O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico pátrio

Uma análise sob a ótica do Direito Penal

09/04/2021 às 15:03
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De forma rasa e objetiva, o texto aborda o julgamento do RE 1010606, pelo Supremo Triibunal Federal, sob uma análise dos princípios do ne bis in idem e da prevenção especial negativa do Direito Penal, realizando uma crítica à estratificação do (ex) preso.

      Com o fenômeno da globalização e o fácil acesso aos meios de comunicação, os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previstos na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos IX e X[1], respectivamente, evidenciam-se em conflito superior ao que lhes são inerentes, sendo certo que a “internet” protagoniza, atualmente, o núcleo da colisão entre as referidas normas constitucionais, especialmente quando o assunto é site de buscas e pesquisas, como no caso da multinacional Google

          É cediço que a plataforma on-line figura como o maior mecanismo de pesquisa no mundo, de modo que com uma rápida busca em sua icônica “barra de diálogo” é possível ter acesso à qualquer informação, seja ela em tempo real ou remota.  É quanto a esta última que cinge a necessidade de uma breve análise, sob a ótica do Direito Penal, acerca dos efeitos sociais e jurídicos oriundos da perpetuação da informação na rede mundial de computadores.

         Recentemente, o direito ao esquecimento, tema até então bastante controverso, vem sendo o centro dos debates no mundo jurídico e acadêmico. Conforme já esposado ao discorrer deste estudo, o assunto foi julgado pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida[2], firmando-se a tese de que o alegado direito ao esquecimento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incompatível com a Constituição, ante a ausência de previsão legal e a prevalência do direito à liberdade de expressão, previsto, ainda, no art. 220 da CRFB/88[3].

         No julgamento do RE 1010606, a tese firmada pela Suprema Corte brasileira entendeu, pela maioria de 9x1 votos, que a recorrente não possuía o direito ao esquecimento pretendido, uma vez que o crime cometido no seio de sua família, na época de 1950, passou a se tratar de natureza e domínio público, sendo estampado em jornais, livros e demais veículos de informação.

            Ou seja, embora tenham se passado cerca de 70 anos desde a data dos fatos, a prática criminosa em seus detalhes são perfeitamente passíveis de permanecerem vinculados à imagem da vítima, ainda que por várias gerações. Se para a família tal vinculação pode se revelar dolorosa, não restam dúvidas de que para o agressor e sua família a perpetuação da informação nos sítios de internet se revelam como uma verdadeira pena perpétua, o que vai de encontro à garantia contida no art. 5º, XLVI, “b”, da CRFB/88[4], e, numa análise mais profunda, ainda viola o princípio da intranscedência da pena, previsto no inciso XLV, do mesmo dispositivo.

      Isso porque estar associado à imagem de um indivíduo que cometeu um crime bárbaro, naturalmente não pode ser encarado como positivo para qualquer pessoa, ainda menos para o autor do crime. É neste sentido que, para o Direito Penal, a (in)existência ao direito do esquecimento se revela notoriamente relevante, uma vez que calcifica a conduta perpetrada pelo agente e o põe, malgrado tenha cumprido a sua pena, ainda mais à margem da sociedade, como se o fato de ser um condenado da justiça já não lhe impusesse sanções sociais e culturais e, inclusive, legais – como é o caso do instituto da reincidência – suficientes.

          Agravante genérica valorada na segunda fase dosimétrica da pena, a reincidência (art. 61, I, do CP[5]) aplica-se ao infrator que, após sofrer condenação com trânsito em julgado, volta a delinquir[6], observando-se o prazo depurador de 5 anos desde o cumprimento da respectiva pena (art. 64, I, do CP[7]), para fins de incidência ou não da circunstância. Preleciona CLEBER MASSON que a pena, no Brasil, apresenta as finalidades retributiva e preventiva, de modo que o índice de reincidência revela que a retribuição (punição) não foi suficiente à coibir o cometimento de novos crimes pelo agente, assim como falhou em sua ressocialização, não atendendo, assim, os objetivos da prevenção especial.[8]

          Ora, como poderia o agente se reinserir na sociedade se a estigmatização que assola os egressos do sistema prisional dificulta qualquer meio de sua ressocialização? A sociedade longe está de receber de braços abertos aqueles que carregam a mácula de serem considerados “ex-presidiários”. Ao revés, “olhares tortos, desconfiança e o desemprego são apenas alguns dos exemplos do preconceito enfrentados por esses indivíduos”[9]. É como se tivessem uma pena perpétua a cumprir, ao menos no seio social.

         Sob essa perspectiva é que o direito ao esquecimento se revela inarredavelmente associado ao Direito Penal – mormente no que se refere ao clássico princípio do ne bis in idem, segundo o qual, numa tradução literal, um indivíduo não pode ser processado e punido duplamente pelo mesmo fato.

          De acordo com FERNANDO CAPEZ, para alguns autores o princípio se traduz "na proibição de dupla valoração fática"[10], o que não era observado quando os magistrados utilizavam a mesma condenação para fins de exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes na primeira fase e para fins de reincidência, na segunda fase dosimétrica. A questão, há muito, foi dirimida pela edição da súmula n.º 241 do STJ ao dispor que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”[11], pois injusto seria imputar a esses indivíduos, ainda, esta sanção.

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      Nesse diapasão, verifica-se que conciliar o direito ao esquecimento com os institutos da reincidência e do ne bis in idem revela-se uma tarefa árdua, sobretudo num cenário que entende por bem definir que não há tutela de tal direito no ordenamento jurídico brasileiro.

          Obstante a isso, para que o acesso à informação não acarrete uma série de violações aos direitos personalíssimos – corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88[12]) – do agente infrator, se faz necessário que haja um amadurecimento e conscientização à mentalidade das pessoas, para que compreendam que aquele que cometeu, em sua vida pretérita, qualquer crime, já respondeu pelos atos praticados e merece uma segunda chance – pois, se assim não o fosse, é certo que a pena de morte lhe seria mais benéfica que viver numa sociedade (para a qual o indivíduo é condenado à pena de morte social) sem qualquer possibilidade de redenção.

         Sem essa conscientização, o que é visto atualmente continuará a se reproduzir, pois o único caminho para o qual o egresso do sistema prisional poderá seguir é o retorno à criminalidade, o que, é notório, não beneficia ninguém.


[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.  Leading Case: RE 1010606. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI. DJE nº 31, 18/02/2021. Disponível em:< http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5091603&numeroProcesso=1010606&classeProcesso=RE&numeroTema=786>. Acesso em: 20 fev. 2021.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

[5] BRASIL. Código Penal brasileiro. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

[6] O art. 63 do Código Penal brasileiro assim dispõe: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

[7] BRASIL. Código Penal brasileiro. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

[8] MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 11. ed. rev. atual e ampl. Rio De janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017. p. 751.

[9] CARVALHO, Stefani de. A estigmatização do preso e do ex-presidiário. Canal Ciências Criminais. ISSN 2446-8150, ago/2018. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/estigmatizacao-preso/>. Acesso em: 20 fev. 2021.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 812.

[11] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). HC 9.219/SE. Penal. Processual. Sentença condenatória. Dosimetria da pena. Fundamentação. Reincidência. Habeas corpus. Recurso. 1. O Habeas corpus é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu. 2. Presentes as qualifi cadoras - concurso de agentes e uso de arma de fogo - perfeitamente possível o aumento da pena, em até a metade (CP, art. 157, § 2º, I, II e III). Precedentes deste STJ. 3. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença, tão-somente, na parte que consignou a vedada dupla valoração dos antecedentes do réu, para que, sem prejuízo à condenação, outra venha a ser proferida, fundamentando-se devidamente o aumento da penabase. Rel. Min.: EDSON VIDIGAL. Terceira Seção, DJ 15/09/2000. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2021.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vademecum universitário, 2019.  28.ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

Sobre a autora
Cíntia Fernandes Silva

Acadêmica de Direito, cursando o 10º período no Centro Universitário FAESA. Durante a graduação, foi monitora, durante 3 anos, da disciplina propedêutica "Filosofia do Direito", contribuindo com a sua sensibilidade para ajudar o processo de aprendizado dos calouros do curso. Além disso, foi monitora das disciplinas de Processo Penal I e III, contribuindo com os professores na elaboração de mapas mentais e atividades para facilitar o aprendizado dos alunos. Apesar de sempre ter gostado de todas as disciplinas estudadas ao longo da graduação, com a experiência na área penal adquirida durante os 2 anos estagiando na Promotoria Criminal da Capital do Espírito Santo, passou a se interessar ainda mais pelo estudo do fenômeno criminoso e as suas repercussões na sociedade, a partir de uma ótica filosófica e constitucionalista. O objetivo deste canal é compartilhar um pouco dos interesses jurídicos que possui, associando uma linguagem clara e objetiva para abordar assuntos relevantes para a comunidade jurídica e, especialmente, criminalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado para apresentação do PBL do 10º período do curso de Direito da FAESA.

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