O IMPACTO DA LEI Nº 14.010/2020 NA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

13/04/2021 às 10:59

Resumo:


  • A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (REJT) durante a pandemia da Covid-19.

  • Essa Lei prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais, vigente de 20/03/2020 a 30/10/2020, devido às dificuldades causadas pela pandemia para o exercício de direitos.

  • A aplicação da suspensão dos prazos presc

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste trabalho, serão examinados os fundamentos da prescrição no Direito do Trabalho e a aplicabilidade da nova regra de interrupção e suspensão da prescrição criada pela Lei nº 14.010/2020 aos créditos trabalhistas.

SUMÁRIO
1 Introdução;
2 A prescrição;
3 A teoria da actio nata;
4 A Lei nº 14.010/2020 e a suspensão do prazo prescricional;
5 A aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às obrigações trabalhistas;
6 Considerações finais;
Referências.

1 INTRODUÇÃO

O Direito não é insensível à passagem do tempo. Ao contrário, como o ser humano é finito, tendo sua existência delimitada por uma certa quantidade de dias, meses e anos, é próprio da sua natureza que as suas relações sejam por ela impactadas.

É por essa razão que tanto o direito material como o direito processual possuem diversos institutos que atribuem consequências jurídicas ao curso do tempo, tais como a prescrição, a decadência, a surrectio, a supressio, a usucapião, a preclusão temporal, o abandono da ação, a perempção, entre outros.

Isso decorre da necessidade de pacificação social construída a partir da noção de segurança da ordem jurídica, o que somente pode ser alcançado se a certeza derivada da estabilidade das relações jurídicas for assegurada pelo Direito.

Com efeito, não é demasiado dizer que, diante de certas situações, a ordem jurídica confere prevalência ao valor segurança em detrimento do valor justiça (DELGADO, 2017, p. 273).

Por outro lado, considerando que muitos dos institutos citados acima constituem sanções negativas ao titular de um direito, é necessário examinar com cuidado os limites desses fenômenos jurídicos, a fim de evitar que a necessária segurança jurídica se torne uma permissão para a violação de direitos.

Essa atenção deve ser aumentada no momento atual, no qual o mundo enfrenta a terrível pandemia causada pelo novo coronavírus, já que a comunidade médica, em sua grande maioria, recomenda o distanciamento social como uma das medidas sanitárias mais eficazes para evitar a propagação desse patógeno, o que dificulta o exercício de direitos e a busca pela reparação de danos.

Nesse sentido, o presente trabalho examinará a aplicabilidade ao Direito do Trabalho do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que prevê o impedimento ou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais em razão do atual cenário de crise sanitária (BRASIL, 2020a).

2 A PRESCRIÇÃO

A doutrina identifica duas espécies de prescrição: a prescrição aquisitiva (ou usucapião) e a prescrição liberatória (ou extintiva). Neste capítulo examinaremos essa segunda espécie, que comumente é denominada simplesmente prescrição.

Acerca desse fato jurídico ensina a doutrina que:

Trata-se de instituto que pode ser utilizado pelo devedor com vistas à extinção da pretensão relativa à obrigação de pagar, sendo aplicável em todos os ramos do direito com o objetivo de garantir a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, bem como impedir a eternização dos conflitos (LEITE, 2020, p. 774).

É necessário esclarecer que a prescrição não atinge o crédito decorrente da obrigação imposta ao devedor, mas apenas a pretensão do credor de exigi-la em Juízo. É dizer:

[...] na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição (TARTUCE, 2017, p. 322-323).

Portanto, uma vez consumada a prescrição, a dívida perde o caráter de obrigação civil, tornando-se uma obrigação natural, que ainda pode (e, em termos morais, deve) ser adimplida pelo devedor, razão por que não cabe a ação de repetição de indébito, conforme art. 882 do Código Civil (BRASIL, 2002a).
A esse respeito:

[...] a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 227).

Nessa linha, andou bem o legislador ao prever no art. 487, parágrafo único do CPC, que após a citação, e portanto não tendo ocorrido a improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, § 1º do mesmo Código, o Juiz deve dar oportunidade às partes para se manifestarem antes de pronunciar a prescrição (BRASIL, 2015).

Isso porque o réu pode renunciar à prescrição que lhe favorece, conforme autoriza o art. 191, do Código Civil (BRASIL, 2002a), a fim de comprovar que o débito discutido em Juízo inexiste, e não que seja apenas inexigível.

Ou seja, a norma processual assegura ao réu o direito de provar que não é devedor da obrigação descrita pelo autor, independentemente da sua natureza.

No tocante às obrigações trabalhistas, verifica-se haver respeitável crítica à aplicação do instituto da prescrição em prejuízo aos empregados, porque, em virtude da assimetria da relação de emprego, é grande o temor do trabalhador de sofrer represálias caso ajuíze uma reclamação trabalhista, o que o força a buscar o Poder Judiciário apenas após o término do contrato:

Se cuidamos da ação judicial individual, a verdade é que o instituto está às voltas com um pensamento jurídico que confina o seu uso, contraditoriamente, aos destituídos de emprego. Quem propõe ação perante a Justiça do Trabalho não é, regra geral, o empregado, mas aquele que deixou de sê-lo. São de uma tibieza inquietante as tentativas, no campo doutrinário e sobretudo jurisprudencial, no sentido de outorgar cidadania aos trabalhadores que ainda sofrem a lesão, vivenciando-a resignadamente.
Mas ainda mais perversa, na perspectiva do empregado que suportou a violação de seus direitos em meio a uma relação trabalhista de médio ou longo termo, é a percepção, ao desenlace do vínculo, de estarem definitivamente consolidadas as alterações contratuais lesivas que contam mais de cinco anos, não importando se o descumprimento do contrato, pelo empregador, repercutiu, insidiosamente, por todo o restante da relação laboral. Não foi dado ao trabalhador o direito de reclamar sem expor-se ao risco – em verdade, à contingência quase inexorável de perder o emprego – e agora lhe tratam como um credor relapso, daqueles que negligenciam a luta por seu direito em razão de preguiça ou inapetência (CARVALHO, 2019, p. 105-106).

Apesar do importante alerta, a Constituição Federal prevê expressamente a prescrição dos créditos trabalhistas, no art. 7º, XXIX, contada pelos prazos de cinco anos do vencimento da obrigação e dois anos do término do contrato (BRASIL, 1988).

Por tal razão, a jurisprudência não tem considerado que o risco de retaliação pelo empregador constitua causa impeditiva do prazo prescricional, de modo que o prazo quinquenal conta-se normalmente durante a vigência do contrato de trabalho, exceto se manifestada causa legalmente prevista, como a menoridade (art. 440, da CLT).

O caput do art. 11 da CLT contém previsão idêntica à que consta na norma constitucional, ressalvando o § 1º desse dispositivo apenas as ações de natureza declaratória, que são consideradas imprescritíveis (BRASIL, 2017).

Acerca da contagem dos prazos prescricionais, é oportuno relembrar que desde a promulgação da EC nº 28 não existe mais distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, passando a ser aplicado o prazo quinquenal também aos rurícolas (BRASIL, 2000).

Relevante destacar também que aos créditos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não mais se aplica o prazo prescricional diferenciado de 30 anos, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 13/11/2014, no ARE 709.212/DF, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 (BRASIL, 2014).

Com relação às causas que podem influir na contagem do prazo, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluída no art. 11 da CLT a previsão de interrupção do prazo prescricional, o que se daria “somente” pelo ajuizamento de ação idêntica (BRASIL, 2017).

Diante do uso desse advérbio, a interpretação literal da norma conduz à conclusão de que à prescrição trabalhista seria aplicável uma única causa interruptiva.

Todavia, existe posição doutrinária contrária, que defende a interpretação sistemática do art. 11, § 3º com o art. 8º, § 1º, ambos da CLT, do que decorreria a aplicação das demais causas interruptivas previstas no direito comum ao Direito do Trabalho (LEITE, 2020, p. 776).

Tal corrente tem por fundamento o princípio da interpretação favorável ao trabalhador (in dubio pro operario) e a necessidade de conferir maior proteção ao crédito do trabalhador em face da prescrição extintiva, diante da sua natureza alimentar.

Quanto às causas suspensivas, o art. 11 da CLT nada dispõe. Assim, ressalvadas as normas específicas previstas na legislação laboral, como é o caso do já citado art. 440, da CLT, aplicam-se supletivamente os arts. 197 a 199 do Código Civil (BRASIL, 2002a), por força do art. 8º, § 1º da CLT (BRASIL, 2017).

3 A TEORIA DA ACTIO NATA

A prescrição, como visto, consiste em uma sanção negativa imposta ao credor de uma obrigação que não a exige em Juízo no prazo previsto em Lei, que resulta na perda da pretensão relativa ao crédito. De outro lado, trata-se de uma faculdade concedida ao devedor, que dela pode renunciar expressa ou tacitamente, inclusive fazendo o pagamento da dívida prescrita.

Para o exame acerca do decurso do prazo legal, é imperioso definir o seu marco inicial, porque tal fator é essencial para a conclusão acerca da consumação ou não da prescrição.

Prevê o art. 189 do Código Civil que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (BRASIL, 2002a).

A interpretação literal da norma leva à conclusão de que o termo a quo da prescrição consiste na violação do direito. Ou seja, manifestada a situação fática que dá origem à obrigação em favor do credor, tem-se, desde logo, nascida a pretensão, iniciando-se, ato contínuo, o prazo prescricional.

É a orientação contida no Enunciado nº 14 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação:

1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer (BRASIL, 2002b).

Embora tal entendimento permaneça aplicável para situações objetivas, como o vencimento de uma obrigação de pagar prevista em contrato com data certa, a jurisprudência tem se afastado desse critério, para os casos em que inexiste essa exatidão.

Para as ações decorrentes de acidentes de trabalho e outros sinistros, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula nº 278, pacificou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (BRASIL, 2003).

Tal enunciado jurisprudencial consagra a adoção da feição subjetiva da teoria da actio nata. Com isso, o marco inicial da prescrição deixa de ser considerado como o evento em si (ilustrativamente, a data do acidente de trabalho), passando a ser o momento em que a vítima adquire a certeza do dano que sofreu.

Nessa esteira:

[...] esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do direito subjetivo – vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata (TARTUCE, 2017, p. 323-324).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa ponderação se liga com a própria noção acerca da natureza jurídica da prescrição. Tratando-se de uma sanção aplicada ao credor que se mostra desidioso no exercício dos seus direitos, a contagem do prazo só pode ter início após o titular do direito ter conhecimento do ato ou fato violador dos seus direitos, porque é a partir desse momento que se pode falar em inércia.

De se destacar que essa orientação tem sido aplicada pela jurisprudência trabalhista, como se verificou na discussão relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 110/2001:

O diploma conferiu aos trabalhadores direito a complemento de atualização monetária sobre seus depósitos de FGTS de mais de dez anos atrás, entre 1º.12.88 a 28.2.89 e durante o mês de abril de 1990 (arts. 4º e 5º, Lei 110/01). Ora, o direito ao acréscimo nos depósitos do Fundo surgiu na data de publicação da nova lei (30.6.2001), produzindo a actio nata com respeito às pretensões sobre tais diferenças de FGTS e, inclusive, diferenças quanto ao acréscimo rescisório de 40% sobre o Fundo, se for o caso (DELGADO, 2017, p. 277).

Ou seja, ainda que o fato violador do direito – a desvalorização monetária decorrente de planos econômicos – tenha ocorrido no final da década de 80 e início da década de 90, a actio nata ocorre apenas no momento em que o credor tem ciência do prejuízo sofrido. Com relação à multa fundiária, por exemplo, isso somente ocorre na rescisão contratual, ainda que esta se dê muitos anos após a publicação da Lei Complementar nº 110.

É essencial, assim, distinguir o credor que manifesta comportamento desidioso e, conscientemente, deixa de exercer o seu direito no prazo previsto em Lei, daquele que não propõe a ação porque, em verdade, desconhece a própria existência de uma pretensão que lhe seja favorável.

Esclareça-se, por outro lado, que a feição subjetiva da teoria da actio nata não abrange a ignorância acerca do ordenamento jurídico em si, mas acerca da violação de direitos. Assim, se a pessoa tem ciência inequívoca de que sofreu um dano, mas desconhece o seu direito à indenização, tem-se a fluência do prazo prescricional.

4 A LEI Nº 14.010/2020 E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

No dia 11 de março de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, anunciou a classificação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), como pandemia, em razão do seu caráter global (ORGANIZAÇÃO, 2020).

Naquela data, segundo dados da Universidade John Hopkins, 4.611 pessoas haviam morrido em razão dessa doença no mundo. A primeira morte de um brasileiro, de acordo com o Ministério da Saúde, foi notificada dias depois, em 17/03/2020.

Apenas cinco meses após o anúncio da OMS, em 11/08/2020, o mundo contava 742.700 vidas perdidas em razão da Covid-19, sendo que, desse total, 103.026 eram de brasileiros.

Essa tragédia humanitária provocou inevitáveis impactos na economia brasileira, uma vez que as autoridades médicas nacionais e estrangeiras, inclusive a OMS, indicam como uma das medidas preventivas mais efetivas o distanciamento social.

Tais fatores levaram a uma forte redução do consumo pelas famílias brasileiras, ao fechamento de empresas e, em decorrência, ao aumento do desemprego.

Segundo o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), divulgado em 14/08/2020, houve uma queda na atividade econômica brasileira de 6,28% no primeiro semestre de 2020 (OLIVEIRA, 2020).

Da mesma forma, os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério da Economia (CAGED) apontam para uma perda de mais de 1,5 milhão de empregos nos meses de março a junho de 2020 (CARAM, 2020).

Esse quadro de crise sanitária, econômica e social gerou intensa atividade legislativa no país, tanto por parte do Congresso Nacional como pelo Governo Federal. Conforme tabela divulgada pelo site do Palácio do Planalto, foram editadas mais de 60 Medidas Provisórias desde março de 2020 (BRASIL, 2020c).

Nesse extenso acervo normativo, vale ser destacada, primeiramente, a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, pelo Decreto Legislativo nº 6 (BRASIL, 2020b).

Também tem grande importância a Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (BRASIL, 2020d), bem como o Decreto nº 10.282/2020, que regula a definição de serviços e atividades essenciais (BRASIL, 2020e).

E, por fim, cabe mencionar a Lei nº 14.010/2020, objeto central deste estudo, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (REJT) (BRASIL, 2020a).

Acerca do projeto de lei que gerou esse diploma, que teve início no Senado Federal (PL nº 1.179/2020), duas foram as principais inspirações para a sua elaboração:

A primeira é da França da Primeira Guerra Mundial. Em 1918, os franceses editaram a famosa Lei Faillot para tratar da revisão de contratos que haviam sido atingidos pelas contingências econômicas de uma guerra. Essa lei era transitória, limitada aos três meses seguintes ao encerramento da conflagração.
A segunda é de parlamentos de outros países, especialmente o alemão. Diante dos impactos da pandemia nas relações jurídico-privadas, a Alemanha editou a Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia da Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Recuperacional. Trata-se de uma lei transitória que flexibiliza contratos e outras figuras de direito privado em meio aos escombros de incertezas causadas pela Covid-19. (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020).

De fato, era necessária a regulação das relações jurídicas privadas durante esse período de crise pandêmica, diante do forte impacto que essa doença causou na economia brasileira, como se extrai dos dados citados acima.

Especificamente no tocante à prescrição, essa Lei criou uma nova causa de impedimento ou suspensão da sua contagem, nos seguintes termos:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (BRASIL, 2020a).

Conforme lições da doutrina, a necessidade de suspender o prazo prescricional decorre de variadas razões:

[...] não são só os impactos no funcionamento regular do Poder Judiciário que justificariam o congelamento da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais. A própria adoção de providências para viabilizar o ajuizamento de uma ação judicial nesse período excepcional ficou comprometida, como reunir documentos, obter certidões, contratar profissionais (advogados, peritos etc.). Para tais diligências, há necessidade de deslocamento para repartições públicas e privadas, o que era inviável em virtude do fechamento de estabelecimentos por atos dos governos locais ou, no mínimo, era desaconselhável por força de imperativos de cautela para evitar a contaminação viral.
Esse cenário justifica a paralisação dos prazos prescricionais, consoante o já citado princípio do contra non valentem agere non currit praescriptio (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020).

Tem-se aqui, portanto, a mesma lógica que orienta a adoção da feição subjetiva da teoria da actio nata, conforme examinado acima: não corre a prescrição, se não for verificada a desídia do titular do crédito.

Assim, a Lei nº 14.010/2020 acertadamente estabelece que o prazo prescricional não terá início (impedimento) ou ficará paralisado (suspensão), no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores, em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo novo coronavírus (BRASIL, 2020a).

De se observar, ademais, que o REJT estabelece regra subsidiária, de modo que, havendo outra causa impeditiva ou suspensiva específica para o caso, terá prevalência esta em detrimento da norma geral trazida pela nova legislação.

5 A APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Tendo em vista o pouco tempo de vigência da Lei que instituiu o REJT, cuja entrada em vigor se deu em 10/06/2020, a sua aplicação no âmbito trabalhista ainda não foi enfrentada pela jurisprudência.

Contudo, é possível antever que essa temática produzirá considerável controvérsia jurídica, porque a Lei nº 14.010/2020 não menciona expressamente as relações de emprego nem trata de institutos próprios do Direito do Trabalho (BRASIL, 2020a). Ainda, é sabido que respeitáveis vozes da doutrina consideram que o Direito do Trabalho não compõe o regime jurídico de Direito Privado, o qual consiste no objeto dessa legislação. Por fim, há de ser debatida a extensão da regra contida no § 3º do art. 11 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, e eventual incompatibilidade entre o seu teor e a nova norma suspensiva (BRASIL, 2017).

A despeito de tais argumentos e de outros que possam embasar uma possível divergência, entendemos que a Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada no âmbito trabalhista.

De início, porque, embora o novo diploma possua algumas normas específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (art. 9º) e das relações em condomínios edilícios (arts. 12 e 13), é inegável que o legislador objetivou instituir uma norma de sobredireito, como é o caso da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) (BRASIL, 1942).

Seguindo tal premissa, é clara a aplicação da Lei em estudo às relações de emprego, já que ela cuida, de maneira abrangente, de todas as relações jurídicas de Direito Privado. Ou seja, tem aplicação não só ao Direito Civil, mas ao Direito do Consumidor, ao Direito Empresarial e ao Direito do Trabalho.

Acerca da inclusão do ramo juslaboral no regime jurídico privado, é oportuno destacar que essa posição não é pacífica. Conforme levantamento feito por Carlos Henrique Bezerra Leite (2020, p. 48-49), há considerável divergência doutrinária sobre o tema, classificando os autores citados que o Direito do Trabalho consistiria, na realidade, em ramo do Direito Público, de Direito Misto, de Direito Unitário ou de Direito Social.

Contudo, tem prevalecido o enquadramento como seguimento do Direito Privado, conforme magistério de Maurício Godinho Delgado (2017, p. 79):

À medida que a categoria nuclear do Direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre particulares (a relação empregatícia), esse ramo jurídico, por sua essência, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado – em que preponderam relações próprias à sociedade civil, pactuadas entre particulares.

Acrescente-se que o legislador expressamente indica o direito comum como fonte subsidiária de aplicação ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º da CLT), o que reforça a conclusão de que esse ramo do ordenamento jurídico integra o regime jurídico de Direito Privado.

Não obstante, entendemos que ainda que se adote posição doutrinária diversa, as normas do REJT podem ser aplicadas ao contrato de trabalho por meio da analogia, conforme autoriza o caput do art. 8º da CLT.

Com efeito, sinteticamente, a analogia “consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante” (CARVALHO, 2019, p. 58).

Trata-se de assegurar a unidade do Direito e a aplicação de regras semelhantes para casos semelhantes. Conforme ensina antigo brocardo latino: onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).

Nessa ordem de ideias, se é certo que as relações privadas restam impactadas pela pandemia atual, e que isso dificulta o exercício da pretensão, não há razão para que idêntica conclusão não seja aplicada ao contrato de trabalho.

Significa dizer que, mesmo que o ramo juslaboral não integre o regime jurídico privado, é evidente que os trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares (senão maiores) para a efetivação de seus direitos.

Assim, a mesma regra de suspensão da prescrição criada pelo REJT deve ser garantida ao credor trabalhista.

Acrescente-se que, independentemente da posição adotada acerca da natureza jurídica do Direito do Trabalho, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe, em seu art. 5º, que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (BRASIL, 1942).

Considerando a natureza protetiva do Direito do Trabalho e a irrenunciabilidade dos direitos laborais, resta claro que tal preceito deve balizar a atuação do operador do direito no sentido de aplicar a suspensão do prazo de prescrição às obrigações trabalhistas, pois, em assim fazendo, estará assegurando os fins sociais que fundamentam o sistema juslaboral.

Por fim, cabe destacar que tal entendimento não conflita com a redação do art. 11, § 3º da CLT, caso se adote interpretação restritiva, baseada na literalidade da norma (BRASIL, 2017).

Isso porque a Lei nº 14.010/2020 trata de causa suspensiva da prescrição e o dispositivo celetista trata da interrupção da prescrição (BRASIL, 2020a).

Desse modo, ainda que se considere que o ajuizamento da ação seja a única causa interruptiva, isso não impede a aplicação de outras causas impeditivas e suspensivas que constam na própria CLT, no Código Civil (BRASIL, 2002a) ou na legislação esparsa, já que não podem ser confundidos os fenômenos da interrupção e da suspensão ou impedimento da prescrição, pois os seus efeitos são totalmente distintos.

Não é demasiado recordar que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT tiveram por premissa aproximar o contrato de emprego de outras modalidades de contratos.

Assim, é mais do que natural que também as vantagens que o direito comum confere aos credores em geral sejam estendidas ao credor trabalhista, na busca pela obtenção da satisfação do seu crédito alimentar.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atual pandemia de Covid-19 causada pelo novo coronavírus impactou severamente a economia brasileira e a vida das pessoas, que foram submetidas, repentinamente, a uma série de novos protocolos destinados a evitar a proliferação desse patógeno.

Essa situação de crise gerou diversas dificuldades para o ajuizamento de ações judiciais, em virtude do impacto no funcionamento do Poder Judiciário e dos obstáculos para que as partes consigam as provas e demais informações necessárias para o exercício desse direito.

Por tais razões, o Congresso Nacional criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (REJT), por meio da Lei nº 14.010/2020, a qual prevê o impedimento ou a suspensão dos prazos prescricionais, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Conforme desenvolvido ao longo deste estudo, referida causa suspensiva deve ser aplicada aos créditos trabalhistas, posto que, assim como os demais credores particulares, os empregados enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos.

Nesse sentido, deve ser observada a natureza protetiva do Direito do Trabalho e a previsão específica do art. 8º, § 1º da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do direito comum ao ramo juslaboral, a fim de evitar que os empregados sejam sancionados com a perda da pretensão, em razão do excepcional momento enfrentado em todo o Mundo.

REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 14. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da
obrigação de não fazer. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2002b]. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/660. Acesso em: 29 set. 2020.
BRASIL. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020e. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 24 ago. 2020.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020b. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília, DF: Senado Federal, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000. Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [2000]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc28.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002a. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 15 ago. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020d. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020a. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm. Acesso em: 16 ago. 2020.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Legislação COVID-19, [2020c]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/quadro_portaria.htm. Acesso em: 16 ago. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 DF – Brasília, DF. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Relator: Min. Gilmar Mendes, 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7780004. Acesso em: 2 nov. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2003]. Disponível em: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=278. Acesso em: 2 nov. 2020.
CARAM, Bernardo. Fechamento de empregos formais desacelera em junho, diz CAGED. Uol, Brasília, 28 jul. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/07/fechamento-de-empregos-formais-desacelera-mas-atinge-15-milhao-na-pandemia.shtml#:~:text=O%20fechamento%20de%20vagas%20formais,novo%20coronav%C3%ADrus%2C%20desacelerou%
20em%20junho.&text=Com%20o%20resultado%20negativo%20entre,haver%20saldo%20negativo%20no%20ano. Acesso em: 16 ago. 2020.
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho: curso e discurso. 3. ed. São Paulo: LTr, 2019.
DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à “lei da pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET): análise detalhada das questões de direito civil e direito processual civil. Jusbrasil, [São Paulo, jun. 2020]. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020. Acesso em: 19 ago. 2020.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
OLIVEIRA, Kelly. Atividade econômica recua 10,94% no segundo trimestre. Agência Brasil, Brasília, 14 ago. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-08/atividade-economica-recua-1094-no-segundo-trimestre. Acesso em: 16 ago. 2020.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia. Brasília, DF: OPAS, 11 mar. 2020. Disponível em:
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812. Acesso em: 6 nov. 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. São Paulo: Método, 2017.

Sobre o autor
Renan Martins Lopes Belutto

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado na 4. ed. da Revista da Escola Judicial do TRT da 4ª Região

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos