A justiça concedida do foro privilegiado

Foro especial

10/04/2021 às 18:54

Resumo:


  • O foro especial de prerrogativa de função foi praticado inicialmente pela Igreja Católica no século V e ao longo da história foi estendido a diversas autoridades, como presidentes, ministros e parlamentares.

  • No Brasil, a Constituição Federal de 1988 expandiu o privilégio do foro especial para mais de 50.000 pessoas, concedendo-o temporariamente aos agentes públicos, mas limitando sua aplicação aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • O foro especial tem sido alvo de críticas devido aos possíveis abusos cometidos por autoridades que se beneficiam desse privilégio, levantando questões sobre a justiça e a responsabilidade pública dos agentes políticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Segundo a doutrina, o FORO PRERROGATIVA DE FUNÇÃO , ou seja , FORRO ESPECIAL. Conforme a Constituição Federal e Código Processual Penal. Segundo Relatos da história, o foro especial, foi inicialmente praticado pela Igreja Católica no século V.

RESUMO

Segundo a doutrina, o FORO PRERROGATIVA DE FUNÇÃO , ou seja , FORRO ESPECIAL. Conforme a Constituição Federal e Código Processual Penal. Segundo Relatos da história, o foro especial, foi inicialmente praticado pela Igreja Católica no século V. No século XII, ainda com vestígios da igreja, e a luz do direito Romano, foi uma prorrogativa dos reis, e com privilégios absolutos. No período XII a XVI, o país de Portugal aderiu o privilégio de forma completa para seu imperador e parcial para senadores e deputados. No Brasil, os privilégios do imperador era absolutos, e os senadores imperiais também gozavam de boa parte desses privilégios. No Estados Unidos da América após 1891, o presidente poderia beneficiava-se da prerrogativa; porém, ficaria possível o julgamento após a aprovação da maioria Câmara dos Deputados, e processado pelo Supremo pelo Tribunal Federal. No Brasil, a Constituição Federal de 1934 expandiu o privilegio, além do presidente em exercício, os cargos de ministros gozaram do foro especial. Uma parte da doutrina, defende que , a Constituição de 1946 teve um grande marco para a serenidade da Justiça brasileira, porque o presidente poderia ser processado por crimes de responsabilidade. Conforme a Constituição Federal de 1946. Segundo a doutrina majoritária, segundo grande marco de FORO ESPECIAL , foi na Constituição Federal de 1988, que expandiu a prorrogativa para mais de 50.000 pessoas usufruir do benefício.

Palavra-chave: Foro Currículo do Aluno: Helton E. de C. Lins

1 INTRODUÇÃO

A pesquisar citada ao foro especial , conforme a doutrina majoritária. As informações captadas na doutrinas, supremo Tribunal Federal, supremo Tribunal de Justiça , e pesquisa em cortes distintas do Brasil, porque será com essa adversidade de informações, que o leitor poderá despertar para análise dos abusos de autoridades, que praticam em posse dos cargos públicos. Segundo Rui Barbosa, em desacordo com os princípios Hermenêutico dos abusos de autoridade. Conforme a Constituições Federais Da República Federativa do Brasil, Código processual Penal e Tratados Internacionais.

2 A JUSTIÇA CONCEDIDA DO FORO PRIVILEGIADO

2.1 Foro

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, A Constituição estabelece no art.105, I,a "a", as autoridades que serão julgadas pelo STJ: “ nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais e Conselhos de Contas estaduais, municipais e do DF, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.

3 A JUSTIÇA CONCEDIDA DO FORO PRIVILEGIADO

3.1 Foro

Segundo a Constituição Federal do Brasil , o foro de prerrogativa de função é temporário aos agentes públicos. Conforme a Constituição Federal.

3.2 Do afastamento do foro especial

A decisão do Ministro DO STF Alexandre de Morais. EM RELAÇÃO ao deputado federal Daniel Silveira.

P ET 9456 / DF

“A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL PELAS MEDIDAS CAUTELARES A SEREM IMPLEMENTADAS EM RELAÇÃO À 

DANIEL SILVEIRA, a seguir enumeradas:

(1) Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Na expedição do mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes referências:

(1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua própria residência, nos termos do “Sistemas de Deliberação Remota” (SDR) estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

(1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou

(1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(1.4) os direitos e deveres do monitorado.

(2) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;

(3) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia dos autos;

(4) Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes a ele imputados ("YouTube",

(5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial”.

4 A JUSTIÇA CONCEDIDA DO FORO PRIVILEGIADO

5 CONCLUSÃO

Segundo o Supremo Tribunal Federal, entende que, o foro especial por prorrogação de função , não é concedido a pessoa, e sim ao cargo, ressaltando o princípio da temporariedade , e da responsabilidade pública. Conforme a sumula 451 do STF, e resguardo pela Constituição federal de 1988. O plenário entende que, no sentido de que o foro por prerrogativa de função , aplica-se apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções realizadas. E, fixou a tese “ que ao final da instrução processual , com a publicação dos despacho de intimação para alegações, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo, ou deixar o cargo que ocupa.

O foro especial de prerrogativa de função, ficou marcado pela história, pelos seus abusos cometidos durante a história, e acessório de agentes públicos, melhor! Recurso de agentes públicos, a realizarem atrocidades com a nação, é lamentável, que a carata maior, de forma sublime, concedeu além de recursos , proteção uma blindagem para defender-se, e infelizmente, o agente distorce para os equívocos.

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Segundo a estatística da Procuradoria Geral da República, o país tem mais 50.000 (cinquenta mil ) pessoas com foro especial de prerrogativa de função. Conforme a PGR.

É claro que, uma pessoa pública precisar munir-se de prerrogativa, e recursos para administrar bem as funções pública; porém, será justo, favorecer-se de prazos, recursos e ganhar tempo para administrar os equívocos cometidos, ou devemos ser mais criteriosos na hora votar.

Os mostrar que será bom para o Brasil, um reflexão na competência originária dos Tribunais na Inglaterra e nos Estados Unidos, que estão orientados pelo princípio “Commnon Law”.

Segundo Roland Sérroussi (2018), “ o alcance da responsabilidade penal Inglaterra às pessoas de direito público “ pelo foro especial , implicaria numa imunidade penal de total da coroa, e ainda estenderia ao chefe de Estados, diplomatas e estrangeiros.

REFERENCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/>. Acesso em: 28/10/2020.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28/10/2020.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 28/10/2020.

BRASIL. Procuradoria geral da república. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr>. Acesso em: 28/10/2020.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado®. Saraiva Educação SA, 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 2019.

STF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 28/10/2020.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET9456domiciliar.pdf. Acesso em: 16/02/2021

STJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio>. Acesso em: 28/10/2020.

Como citar este texto(NBR 6023:2018 ABNT)     

Lins, Helton Eduardo de Castro. A justiça concedida do foro privilegiado. REVISTA Jus Navigandi.

Sobre o autor
Helton Eduardo de Castro Lins

Sou graduado em Direito pela Estácio de Sá, com pós-graduação em direito constitucional, e direito processual penal. Tenho 5 anos de experiência em contencioso empresarial e civil. Sou familiarizado a 2 anos em Câmara de Mediação e Arbitragem .Tenho conhecimento avançado em gestão de processos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O abuso do foro especial praticado por autoridades.

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