TRF4 mantêm exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

09/04/2021 às 16:55
Leia nesta página:

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu a 2 empresas deFlorianópolis/SC, o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão também autoriza a compensação tributária dos valores recolhidos a mais nos 05 anos anteriores do ajuizamento da ação.

Julgamento no STF

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que:

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

O julgado paradigma restou assim sintetizado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DOPIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃOCUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
  2. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
  3. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
  4. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
  5. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
  6. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706/PR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 15/03/2017).

Benefício às empresas

A tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema nº 69 do STF) foi a de que:

O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS

Daí que, no caso julgado no TRF4 em 02.10.2018, as empresas que ajuizaram a ação, tem o o direito de ver excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores atinentes ao ICMS, mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.

O TRF4 entendeu ainda, que é possível a compensação, logo após o trânsito em julgado da ação, com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil.

A exceção da compensação foi para as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, a, b e c, da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

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