele, mas sim, pelo Sr. Lucas.

 

É que o veículo placas ABC-000, Renavam 123456789, objeto das autuações, foi adquirido pelo Autor em meados de 2009 mediante alienação fiduciária, mas devido a problemas financeiros, foi vendido ao seu irmão no mesmo ano, o qual assumiu o financiamento em acordo particular, apesar do registro de propriedade ter permanecido em nome do Autor.

 

Contudo, após o término do financiamento, o Sr. Lucas, não conseguiu efetuar a transferência do veículo para seu nome. Entretanto, quando era notificado por alguma infração de trânsito, o Autor indicava o Sr. Lucas, pois este era o verdadeiro condutor infrator.

 

Ocorre que, devido a iminência de ser deflagrado um processo administrativo por constar no prontuário do Autor 21 pontos entre o período de 03.02.2016 a 02.09.2016, que fatalmente culminará na suspensão do seu direito de dirigir, é que busca-se a tutela jurisdicional para reconhecer a sua ilegitimidade perante os 123456789A, 123456789B e 123456789C, comprovada por meio de Declaração firmada pelo Sr. Lucas, e consequentemente, a exclusão dos pontos do seu prontuário resultantes destas infrações.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Código de Trânsito BrasileiroCTB, em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências. No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas recaem sobre o proprietário do veículo.

 

É que nos termos do art. 257, § 3 do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3), e não ao proprietário, in verbis:

 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...]
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Já o § 7º do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 15 dias após a notificação, o verdadeiro infrator:

 

7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Ve-se, portanto, que o CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando este não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.

 

Ocorre que, mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há a possibilidade prevista no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que

 

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração é meramente administrativo, remanescendo ao proprietário a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. , XXXV, da CRFB/88.

 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. [...]
3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1.774.306/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2019).

E ainda do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. [...]
9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.
10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.
11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente.
12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306).
13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."(REsp 765.970/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.9.09, grifou-se).

Harmônico é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMINADA COM FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB DECORRIDO SEM INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que '[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração' -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa.
10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito.
11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente".
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 765.970/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 17.09.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 0329174-44.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2018).

Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. , XXXV, da Carta Magna.

 

Portanto, resta cristalino o direito do Autor de ver afastados os pontos de seu prontuário em virtude do não cometimento das infrações 123456789A, 123456789B e 123456789C, e os pontos serem atribuídos ao verdadeiro infrator, conforme declaração com firma reconhecida acostada aos autos.

 

3. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DA CNH

Sabe-se que o CTB, em seu art. 261, inciso I, determina que ao atingir 20 pontos no período de 12 meses, o condutor terá seu direito de dirigir suspenso, in verbis:

 

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

 

Ocorre que o Autor possui 21 pontos em sua CNH entre o período de 03.02.2016 e 02.09.2016, e a deflagração do processo administrativo que culminará na suspensão de sua CNH é iminente. Entretanto, o Autor não era o condutor infrator quando do cometimento das infrações 123456789A, 123456789B e 123456789C.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Neste sentido, prevê o Código de Processo Civil, a possibilidade de concessão de tutela de urgência, se preenchidos os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em tela, a probabilidade do direito está consubstanciada na Declaração firmada pelo Sr. Lucas, reconhecendo ser o verdadeiro condutor infrator daquelas autuações.

 

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é caracterizado pela iminência da deflagração de um processo administrativo que fatalmente, acarretará a suspensão do direito de dirigir do Autor, que lembre-se, é Bombeiro Militar e dirige veículos de emergência.

 

Neste sentido, colhe-se da recente jurisprudência Catarinense:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTO RECEIO DE NEGATIVA A PEDIDO DE CONVERSÃO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO NÃO COMETIDA PELO PROPRIETÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO PELO ART. 257, § 7º, DO CTB PARA INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. PRECLUSÃO TEMPORAL DE CARIZ MERAMENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. INFRATOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE EM DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que 'não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração' -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. [...]
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. [...]
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. , inc. XXXV, da Constituição da República vigente. [...]"(STJ, Recurso Especial n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17.9.2009) [...]".
"Uma vez ressaltada, em análise perfunctória, digna dessa fase processual, por meio das declarações grifada e verbal emitidas pela real infratora, a ausência de responsabilidade do impetrante no que se refere às infrações de cunho impeditivo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA LIMINAR FACE A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, porquanto, em tese, apresentada a verdade dos fatos suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 040735-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26.5.2015).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010509-20.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).

Cumpre destacar que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência da demanda, o que não se espera, é viável, faticamente, a deflagração de processo e suspensão do direito de dirigir.

 

Desta forma, verifica-se presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada para suspender os pontos originados pelos referidos autos de infração e seus efeitos.

 

4. DOS PEDIDOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DA CNH

Ante o exposto, REQUER:

 

  1. A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito 123456789A, 123456789B e 123456789C atribuídos ao Autor.
  2. A citação do Réu por carta, para apresentar contestação caso queira.
  3. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito 123456789A, 123456789B e 123456789C, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr. Lucas;
  4. A dispensa da audiência de conciliação;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitido;
  6. A condenação do Requerido às custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes fixados nos termos do § 3º do art. 85 do CPC;
  7. Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos