Sim, é possível recorrer de uma infração de trânsito por dirigir sob influência de álcool ou por recusar o teste de bafômetro, e ao final obter uma decisão favorável sem precisar pagar a multa, tão pouco ter seu direito de dirigir suspenso por 12 meses.
Ressaltamos desde logo, que nossa intenção não é incentivar a prática de direção sob o efeito de álcool ou outra substância que cause dependência ou altere a capacidade psicomotora do motorista, fator responsável por causar milhares de mortes no mundo todo, principalmente no Brasil.
Aliás, a Lei 13.546 sancionada pelo Presidente Michel Temer em 19 de dezembro de 2017, alterou o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre praticar homicídio culposo (aquele sem intenção de matar) na direção de veículo:
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: [...]
3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Note que a pena foi aumentada para 5 a 8 anos em regime fechado.
Dito isso, passemos a análise do art. 165 do CTB, aplicado a aqueles que realizam o teste do bafômetro:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Ainda, é imperioso fazer a análise também do art. 165-A do CTB, o qual dispõe sobre a recusa em realizar o teste do bafômetro:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Infração – gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Os referidos artigos, 165 e 165-A, estão elencados no Capítulo XV do CTB, que trata “Das Infrações”. Por sua vez, o crime está descrito no art. 306 do mesmo diploma legal:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º As condutas previstas no caputserão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Aqui cabe uma observação. No caso do bafômetro, a Resolução nº 432 de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, estabeleceu que a margem de tolerância é de 0,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, e não mais de 0,3.
Perceba que a pena expressa no art. 306 é detenção de 6 meses a 3 anos, além das medidas administrativas, ou seja, caso você realize o teste do bafômetro e o resultado seja positivo, será lavrado o auto de prisão em flagrante e responderá a uma ação penal.
Bem, mas você deve estar aí se perguntado: e como é possível ganhar um recurso de infração de trânsito por dirigir embriagado ou recusar o teste do bafômetro?
No caso da realização do teste, se positivo, a situação fica um pouco mais complicada. Para obter êxito no recurso, será necessário verificar uma série de condições, das quais trataremos em outro post.
Mas é bom saber, que o volume de álcool medido, que é aquele que o aparelho de fato obtém da medição, deverá ser decrescido de 0,04 ml/l, para chegar ao valor considerado.
Isto significa que caso o resultado do volume medido no bafômetro seja de 0,04, o valor considerado não importará em infração, pois decrescendo a margem de erro do aparelho se chegará a um valor considerado de zero.
Lembrando que 0,04ml/L é apenas uma margem de erro do aparelho e é uma margem muito curta, pois este volume pode resultar de uma pequena ingestão de álcool.
No tocante à recusa ao teste do bafômetro, o agente fiscalizador deverá preencher o Auto de Infração de Trânsito - AIT de acordo com a Resolução nº 432, que define os procedimentos adotados para a aplicação do art. 165, 165-A e 306 do CTB aqui tratados.
Muitas autoridades de trânsito e agentes na fiscalização costumam praticar erros quando do preenchimento do AIT, gerando nulidade do auto por insubsistência nos dados.
No caso específico da infração por recusar o teste do bafômetro, é necessário, obrigatoriamente que o agente infrator apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora, senão vejamos:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Perceba que o § 1º da norma estabelece que a alteração da capacidade psicomotora é aquela verificada por um conjunto de sinais, e não por um simples sinal. Já o § 2º, dispõe que esses sinais são aqueles constantes no Anexo II, dentre os quais listamos resumidamente a título de exemplo: sonolência; olhos vermelhos; vômito; soluços; desordem nas vestes; odor de álcool no hálito. agressividade; arrogância; exaltação; ironia; falante; dispersão; sabe onde está; sabe a data e a hora.
Logo, podemos concluir que a falta do preenchimento correto do AIT pelo agente de trânsito e/ou a ausência de alteração da capacidade psicomotora do motorista, geram a nulidade da infração, dispensando o motorista do pagamento da multa e das demais medidas administrativas e criminais.
É bom lembrar que tanto a recusa ao teste como o resultado positivo quando da sua realização, acarretam na suspensão da carteira de motorista por um período de 12 meses.
Então, você pode recorrer sim, mas o melhor é ter a consciência de que direção e álcool não combinam.