O STF decidiu que o ICMS não integra a base de Cálculo do PIS e COFINS
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239, sendo os contribuintes pessoas jurídicas de direito privado em geral.
A regulamentação ocorreu com a instituição das Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica, dessa forma essa contribuição tem muito peso dentre os tributos cobrados no país.
Ocorre que a falta de conhecimento a respeito do sistema tributário brasileiro diante da sua complexidade, faz com que milhares de empresários acabem pagando tributos a mais.
Diante disso, é possível a recuperação de créditos tributários, principalmente, porque várias matérias já estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado abaixo.
1. ICMS e base de cálculo do PIS e da COFINS
O crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Geração de crédito no pagamento do PIS/COFINS
As despesas de frete somente geram crédito no pagamento do PIS/COFINS quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, fato que não ocorre no transporte interno de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
3. Incidência do PIS e da COFINS em moeda estrangeira
Os resultados das variações monetárias oriundos de empréstimos em moeda estrangeira deverão ser considerados, para fins de incidência do PIS e da COFINS, quando da efetiva liquidação das operações.