Há um bom tempo estamos vivenciando uma mudança nas formas de consumo, especialmente no que diz respeito às compras realizadas no âmbito digital. Segundo um levantamento da NZN Intelligence (2019), 74% dos consumidores preferem fechar negócios online do que em lojas físicas.
Na época, a maioria das mercadorias adquiridas pela web eram eletrodomésticos, eletroeletrônicos e máquinas industriais. Contudo, desde o estouro da pandemia do coronavírus, até mesmo produtos perecíveis, como os alimentos, estão sendo solicitados pela internet.
Apesar da maneira de consumo ter sofrido algumas alterações, o consumidor continuou sendo a parte vulnerável de uma relação mercadológica. Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) criado em 1990 passou por algumas adaptações para garantir mais segurança.
Direito à informação clara e objetiva
Não é porque você está realizando uma compra online que você não tem o direito de ter informação clara e objetiva a sua disposição! Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, fornecedor ou prestador de serviços deve assegurar todos os dados necessários sobre as mercadorias e a empresa.
Pense em uma empresa que comercializa sinalização de segurança para trânsito, como a placa velocímetro. No geral, ela deve informar fatores como tamanho, display em led, características ostensivas, transporte e instalação, tempo de funcionamento, dentre várias outras informações.
Caso um desses fatores sejam omitidos ou até mesmo que a companhia minta sobre algo, o consumidor tem direito de ser indenizado por danos materiais e morais, dependendo do caso. Isso porque o CDC tem cláusulas muito rígidas sobre a veiculação de publicidades falsas ou enganosas, que fazem com que o cliente cometa um erro.
Direito a garantia
Suponhamos que você adquiriu um forno elétrico de embutir pela internet, mas após um mês de uso ele começou a apresentar defeito. Você não precisa arcar com os gastos extras, pois até as compras onlines tem garantia! Resumidamente, ela pode ser dividida em três modelos: a legal, a contratual e a estendida.
Em suma, a primeira refere-se à garantia estabelecida por lei, que todo o produto ou serviço tem independentemente de um contrato. O período de garantia legal varia de acordo com a classificação do item, sendo de 30 dias para itens não duráveis, como alimentos, produtos de limpeza, etc, e 90 dias para produtos duráveis, como computadores, smartphones, etc.
Já a garantia contratual é aquela que é estabelecida entre as partes por meio de um contrato, que normalmente inclui tipos de serviços, prazo de validade e local de vistoria. Enquanto isso, a estendida é aquela paga pelo consumidor para prorrogar o prazo da garantia legal ou a contratual.
Em qualquer um dos casos, o fabricante, fornecedor ou prestador de serviços é obrigado a cumprir o estabelecido em lei, fazendo com que o que se recusar possa ser responsabilizado e ter que responder perante aos órgãos vigentes.
Direito do arrependimento
Imagine que você adquiriu conectores elétricos pela internet, mas que não deseja mais o produto. Segundo o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem um prazo de sete dias, que pode ser contado a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir dele!
É importante destacar que dentro do prazo o consumidor não precisa apresentar nenhuma justificativa para realizar a devolução. Mas atenção: esse artigo só é válido para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou domicílio, não sendo válido para aquisições em lojas físicas.
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Esse artigo foi escrito por Larissa Rhouse, Criadora de Conteúdo do Soluções Industriais.