A Reforma Trabalhista, que já está em vigor, alterou mais de 100 pontos da legislação trabalhista, e logo após a sua entrada em vigor, o Governo, por meio de Medida Provisória alterou alguns pontos. Para ajudar a sanar as suas dúvidas, elaboramos um resumo completo ponto a ponto de toda a reforma, já atualizado com a MP 808 de 14 de novembro de 2017.
1. Grupo econômico – Art. 2º da CLT
- A responsabilidade do grupo econômico é solidária, porém, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessário, para configurar o grupo, “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
2. Tempo de serviço – Art. 4º da CLT
- Computar-se-á, na contagem de tempo de serviço, os períodos em que o empregado presta serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.
- Há duas situações que não se incluem na contagem do tempo de serviço:
a) quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.
b) ou, quando o empregado entra ou permanece nas dependências da empresa em atividades particulares de práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; ou, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
3. Fonte subsidiária – Art. 8º da CLT
- O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
- Súmulas e enunciados do TST e dos Regionais “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
- No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente na conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, e atuará com intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
4. Responsabilidade do sócio – Art. 10-A da CLT
- O sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas do tempo em que participava da sociedade, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
a) I – empresa devedora;
b) II – sócios atuais;
c) III – sócios retirantes.
- Comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente.
5. Prescrição – Art. 11 da CLT
- Foi mantido o direito do empregado em propor ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, mesmo após a prescrição.
- No caso de pedido que envolva prestações sucessivas, a prescrição é total, salvo se o direito estiver assegurado em lei.
- A prescrição é interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente e ainda que seja extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
6. Prescrição intercorrente – Art. 11-A da CLT
- A prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- O prazo começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Pode ocorrer ainda, quando requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
7. Multas – Art. 47 da CLT
- A multa por manter empregado sem registro na CTPS foi majorada para R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.
- No caso das microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800,00.
- Na hipótese de não serem informados os dados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado
8. Horas in itinere e Jornada de Trabalho – Art. 58 da CLT
- A Reforma acabou com a obrigação de a empresa pagar ao empregado as horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o posto de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador.
- A jornada de trabalho continua sendo de 8h por dia; 44h por semana; 220h mensais e 2h extras por dia. Mas trabalhadores poderão negociar individualmente jornadas de até 12h com 36h de descanso, respeitando o limite de 44h semanais (ou 48h, com as horas extras) e 220h mensais.
9. Jornada parcial – Art. 58-A da CLT
- A Reforma majorou a jornada parcial e acabou com a exigência de licença prévia das autoridades para implementação das jornadas de 12x36.
- A jornada parcial passa a ser de:
a) até 30h semanais, sem horas extras;
b) 26h com possibilidade de até 6h extras semanais, estas deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora-normal;
c) menos de 26h, com possibilidade de até 6h extras semanais, estas deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora-normal;
- É facultado aos empregados sob esse regime, converter um terço das férias em abono pecuniário.
10. Horas extras e compensação – Art. 59 da CLT
- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de até 2h horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O percentual continua sendo de 50% superior à da hora normal.
- O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação seja no período máximo de seis meses.
- É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
- Se ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.
- Foram mantidos os pagamentos de horas extras nos seguintes percentuais:
a) 50% no mínimo;
b) 100% em domingos e feriados; e,
c) 20% em jornadas noturnas das 22h às 5h.
11. Regime 12x36 – Art. 59-A e 60 da CLT
- Além da jornada diária de 8h, empregados e empregadores poderão estipular a jornada 12h seguidas por 36h de descanso, somente por convenção coletiva ou acordo coletivo, sendo que os intervalos para repouso e alimentação podem ser observados ou indenizados.
- As jornadas 12x36 estão isentas de licença prévia para atividades insalubres.
- Não há mais a exigência de comunicar à autoridade competente no caso de excesso de jornada
- Somente as entidades atuantes no setor da saúde podem estabelecer a jornada 12x36 por acordo individual, além da convenção coletiva ou acordo coletivo.
12. Intervalo – Art. 71 da CLT
- O intervalo para descanso e alimentação poderá ser negociado, desde que observado o limite mínimo de 30min.
- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (30min), para repouso e alimentação aos empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
13. Teletrabalho – Art. 75-A a 75-E
- A Reforma regulou o teletrabalho – prestação de serviço fora das dependências do empregador mediante uso de tecnologias da informação e da comunicação, agora resta regulamentado. Os principais pontos são:
a) eventuais comparecimentos à empresa não descaracteriza o regime;
b) essa modalidade de serviço deve constar expressamente do contrato de trabalho, especificadas as atividades do empregado;
c) pode ser alterado para o regime presencial ou vice-versa, por mútuo acordo entre as partes ou para o presencial por determinação do empregador, obedecido, nesse caso, o prazo de 15 dias;
d) as disposições sobre equipamentos devem constar de contrato escrito;
e) o empregado se compromete a observar instruções sobre acidente do trabalho fornecidas pelo empregador.
14. Férias – Art. 134 da CLT
- O gozo das férias pode ser parcelado em três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, fincando vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Agora está permitido o desdobramento das férias aos menores de 18 anos de idade e mais de 50 anos.
15. Reparação por dano extrapatrimonial (dano moral) – Art. 223-A a 223-G da CLT
- A Reforma limitou os valores que podem ser pleiteados quando ocorrer o dano moral. Dessa forma, o juízo deve levar em conta os critérios especificados na lei:
a) a natureza do bem jurídico tutelado;
b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
c) a possibilidade de superação física ou psicológica;
d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
g) o grau de dolo ou culpa;
h) a ocorrência de retratação espontânea;
i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
j) o perdão, tácito ou expresso;
k) a situação social e econômica das partes envolvidas;
l) o grau de publicidade da ofensa.
- Se julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
a) ofensa de natureza leve, até 03 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
b) ofensa de natureza média, até 05 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
c) ofensa de natureza grave, até 20 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
d) ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
- Os parâmetros estabelecidos não se aplicam em caso de morte.
16. Gestante e a Lactante – Art. 394 e 394-A da CLT
- A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre. Nesse caso, não terá direito a receber o pagamento de adicional de insalubridade.
- O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
- A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
17. Trabalho autônomo – Art. 442-B da CLT
- A contratação de autônomo, desde que cumpridas as formalidades legais, de forma contínua ou não, por prazo determinado ou indeterminado, afasta a qualidade de empregado, ou seja, afasta o possível reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo se o empregado autônomo preste serviço a apenas um tomador de serviços.
- É vedada a celebração de cláusula de exclusividade.
- O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
- Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
- Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos legais, não possuirão a qualidade de empregado, ou seja, não terão vínculo empregatício reconhecido.
18. Trabalho intermitente – Art. 443 da CLT
- O trabalho intermitente é definido como uma prestação de serviço, por horas, dias ou meses, sem continuidade, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de trabalho. Podem ser destacados os seguintes pontos:
a) o contrato será escrito e registrado da CTPS, ainda que previsto acordo coletivo ou convenção coletiva, com a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes e o local e o prazo para o pagamento da remuneração;
b) O valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
c) recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa
d) é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, os locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, e formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
e) O valor da hora não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
f) durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
g) no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
- Os aeronautas, regidos por legislação própria, estão excluídos.
19. Vestimenta e serviço médico – Art. 456-A da CLT
- Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta do empregado e nela podem ser usadas logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, além de outros itens ligados à atividade. O trabalhador se responsabiliza pela higienização, salvo se esta deve ser feita com produtos diferentes daqueles de uso comum.
- Os valores relativos a serviços médicos ou odontológicos prestados ao empregado, bem como outras despesas relacionadas à saúde, não integram o salário para qualquer efeito, inclusive previdenciário.
20. Composição do salário- Art. 457 da CLT
- Integram o salário, além da importância fixa, somente as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- Não integram o salário e não constituem base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais: a ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
- O prêmio define-se como sendo liberalidades concedidas pelo empregador (bens, serviços, dinheiro) a empregado ou grupo de empregados por desempenho superior ao normal.
21. Equiparação- Art. 461 da CLT
- Para equiparação salarial, a função deve ser idêntica, prestada ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
- Não será aplicada a equiparação, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários. Para tanto, ficou dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
- As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
- Ficou proibida a indicação de paradigma remoto, ou seja, aquele que, no cargo ou na função, não foi contemporâneo do empregado que requer a equiparação.
- Se comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, será aplicada multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em favor do empregado discriminado, além do pagamento das diferenças salariais devidas.
22. Cargo de confiança – Art. 468 da CLT
- O retorno ao cargo efetivo, de empregado que antes exercia cargo de confiança, não lhe assegura o direito de ser mantido o pagamento da gratificação correspondente “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício na respectiva função”, mesmo após 10 anos.
23. Extinção do contrato – Art. 477 da CLT
- Por força da Reforma, quando o contrato de trabalho for extinto, o empregador deve:
a) anotar a CTPS;
b) comunicar a dispensa aos órgãos competentes;
c) pagar as verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
- A rescisão do contrato de trabalho não precisa ser homologada pelo sindicato ou Ministério do Trabalho.
- A forma de pagamento das verbas rescisórias, deve ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Este último não pode ser usado quando o empregado for analfabeto.
- As dispensas imotivadas, tanto a individual como a plúrima e a coletiva se equiparam para todos os fins, e para efetivar qualquer delas, não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva (CCT) ou acordo coletivo (ACT).
- No caso de PDV ou PDI previsto em CCT ou ACT, a quitação é plena e irrevogável, salvo se as partes estipularam em contrário.
24. Despedida por justa causa – mais uma hipótese – Art. 482 da CLT
- A demissão por justa causa, ganhou mais uma hipótese: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
25. Acordo para extinção do contrato de trabalho – Art. 484-A da CLT
- Foi criada a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo, fazendo jus o empregado aos seguintes direitos:
a) metade do aviso prévio (se indenizado) e da multa do FGTS;
b) demais verbas integrais;
c) sacar 80% dos depósitos do FGTS.
d) perde direito ao seguro-desemprego.
26. Arbitragem – Art. 507-A da CLT
- A arbitragem, em contratos individuais, passou a ser admitida na legislação trabalhista, mas somente para os que recebem remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
- A cláusula compromissória da arbitragem será de iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa nos termos da lei 9.307/96.
27. Quitação anual – Art. 507-B
- É facultado a empregados e empregadores, perante sindicato dos primeiros, firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.
- O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
28. Representação dos empregados – Art. 510-A a 510-D
- Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Em resumo:
a) composição da comissão que representa os empregados, cujos membros serão em número de três (empresa de 200 a 3.000 empregados), de cinco (3.000 a 5.000) e de sete (mais de 5.000);
b) são atribuições da comissão: representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
c) A eleição para compor a comissão deverá ser convocada, por edital, com antecedência de 30 dias, contados do término do mandato anterior;
d) A duração do mandato é de um ano, sem se afastar da função.
e) Os membros da comissão não poderão sofrer despedia arbitrária, desde o registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato.
29. Contribuição sindical – Art. 545 a 587 da CLT
- A contribuição sindical é opcional, tanto para o sindicato de trabalhadores quanto para os patronais.
- A partir de agora, os empregados terão que autorizar prévia e expressamente o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical.
- Havendo autorização prévia e expressa, o recolhimento referente aos empregados e trabalhadores avulsos será em abril e os referentes a autônomos e profissionais liberais, em fevereiro.
- Empregadores podem optar por recolher a contribuição sindical, devendo fazê-lo no mês de janeiro de cada ano ou quando requererem o registro ou a licença para exercer suas atividades.
30. Prevalência do negociado sobre o legislado – Art. 611-A e 611-B da CLT
- A convenção coletiva (CCT) e o acordo coletivo (ACT) terão prevalência sobre a lei trabalhista, ou seja, poderão negociar livremente nas seguintes hipóteses:
a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
b) banco de horas anual;
c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas;
d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
f) regulamento empresarial;
g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;
h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
j) modalidade de registro de jornada de trabalho;
k) troca do dia de feriado;
l) enquadramento do grau de insalubridade;
m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
o) participação nos lucros ou resultados da empresa.
- ATENÇÃO: Não podem ser objeto de supressão ou redução em CCT ou ACT os seguintes direitos:
a) normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) salário mínimo;
e) valor nominal do décimo terceiro salário;
f) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
g) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
h) salário-família;
i) repouso semanal remunerado;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
k) número de dias de férias devidas ao empregado;
l) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
m) licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
n) licença-paternidade nos termos fixados em lei;
o) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
p) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
q) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
r) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
s) aposentadoria;
t) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
u) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
v) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
w) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
x) medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
y) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
z) liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
aa) direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
bb) definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
cc) tributos e outros créditos de terceiros;
dd) as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
- A inexistência de contrapartidas nos indicados instrumentos coletivos não ensejam nulidade, mas sendo procedente a ação anulatória a cláusula compensatória também será anulada.
- Cláusula que reduz salário ou jornada deverá prever proteção aos empregados contra dispensa imotivada no prazo de vigência do instrumento.
31. Estabelecer ou alterar súmulas – Art. 702 da CLT
- As súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, somente poderão ser estabelecidas ou alteradas pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal Pleno, se a matéria já fora decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas (ao menos em dez sessões em cada uma delas).
- O Pleno pode ainda restringir os efeitos da súmula ou decidir que terá eficácia a partir da publicação no DO.
- A sessões serão públicas e divulgadas com 30 dias de antecedência no mínimo, permitida a sustentação oral de representantes de entidades que relaciona.
32. Trabalho temporário – Lei 6.019/74
- Com a Reforma Trabalhista, ocorrerão algumas alterações na do Trabalho Temporário. Em resumo, eles regulam os seguintes pontos:
a) a prestação de serviço a terceiros de qualquer atividade destes, inclusive a sua principal, desde que a prestadora tenha capacidade econômica compatível;
b) os empregados da empresa prestadora gozarão das mesmas condições asseguradas aos que trabalham para a contratante, no tocante a alimentação, transporte, assistência médica, entre outras;
c) o salário equivalente depende de constar do acordo;
d) não pode figurar como contratada a empresa cujos sócios tenham prestado serviço à contratante nos últimos dezoito meses;
e) empregado demitido não pode prestar serviço à mesma empresa contratante, como empregado da prestadora, antes de dezoito meses.
33. Competência da Justiça do Trabalho, prazos e custas – Art. 652, 775 e 789 da CLT
- A Justiça do Trabalho passou a ser competente para homologar acordo extrajudicial.
- Os prazos, no processo trabalhista, passaram a contar em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
- As custas continuam a ser cobradas à base de 2%, mas o maior valor agora é quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O valor mínimo continua a ser R$ 10,64. Foram mantidos os mesmos incisos que fixam as bases para o cálculo daquele percentual. Permaneceram também os quatro parágrafos.
34. Justiça gratuita – Art. 790 da CLT
- Será concedido o direito à justiça gratuita aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
35. Honorários periciais – Art. 790-B
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, salvo se não tiver créditos.
- O valor respectivo deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT, e poderão ser parcelados, vedada a exigência de adiantamento.
36. Honorários de advogado – Art. 791-A
- Os honorários advocatícios de sucumbência passaram a existir, de modo geral, no processo do trabalho (antes era em poucos casos).
- Devem ser fixados, entre 5% e 15%, sobre o valor que resulte da liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- São devidos nas ações contra a Fazenda Pública e nas que participam sindicatos, como assistente ou substituto.
- Ficou permitido os horários recíprocos, na procedência parcial, vedada a compensação, e ainda, são devidos tais honorários na reconvenção.
37. Responsabilidade por dano processual – Art. 793-A a 793-D da CLT
- A Reforma levou para a CLT normas que responsabilizam por perdas e danos os que litigam de má-fé, sejam reclamante, reclamado ou interveniente.
- O litigante enquadrado em alguma das hipóteses que caracterizam os procedimentos de má-fé, será condenado a pagar multa, superior a 1% e inferior a 10%, do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária, bem como arcar com horários de advogado e outras despesas processuais.
- Será também multada a testemunha que alterar os fatos ou omitir fatos essenciais.
38. Exceção de incompetência territorial – Art. 800 da CLT
- A exceção de incompetência terá de ser apresentada no prazo de cinco dias, a contar da notificação e antes da audiência e o processo será suspenso até a decisão.
- Os autos serão conclusos de imediato ao juiz, que intimará o reclamante (e possíveis litisconsortes) para se manifestar também em cinco dias.
- O juízo designará audiência se verificar a necessidade de produção da prova oral, garantido o direito ao excipiente de ouvir testemunhas por carta precatória no juízo indicado como competente.
- Decidida a exceção, o processo retoma seu curso normal no juízo competente, onde será designada audiência, apresentada a defesa e realizada a instrução processual.
39. Ônus da prova – Art. 818 da CLT
- Cabe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
- É possível a aplicação, no processo trabalhista, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova do CPC, e o juízo, no caso, fará a inversão do ônus em decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de desincumbir-se, contanto que isso não seja impossível ou excessivamente difícil.
40. Petição inicial, contestação e desistência – Art. 840 da CLT
- A reclamação deve ser escrita e dirigida ao juízo (e não ao presidente da Junta ou ao juiz de direito), sendo que, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Os demais requisitos permaneceram.
- Serão extintos sem resolução do mérito os pedido que não atendam ao disposto os requisitos elencados na lei.
- A defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico poderá ser apresentada até a audiência. Uma vez oferecida, mesmo pelo meio eletrônico, o reclamante não mais poderá desistir da ação sem o consentimento do reclamado.
41. Preposto, ausência do reclamante e revelia – Art. 843 e 844 da CLT
- O preposto da empresa reclamada não precisa ser empregado.
- O reclamante deverá pagar as custas na hipótese de ausência à audiência, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Serão dispensadas se o reclamante, no prazo de 15 dias, comprovar que ocorreu motivo legalmente justificável. A quitação das custas é condição para a propositura de nova demanda.
- A revelia não produzirá efeitos nas seguintes situações:
a) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
d) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
- Se ausente o reclamado na audiência, mas estiver presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados.
42. Desconsideração da personalidade jurídica – Art. 855-A da CLT
- Aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 a 137 do novo CPC à Justiça do Trabalho.
- Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato e, na fase de execução, cabe agravo de petição, este independentemente de garantia do juízo. Sendo o incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno. A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo de concessão de tutela de urgência de que trata o art. 301 do CPC.
43. Homologação de acordo extrajudicial – Art. 855-B a 855-E
- Foi criada a possibilidade de um acordo extrajudicial ser homologado pela Justiça do Trabalho.
- Cada parte será representada por seu próprio advogado, sendo vedado advogado comum a ambas. O trabalhador pode ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria. O acordo não afasta o prazo e a multa previstos no art. 477 da CLT.
- O juiz dispõe de 15 dias, a contar da distribuição da petição, para analisar o acordo e proferir sentença, podendo designar audiência se entender necessário.
- A entrada da petição suspende o prazo prescricional, que voltará a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar homologação ao acordo.
44. Execução – Art. 876 a 884 da CLT
- As contribuições sociais a serem executadas de ofício são aquelas previstas nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal.
a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e sobre a receita ou o faturamento, e o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/1988;
- Cabe à parte interessada promover a execução de seu crédito. Somente é possível a execução de ofício, pelo juiz ou presidente de tribunal, nos casos em que a parte não estiver representada por advogado. Revogado o parágrafo único do mesmo artigo, que, nos Regionais, autorizava a execução ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
- Foi reduzido de dez para oito dias o prazo para que, elaborada a conta e tornada líquida a condenação, o juiz abra prazo comum às partes com vistas à impugnação, que terá de ser fundamentada, com itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
- O executado pode garantir a execução com o depósito da quantia correspondente (atualizada e acrescida das despesas processuais), com seguro-garantia judicial ou com a nomeação de bens à penhora (observada a gradação do art. 835 do CPC).
- Foi estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação do executado, para ser levada a protesto a decisão transitada em julgado ou para gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Tais providências não poderão ser tomadas se o juízo estiver garantido.
- Não se aplica às entidades filantrópicas e aos que compõem ou compuseram a diretoria delas a exigência da garantia do juízo ou da penhora.
45. Recurso de revista – Art. 896 da CLT
- No caso de ser suscitada preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, é exigido que seja transcrito na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recuso ordinário e trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, a fim de verificar-se a ocorrência de omissão.
46. Uniformização da jurisprudência nos Regionais – Art. 896 da CLT
- Foi retirada a obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência nos Tribunais Regionais.
47. Transcendência – Art. 896-A
- Ficou regulamentada a transcendência. Destacam-se, entre as novas normas introduzidas:
a) indicadores econômicos, político, social e jurídico que justificam a transcendência;
b) pode o relator, em decisão monocrática, denegar seguimento ao recurso de revista por não demonstrar transcendência, podendo o recorrente realizar sustentação oral de cinco minutos (cabe agravo);
c) mantido o voto do relator, será lavrado acórdão, sendo a decisão irrecorrível;
d) também é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência;
e) o juízo de admissibilidade dos presidentes de Regionais não abrange o critério de transcendência.
48. Depósito recursal – Art. 899 da CLT
- O depósito recursal seja feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, e seu valor foi reduzido à metade em relação às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
- Ficaram isentos desse depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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