A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo.
A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor.
Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados.
Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.
“Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (…), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.