A licença maternidade é um benefício previdenciário que é pago quando a pessoa fica afastada do trabalho por motivos de nascimento do filho, ou adoção.
Sendo um benefício social, estabelecido na Constituição Federal de 1988, o salário maternidade é uma proteção à gestante e tem fundo Constitucional. Faz parte dos direitos fundamentais da parturiente e a criança.
A Constituição Federal de 1988, estabelece em seu Artigo Art. 7, XVIII a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.{C}[1] Igualmente a consolidação das leis trabalhistas oportuniza a garantias a empregada gestante.
Tal direito social faz parte do núcleo duro dos diretos, e está inserido em conquistas advindas das lutas sociais.
Assevera-se que os direitos sociais exigem custos, e o Estado deve implementá-los por meio de políticas públicas positivas, e para NOVELINO, No âmbito das relações de trabalho, os direitos fundamentais decorrem dos valores como a liberdade e igualdade e são voltadas à proteção da integridade física, psicológica e moral do trabalhador, a fim de lhes assegurar uma existência digna. [2]
A lei 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social prevê em seu Art. 71, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.[3] Trata-se de um direito do trabalhador acobertado para os segurados urbanos e rurais.
No entanto, em 02 de abril de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) acatou por maioria a medida cautelar deferida pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 6327 interpretou o artigo acima mencionado à luz da constituição, destaca-se que a corte constitucional entendeu a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, a alta hospitalar do recém nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.{C}[4]
Assim destacou o Ministro Relator Edson Fachin, ADI 6327 MC-Ref / DF:
(... ) O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.(...)[5]
Na referida ação cautelar e por interpretação conforme a Constituição Federal, a corte, destacou o dever de proteção à família, à maternidade e à infância.
Registra-se que os bebês prematuros e com complicações de saúde, ou mesmo as mães que apresentam problemas de saúde ficavam prejudicados no benefício previdenciário e na finalidade que é o benefício social, já que no tempo de gozo da licença maternidade permaneciam no hospital.
Nesse contexto a corte entendeu que a gestante que entrar em licença maternidade antes do parto, ou no dia do parto em caso de necessidade de permanência da criança ou da mãe no hospital internados, estaria a criança e a parturiente em desvantagem, já que o período de internação inibe sobremaneira o convívio e laços entre genitora e recém-nascido.
Sendo assim na ADPF a corte interpretou a norma infraconstitucional à luz da constituição e considerou a data da licença-maternidade e do salário maternidade como inicio a data da alta hospitalar da criança ou da parturiente.
A decisão da Corte Suprema destaca a proteção das crianças prematuras, bem como a crianças ou as parturientes que após o parto precisam de ficar internados aguardando alta hospitalar.
Importante registrar que a decisão em tela é um avanço, ademais, a proteção que se deu a mãe e a criança é a essência do direito em sua tutela principal, que é a dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, a Corte Constitucional em seu papel magnífico de interpretação e hermenêutica implementou a finalidade axiológica da norma em estabelecer a data de início da licença maternidade para quando a criança ou a genitora tiver alta hospitalar.
{C}[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
{C}[2] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 13 edição, editora juspodivm, 2018, p.521.
{C}[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20Planos%20de,Social%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
{C}[4]http://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/06/stf-e-congresso-decidirao-sobre-ampliacao-da-licenca-maternidade-em-caso-de-bebe-premat/
{C}[5] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur426824/false