Cobrança indevida gera dever de indenizar por danos morais
A parte autora afirma que apesar de não manter qualquer relação jurídica junto à empresa ré, seu nome foi lançado indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
A empresa ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Mas na sentença, o Juiz explicou que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste sentido, cita o seguinte julgado proferido pelo TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
(20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189).
Na análise da peça de defesa, o juiz observou que a empresa não comprovou a dívida contestada pela autora:
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura da consumidora ou qualquer recibo de entrega de mercadorias.
Portanto, para o magistrado, a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora.
"Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito", afirmou.
Acerca do tema, o magistrado destacou as seguintes normas legais aplicáveis à espécie:
Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos;
Art. 186 do Código Civil - CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, o juiz declarou inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença, e, em razão da suposta cobrança indevida promovida pela ré, determinou o pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora.
Fonte: TJDF