Introdução
O abandono afetivo ocorre na extremidade de uma possível criação da família, no qual ocorre o abandono por um ou pelos dois dos pais em desfavor de seus filhos. Os danos psicológicos causados por este abandono à prole, à sociedade e até mesmo poderá ocorrer a lesão ao Estado, este que conforme prevê a Constituição é um poderoso aliado defensor e incentivador da família, seja ela heteroparental ou homoparental.
Há a possível crença de que a família seja a base de um futuro que todo Estado democrático de direito tende a defender, conservar e utilizar-se dos melhores meios para fazê-la prosperar, pois ali encontram-se presentes os sentimentos mais benevolentes e humanos, como por exemplo o amor, ternura, o instinto defensivo primal da família, incentivo de prosperidade e outras centenas de beneficiações para sua evolução.
Ninguém de índole humana, benigna, pacífica, tentaria ou deixaria sua família, bem como seus membros familiares em maus lençóis, portanto o abandono de um ou mais filhos iria de contramão a todos possíveis conceitos salutíferos de família, algo que seria infenso a toda humanidade, afetando também o Estado, este fiel escudeiro defensor da família sem mensurar distinções.
A responsabilização civil por abandono afetivo que seja danoso à prole, seja por ação ou omissão, dolo ou culpa, bem como o nexo de causalidade imposto ao entorno de cada caso tratado pela irresponsabilidade de pais para com seus filhos deve ser tratada de forma intensa, pois ao tratar de um ser físico e psicologicamente imaturo e sem possíveis modos de se defender não deve haver espaço para flexibilização, o que um abandono gerado pelos pais causa de danos ou sofrimentos ao filho somente o abandonado e os especialistas na área psicológica ou psiquiátrica podem dizer, não cabendo ao hermeneuta tomar tais conclusões técnicas sobre comportamentos e emoções humanas, mas sim apenas pressupô-las e forcejar para que a justiça e a equidade sejam devidamente aplicadas.
Além da possível positivação legal trazida à tona atualmente por um Projeto de Lei que visa defender os valores da criança e adolescentes que são abandonados rotineiramente no país, há de se observar as questões doutrinárias que tratam da real necessidade e velocidade para o deferimento das ações que visão indenizar os abandonados, tentando dar fim ao sofrimento de abandono sofrido pelos desamparados de seus pais, bem como a jurisprudência, esta segue o norte de que há a possibilidade de haver indenização, porém para esta ocorrer deverá constar que os danos realmente foram causados pelo fato do abandono de seus pais, acrescentando uma espécie de requisito para que se haja a indenização, não sendo somente o abandono solitariamente passível de dano material ou moral indenizável.
1. O significado da família para a sociedade passada e contemporânea
Antes de qualquer análise técnica-jurídica, faz-se necessário entender o conceito literal, bem como o humanitário, de mesma maneira a estória sobre a importância da simples, porém composta palavra família, detentora de um amplo significado, e, para que haja projeção da juridicidade que a envolve assim como suas ramificações, como exemplo, a introdução contemporânea da possibilidade de indenização por abandono afetivo, algo que restou imperioso sua implantação na sistemática cível brasileira devido ao alto grau de presença nas famílias deste país.
Família é considerada como o alicerce de uma estrutura erguida pelo Estado que visa o futuro, e para que o mesmo ocorra deve haver uma precisa proteção por parte do poder público, também pode ser considerada a motivação que faz qualquer um que a possua de forma decorosa protegê-la e querer sempre seu melhor, é o condão que liga a geração passada a do futuro, seja por ligações de forma colateral, ascendência ou descendência, derivada de um elo de sentimentos e objetivos iguais ou até mesmo com diferenças entre pessoas com liame familiar, sendo no amor do par, seja em relações hetero ou homossexuais e por seus filhos que se visa seu futuro e com a consistência da existência de uma família forte, gerará também segurança ao país, podendo reduzir números negativos de abandono, crimes realizados por filhos abandonados, dentre outras infrações civis ou criminais.
O Direito de Família pátrio presente no Código Civil, que tomou como exemplo a ser seguido direito Romano, este detentor de severidades, crueldades e desamor para com os membros familiares que não fossem o pater familias, estes conhecidos como proprietários de sua esposa, filhos, escravos, bem como todos os bens, sendo considerado também o chefe cabal de sua família, apesar da possibilidade de haver afeto entre os membros familiares á época entre os membros familiares, esta não era em sua totalidade o objetivo das famílias, mas sim cumprir um dever cívico imposto pelo Estado.
Desde os primórdios a humanidade nunca ficou e em nenhum momento ficará presa ao mesmo estado pelo qual se encontra no presente, sempre haverá uma constante e progressiva evolução, fato este que pode ser contemplado pela consagração do Direito de Família no ordenamento jurídico cívico brasileiro e na promulgação da Constituição Federal de 1988, precisamente na dedicação dos artigo 227 e 229, originando constitucionalmente o significado legal de família, os direitos fundamentais positivos, contendo o direito à vida, direito à saúde, direito à alimentação, direito à educação, direito ao lazer, direito à profissionalização, direito à cultura, direito à dignidade, direito ao respeito, à liberdade, direito à convivência familiar e o direito à convivência comunitária, de viés contrário restam os direitos fundamentais negativos, sendo eles a negligência, a discriminação, a exploração, a violência, a crueldade e ao fim a opressão.
O então chamado Poder Familiar, consagrado pela Constituição Federal brasileira de 1988, constante no artigo 227, tratada pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores” (GONÇALVES, 2011, p. 279). No diploma legislativo cívico há também a presença do referido poder, mais precisamente em seu artigo 1.634, correlacionando-o ao dever de cuidar dos pais, em prestarem os necessários cuidados para sua prole sem que haja qualquer tipo de trauma pela ausência de seu(s) genitor(es), seja pela falta afetiva, falta de auxilio físico ou também a contribuição financeira, fatos que inclusive em situações extremas podem levar à perda do poder familiar, considerando que os genitores em consonância com o papel exercido pelo Estado e da sociedade são figuras importantíssimas para o melhor desenvolvimento dos filhos.
O poder de família é tratado com conteúdo de indisponibilidade, não podendo o agente se dispor do referido poder mesmo, também é indivisível, sendo apenas divisível em seu exercício que pode ser partilhado, e, por fim, o salientado poder é imprescritível, somente cabendo a prescrição se assim a lei o dispuser. O poder familiar é indisponível. Decorrente da paternidade natural ou legal, não pode ser transferido por iniciativa dos titulares, para terceiros. O poder familiar é indivisível, porém não seu exercício. O poder familiar é imprescritível. Ainda que por qualquer circunstância, não possa ser exercido pelos titulares, trata-se de estado imprescritível, não se extingue pelo desuso. Somente a extinção, dentro das hipóteses legais poderá determiná-lo. (VENOSA, 2016, p.340-341)
2. A responsabilidade civil e seus elementos
A tratativa sobre a contextualização do abandono dos filhos pelos pais e a necessária prova cabal de que o desamparo paternal causou danos passíveis de reparação, levando e utilizando-se dos recentes casos julgados e utilizadas jurisprudências aduzindo que deve ser visível e latente o dano causado pelo abandono para que somente assim cause um ato ilícito sujeito à reparação moral ou material.
É importante para que haja a procedência da indenização por abandono afetivo a ocorrência de um dano psíquico, podendo ser propiciado por prova psicanalítica. Grande parte de crianças e adolescentes abandonados possuem tais traumas, basta a imaginação de como a falta do auxílio paternal faria falta para qualquer criança, podendo sujeitar a elas milhares de felicidades e oportunidades, mas a perspectiva é outra, a infelicidade trazida pelo abandono causa isolação, tristeza maculada pela falta de um apoio físico e psicológico dos pais, sentimento este fundamental para a essência e base de um ser humano estável e as detentora das melhores condutas possíveis extraídas de um lar familiar, não excluindo obviamente aqueles que por livre e espontânea força própria conseguem suprir todas as faltas que os pais o deixaram.
Trazendo ao contexto jurídico cívico, violados os direitos envolvendo a família e seu poder contidos na Constituição Federal e no Código Civil, causando danos à prole poderá ser evocado o artigo 186 do Código Civil, pois há a caracterização de um ato ilícito passível de reparação.
Acerca da positivação da necessidade de haver a constatação do dano além do próprio abandono cometido pelos pais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, de relatoria da então Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, trazendo à tona sobre o tema em suas palavras:
O dano moral exige extrema cautela no âmbito do direito de família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral. (TJRS, Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 31/05/2017, DJERS 06/06/2017).
Com a tratativa do julgado é possível obter maior clareza de que o que é indenizável não é somente o abandono, mas sim toda contextualização do dano que os pais causaram ao abandonar seus filhos, em seu interior, abalando ali a estruturação de uma vida inteira a ser percorrida pela criança ou adolescente.
3. O nascimento da possibilidade da indenização por abandono afetivo
O idealizador e defensor absoluto da tese de se fazer necessária a indenização por abandono de filhos tratando-a como um direito indisponível ao ser humano, Rodrigo da Cunha Pereira salienta sobre esta temática que “um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível.” (PEREIRA, 2015, p. 401).
O doutrinador também faz uma linha tênue entre o princípio da dignidade da pessoa humana com o direito de família, bem como a necessidade de reparação à frustração do determinado princípio:
Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, não forem permeados de cuidado e de responsabilidade, independentemente da relação entre os pais, se forem casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, ou mesmo se não houver conjugalidade entre os pais, se ele foi planejado ou não. (...) Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou a mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele. (PEREIRA, 2015, p. 406).
Em mesmo viés, a jurista Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka também aduz sobre o tema a necessidade de que os pais exerçam o dever de cuidar de seus filhos:
a responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, consiste principalmente em ajudá-los na construção da própria liberdade. Trata-se de uma inversão total, portanto, da ideia antiga e maximamente patriarcal de pátrio poder. Aqui, a compreensão baseada no conhecimento racional da natureza dos integrantes de uma família quer dizer que não há mais fundamento na prática da coisificação familiar (...). Paralelamente, significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. Poder-se-ia dizer, assim, que uma vida familiar na qual os laços afetivos são atados por sentimentos positivos, de alegria e amor recíprocos em vez de tristeza ou ódio recíprocos, é uma vida coletiva em que se estabelece não só a autoridade parental e a orientação filial, como especialmente a liberdade paterno-filial. (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva nas relações entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br. Acesso em 20 maio de 2020).
A tratativa do tema pela via doutrinaria suporta um dos grandes problemas em que se encontra no Direito em tempos modernos, a evolução legislativa acompanhando o decorrer da evolução humana, esta que gera rotineiramente novos impasses sobre temas e tratativas desconhecidas que vêm a luz pela simples evolução da sociedade, seja com relação a seu patrimônio, suas relações sociais, laborais, penais e assim sucessivamente.
A indenização por abandono afetivo vem como escopo para suprir não somente em contexto familiar, mas sim social. O abandono de filhos gera enormes danos ao mesmo e possivelmente à sociedade com a perda dos sentidos positivos do ser humano, levando-o abandonado a navegar por mares desconhecidos e perigosos, como por exemplo o envolvimento dos menores em crimes, influenciados pela marginalidade imposta nas regiões urbanas e rurais brasileiras, na qual nem sempre é possível que sejam erradicadas por parte do Poder Público.
Conforme o supracitado, a doutrina vem aplicando também o princípio da solidariedade social e suprindo as lacunas e as necessidades de salvaguardar o abandonado e a sociedade, correndo aos braços do amparo do Poder Judiciário para que este possa combater as ilegalidades causadas por pais imprudentes, imperitos e negligentes que desmazeladamente abandonam seus filhos, transportando para estes tamanha dor e sofrimentos devido ao ato de perversidade, pois não há de se falar em outra atitude sem ser a crueldade impetrada pelos progenitores que abandonam seus rebentos.
4. A tentativa da positivação e o embate jurisprudencial acerca da possibilidade da indenização por abandono afetivo
A primeira ação judicial proposta no sentido de indenizar o abandono paterno-filial se deu pelo então presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, este ingressou com a ação indenizatória e logrou êxito em reconhecer a indenização extrapatrimonial por motivo de abandono afetivo.
A referida ação transitou no tribunal da cidade de Alçada, Estado de Minas Gerais, na qual houve a condenação do réu, pai do autor a pagar o montante de 200 (duzentos) salários mínimo a título de reparação por danos morais a seu filho por ter deixado de cumprir suas funções exigidas em lei como pai, abandonado e negligenciado os devidos direitos garantidos legalmente por sua prole. (Apelação Cível n. 408.550-5 da Comarca de Belo Horizonte. Sétima Câmara Cível. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da Costa Côrtes e dele participaram os Juízes Unias Silva, relator, D. Viçoso Rodrigues, revisor, e José Flávio Almeida, vogal).
A quantia do pagamento indenizatório à parte autora estipulada pelo juízo a quo foi reformada posteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a possibilidade de indenização pela carência de ato ilícito causado pelo pai, tendo como base a não necessidade de o pai ter amor pelo filho. (STJ, REsp 757.411/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; 29/11/2005).
Posteriormente e superando a decisão supracitada, a discussão da possibilidade de indenização por abandono afetivo chegou novamente às mãos do Superior Tribunal de Justiça, cravando o debate traçado pela doutrina em torno de um polêmico e valoroso tema dependente de cautela e compreensão a ambos os lados. A relevância da admissibilidade com o Recurso Especial 1159242 de 2012, o qual teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, da 3° Turma, na qual brilhantemente concluiu seu voto salientando que, “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.” (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 24/04/2012).
O entendimento no julgado supracitado se destacou pela independência da existência positiva ou negativa do amor para com sua prole, mas sim o real dever necessário imposto pela lei aos pais que devem cuidar e zelar por seus filhos, não somente, continua a Ministra valorando e positivando a tese de que há o dever de responsabilização civil a genitores que realizam o abandono afetivo, em suas palavras:
Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social (...). Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 24/04/2012).
A Ministra reduziu a condenação imposta pelo juízo a quo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), este que havia condenado o réu, ora pai da autora em R$ 416.000 (quatrocentos e dezesseis mil reais).
Após a decisão do Recurso Especial 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi houve certa calmaria acerca da discussão doutrinaria sobre a possibilidade de ocorrer o dever de indenizar aquele que abandona seu filho, tendo como majorado o entendimento que é cabível a indenização por abandono paterno-filial.
Contudo, uma serie de negativas da jurisprudência vem demonstrando que ainda há alguns requisitos necessários para a compreensão de se haver o dever indenizatório, um deles é o preenchimento do cometimento de ato ilícito na atitude dos pais, como demonstram julgados que caminham neste sentido, tendo por exemplo o julgado do TJMG na Apelação Cível 1.0647.15.013215-5/001 de relatoria do Desembargador Saldanha da Fonseca, este que relatou em seu voto:
por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 186 do CC, que pressupõe prática de ato ilícito, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0647.15.013215-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 10/05/2017, DJEMG 15/05/2017).
As jurisprudências à cerca do tema em julgados mais recentes vêm acatando a possibilidade de indenização por abandono paterno-filial desde que configurada violação dos deveres extrapatrimoniais referentes ao poder familiar, havendo a necessidade de demonstrar tais fatos utilizando-se provas testemunhais, nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano gerado, podendo incluir para precisar da melhor forma as caracterizações do dano a prova psicossocial, modo pelo qual explana os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na Apelação número 0006195-03.2014.8.26.0360 da cidade de Mococa/SP, bem como na Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Não obstante, antes da tratativa do tema acerca da indenização para com o abandonado, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Agravo Regimental número 766.159/MS, sob o relato do Ministro Moura Ribeiro decretou que não há de se falar em indenização por abandono afetivo sem que haja demonstrado reconhecimento de paternidade, tratando a jurisprudência como um pré-requisitos a ser comprovado durante o tramite do processo para que se obtenha o devido objetivo de haver a reparação moral.
5. Do Projeto de Lei 4.294/08
O Projeto de Lei número 4.294/08 proposto pelo então Deputado Carlos Bezerra Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Mato Grosso do Sul (PMDB-MT) tem como escopo a alteração do Código Civil pátrio e do Estatuto do Idoso, fazendo com que os pais que abandonem os filhos os indenizem a título de danos morais, e os filhos que realizam o abandono de seus pais idosos e carentes de necessidades também possam indenizá-los.
Na visão do Deputado, há a necessidade dos pais auxiliarem seus filhos em ambos contextos os contextos existentes, dando-lhes o necessário para que se haja o básico desenvolvimento humano, como por exemplo carinho, afeto, amor, atenção e cuidados patrimoniais.
Tendo como Relatora do projeto a Deputada Jô Moraes Partido Comunista do Brasil de Minas Gerais (PCdoB-MG), esta que prestou parecer favorável ao Projeto de Lei. O mesmo projeto teve aprovação pela Comissão de Seguridade Social e Família, atualmente está tramitando em caráter conclusivo e aguardando para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (BRASIL, 2011).
O abandono dos filhos está se tornando uma ação rotineira na sociedade atual, tanto como já citado por negligências, pela impossibilidade material de cuidar da prole, entre outras infelizes possibilidades havendo com que o Poder Legislativo agisse para evitar que mais pais e filhos parem em orfanatos ou asilos sem auxílio de nenhum ente familiar.
A aprovação do Projeto de Lei tornará concreta a possibilidade de indenização por abandono afetivo, bem como trará à jurisprudência base legal para que possa dizer o direito e punir aqueles que ultrapassam a linha de agir permitida, sem precisar do uso analógico de leis.
Não obstante, tornará aceso o constante alerta aos pais e filhos que tendem a abandonar seus familiares, pois caso ocorra tal ato terá o gerador do ultraje o dever de pagar indenização ao lesado, criando então uma barreira para que tal fato não ocorra.
Conclusão
A sociedade muda rotineiramente seus costumes e atos com o decorrer das gerações, como por exemplo as severidades ocorridas no Império Romano que permitiam de forma autoritária ao homem conhecido como pater familias, detentor de terras, e, também chefe da sua família o poder e possibilidade de vender seus filhos tratando-os como verdadeiros escravos.
Contemporaneamente a sociedade tenta reprimir de forma subjetiva quaisquer tipos de severidades para proteger seus filhos e família, porém não há algo que esteja sendo realizado para que os pais que abandonem seus filhos sejam reeducados para que a recorrência ou incidência do ato de abandono aconteça.
A legislação brasileira é precária e necessitada sobre a indenização e proteção ao se tratar do abandono afetivo, apesar do Projeto de Lei do Projeto de Lei número 4294/08 proposto pelo Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) estar caminhando para que se possa positivar a ideia de que é importante tratar de forma defesa de seus direitos e indenizar aquele que foi desamparado por seus ente(s) querido(s).
Não tendo legislação específica sobre o tema, a doutrina utiliza de forma análoga os artigos dispostos no Código Civil que aduzem sobre o dever de indenizar aquele que sofreu lesão por ato ilícito.
O nexo de causalidade é caracterizado entre o abandono e o dano suportado pelo filho(s), sendo este o requisito principal, além do mais, é necessário provas secundárias e suficientes de que abandoná-lo foi o ato gerador que causou um relevante dano imaterial, e, somente assim haverá o direito de ser reparado monetariamente.
Noutro viés, vemos a perspectiva de outra fonte do direito, qual seja, a jurisprudência, sendo esta instável sobre a majoração da ideia de que se deve indenizar os filhos por seus pais terem os abandonado, apesar de ter como exemplo o julgado do (STJ) sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi que abriu os portões para a possibilidade de se compensar a prole pelo trauma imaterial sofrido advindo do abandono como base jurisprudencial, um importante marco para o avanço da justiça e da equidade, criando amplitude da defesa legal para o alcance de todos, seja por lei constitucional ou infraconstitucional.
Na visão do Deputado há a necessidade de que os pais auxiliem seus filhos em âmbito material e moral, dando-lhes o máximo possível do que se necessita para uma criança ou jovem em sentidos de tratativa carinhosa, atenciosa e material para que haja melhor desenvolvimento de seus descendentes.
Futuramente ao julgado do (STJ) de 2012, a jurisprudência vem impondo requisitos como supracitado para que se caracterize o dano moral reparável pelo abandono de filhos por parte dos pais, como por exemplo o nexo de causalidade entre o dano e a vítima, provas testemunhais, a realização de prova psicossocial, concretizando a ideia de que não basta apenas o abandono por parte dos genitores para haver o direito à indenização, mas sim a comprovação de um dano que o desdém dos pais para com os filhos tenha o causado, trazendo traumas e fatores que não se qualificam como mero aborrecimento.
O tema acerca da possibilidade da indenização por abandono afetivo tem seu valor reconhecido, o pai ou a mãe que por algum motivo abandonou sua prole, sendo este relativamente ou absolutamente incapaz, deixando-o à mercê da vida e do mundo, e se ainda não foi constatado este abandono por razão da idade e entendimento do filho, logo irá maturar a ideia de que foi abandonado por quem deveria lhe dar todo apoio e afeto, por consequência, muitas das vezes o filho envolve seus sentimentos em raiva, angustia, tristeza incluído perguntas interiores em momentos de reflexão de qual é o real motivo de ter sido abandonado causando tristezas no âmago da alma.
O filho abandonado caso não seja detentor de auxílio de qualquer outro familiar ou pessoa pela qual possa confiar, obviamente não sendo contextualização para se seguir o caminho da marginalização, não terá a melhor base social, inspirações de pessoas detentoras de intenções benignas, mas sim o contrário, visto as possibilidades da criminalização do abandonado devido suas angustia, raiva e tristeza presente em seu interior e como padrão o pior e mais perigoso estro estará ainda mais perto, adentrando à malevolência humana e, não somente há de se saber que desassistir um filho somente irá causar constrangimento psicológico ao mesmo, mas também a sociedade em seu derredor.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Seguridade aprova indenização por abandono afetivo. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/noticias/212793-seguridade-aprova-indenizacao-por-abandono-afetivo Acesso em: 10 ago. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp. 766.159. Relator Ministro Moura Ribeiro. 2016. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=55623047&tipo_documento=documento&num_registro=201502091741&data=20151216&formato=PDF> Acesso em: 10 ago. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp. 1.071.160. Relator Ministro Moura Ribeiro. 2017. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=73577549&tipo_documento=documento&num_registro=201700601258&data=20170619&formato=PDF> Acesso em: 10 ago. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 757.411. Relator Ministro Fernando Gonçalves. 2006. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2022397&num_registro=200500854643&data=20060327&tipo=51&formato=PDF> Acesso em: 09 ago. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1.159.242. Relatora Ministra Nancy Andrigh. 2016. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1067604&num_registro=200901937019&data=20120510&formato=PDF.> Acesso em: 09 ago. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família. 8 ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva nas relações entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br. Acesso em: 08 ago. 2020.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação de Abandono Intelectual. Ap. 1.0647.15.013215-5/001, Relator Saldanha da Fonseca. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Maio de 2017. Disponível em:
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação de Indenização por Danos Morais. Ap. 1.0251.08.026141-4/001, Relator Nilo Lacerda. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dezembro de 2009. Disponível em:
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade civil no Direito de Família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. 1. ed. São Paulo: Atlas. 2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação de Dano Extrapatrimonial. Ap.
0048476-69.2017.8.21.7000, Relator Sandra Brisolara Medeiros. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Setembro de 2017. Disponível em:
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação de Indenização. Ap.
0087881-15.2017.8.21.7000, Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Maio de 2017. Disponível em:
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação de Perdas e Danos. Ap.
0006195-03.2014.8.26.0360, Relator J. B. Paula Lima. Tribunal de Justiça de São Paulo. Setembro de 2016. Disponível em:
Seguridade aprova indenização por abandono afetivo. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/212793-seguridade-aprova-indenizacao-por-abandono-afetivo/. Acesso em: 10 ago. 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família – Vol. VI. 16. ed. São Paulo: Atlas. 2016.