Tido como melhor amigo do homem, companheiro fiel, protetor e afetuoso, o cachorro certamente não goza do mesmo conceito entre os carteiros.
Ele é um dos principais causadores de acidentes de trabalho para os funcionários dos Correios.
Carteiro atacado por cachorro
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou um caso que envolveu o ataque de cão da raça pit bull a um carteiro.
Enquanto o carteiro trabalhava, o cachorro pulou o muro da casa onde vivia e atacou o homem de 63 anos, o deixando gravemente ferido.
A vítima teve a perna direita muito machucada e precisou passar por cirurgia, e em decorrência das lesões, o carteiro foi aposentado por invalidez.
As despesas médicas – que totalizaram R$ 17.784,15 – foram custeadas pelo plano de saúde dos Correios.
Na tentativa de reaver os valores, os Correios ajuizou ação contra o dono do animal, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o pedido improcedente, e a empresa recorreu então ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.379.885, explicou não ser possível modificar a decisão porque o pedido de ressarcimento dos valores não deveria ter sido feito pela empregadora do carteiro – no caso, os Correios –, e sim pela pessoa jurídica do plano de saúde.
A responsabilidade do dono do animal
Cumpre lembrar que o art. 936 do Código Civil de 2002 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais:
- Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Por exemplo, se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.
A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.
A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.
É mister esclarecer, que no caso analisado pelo STJ, o legitimado para propor a ação de ressarcimento seria o Plano de Saúde, que é o sujeito que realizou as despesas médicas, e não os Correios.
Na linha desse entendimento, cumpre anotar que os Correios, enquanto empregadora, ocupa a posição de estipulante, a quem cumpre, entre outras funções, a fiscalização do serviço prestado pela operadora do Plano, e que sua obrigação tem razão preventiva e assistencial, conforme a legislação de regência (art. 458, § 2º, e IV, da CLT), não se confundindo com a figura do segurador/operador do plano.
Conclusão
Portanto, a ação de ressarcimento dos valores despendidos com gastos médicos no caso visto acima, deveria ter sido ajuizada pelo Plano de Saúde, e não pelos Correios.
Mas fique atento, ocorrendo o previsto no art. 936 do Código Civil, é plenamente possível que o dono do animal que causou o dano seja obrigado a repará-lo, salvo se provar culpa da vítima ou força maior.
Fonte; STJ