Capa da publicação Educação inclusiva: direito fundamental e dignidade
Capa: Sora

Reflexos dos direitos humanos e garantias constitucionais na educação inclusiva

Resumo:


  • O direito à educação é fundamental para o desenvolvimento pessoal e social, estando garantido pela legislação brasileira e por tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  • A educação inclusiva visa integrar todos os alunos, incluindo aqueles com necessidades especiais, em um ambiente escolar que respeite a diversidade e promova a igualdade de oportunidades.

  • Para a efetivação da educação inclusiva, são necessárias políticas públicas, capacitação de educadores e adaptações estruturais, assegurando o acesso e a qualidade do ensino a todos os estudantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A educação é um direito fundamental e base da dignidade humana. Como garantir inclusão e igualdade no ensino para todos?

INTRODUÇÃO

O direito e o acesso à Educação permitem que todo indivíduo possa viver em sociedade exercendo a cidadania, aplicando seus direitos e deveres no cotidiano de forma digna, justa e igualitária sem distinção de raça, sexo, religião e demais diferenças possibilitando o alcance a profissão desejada, a aquisição de conhecimento para todas as áreas e setores da vida humana. O processo de aprendizagem e desenvolvimento de cada pessoa é singular, porém todos são capazes de aprender e conviver em um ambiente escolar que inclua e beneficie a todos através do ensino regular.

Para tanto, objetiva-se com o presente estudo demonstrar as Prerrogativas Constitucionais que garantem o acesso à Educação, analisar o direito a Educação através das disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos e, ainda elucidar a relevância da escola como sendo parte integrante deste processo da Educação Inclusiva por objetivar a construção e formação de conhecimentos envolvendo valores, comportamento e atitudes para a formação da pessoa humana. E, justifica-se este, pela grande relevância jurídica e social ao apresentar que a Inclusão Educacional dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou transtorno do espectro autista e com altas habilidades de aprendizagem é a garantia da aplicabilidade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em se tratando do acesso a uma educação de qualidade com profissionais capacitados e um ambiente escolar que proporcione a acessibilidade, o respeito e valorização da diversidade.


1. Garantias Constitucionais e a Fundamentabilidade do Acesso à Educação

É notório e indiscutível que a Educação é o meio eficiente e primordial para a inclusão e formação da cidadania e da aplicabilidade do Princípio Dignidade da Pessoa Humana e está inteiramente relacionada ao desenvolvimento pessoal, social, profissional e refletindo, consequentemente, em demais direitos fundamentais básicos de todo indivíduo.

A educação possui tamanha importância na vida de todo e qualquer ser humano que foi consagrada como direito fundamental especial pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU em 1989, que dispõe em seu preâmbulo: “Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade” sendo assim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ao disciplinar o acesso de forma igualitária, universal, obrigatório e gratuito à educação. Assim, esclarece Maliska (2001, p. 154) ao fundamentar que:

Quanto ao direito à educação, uma situação que também caracteriza-o de maneira especial em meio aos demais direitos sociais diz respeito à qualidade do direito subjetivo público no ensino obrigatório. Portanto, nesse aspecto, deve-se considerar que o Estado tem o dever, tem a obrigação jurídica de oferecer e manter o ensino público obrigatório e gratuito. Trata-se do mínimo em matéria de educação.

O artigo 227 da Constituição Federal/88, prevê o direito e seu efetivo exercício à educação como elemento integrante do rol de garantias e da proteção integral à criança e ao adolescente ao dispor que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste sentido, no que diz respeito ao direito à Educação, encontra-se previsto no artigo 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, incumbe não somente a escola, mas também a família, a comunidade, a sociedade como um todo e ao poder público o dever de “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Posto que, conforme preceitua o ordenamento jurídico constitucional, o direito à educação é um direito fundamental e social de todo cidadão (art. 6º da CF/88). Moreira (2007, p. 17), ao abordar o direito à educação, o esclarece como sendo:

[...] um direito fundamental e prioritário, devendo ser focado não somente no aspecto quantitativo, mas, também, no aspecto qualitativo, qual seja, com escolas equipadas, professores bem remunerados e currículos adequados. Como demonstrado em capitulo próprio, a principal obrigação de um Estado de Direito é a de respeitar, proteger, garantir e realizar os direitos do ser humano, particularmente aqueles relacionados à educação.

Resta evidente que o art. 227. da CF, traz direitos fundamentais consagrados e direcionados para indivíduos distintos dos adultos, que necessita de uma estruturação que abrange mais direitos e que possua um envolvimento não só do Estado, como da sociedade e da família. Portanto, quando se fala em educação Elias (2005, p. 79) afirma que esta, é “sumamente necessária ao desenvolvimento de todo ser humano”, e trata-se de fator imprescindível para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pessoas que se encontram formação psíquica e física, cujo “desenvolvimento adequado da personalidade prescinde, de forma insofismável, da passagem pela escola.”

Corrobora Celso Fiorillo (2004, p.60) ao lecionar que: “Para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados)”, pois assim, a educação se vê garantida como um direito social na norma constitucional bem como no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Cabe mencionar o disposto no art. 205, CF/88 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” para evidenciar o direito a Educação como primordial e fundamental para o desenvolvimento humano, físico, psicológico e cognitivo de todo e qualquer indivíduo possibilitando-o a exercer seus direitos as demais garantias constitucionais como a cidadania, a profissionalização, a dignidade, e outros. Ante ao exposto, Castilho (2001, online) afirma que assim:

[...] a educação, além de ser um direito social básico e elementar, é também o caminho – ou a condição necessária – que vai permitir o exercício e a conquista do conjunto dos direitos da cidadania, que se ampliam a cada dia em contrapartida às necessidades do homem e da dignidade da pessoa humana […].

Portanto, a Constituição Federal protege e assegura a Educação como um direito fundamental e social, a constituindo como um bem jurídico basilar para a eficaz construção de uma sociedade próspera, justa e solidária e, responsabilizando a Família, o Estado e a Sociedade para garantir a sua efetiva concretização.


2. Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito à Educação.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos encontra-se vigorando há 73 (setenta e três) anos, desde o dia 10 do mês de dezembro de 1948 através da resolução 217 A da Assembleia Geral das Nações Unidas, reportando como princípios e valores a igualdade entre as pessoas, o fim da opressão e qualquer forma de discriminação, a justiça e a garantia da dignidade, liberdade e proteção a todos os povos, de modo que os Estados-Membros se comprometam a cooperar e a desenvolver o respeito universal aos direitos humanos e aos direitos fundamentais para promover o progresso social proporcionando melhores condições de vida.

A Educação e o ensino é meio fundamental para que cada indivíduo em sociedade aprenda e exerça seus direitos e liberdades. Esclarece-nos Sada (2014, online) que:

Na Declaração, a educação aparece não apenas como um direito mas também como um meio para que se alcance os objetivos propostos no documento. Em seu preâmbulo, ela pede “que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades”.

A Declaração Universal proclama através da Assembléia Geral assim exposto:

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (grifo nosso)

Observa-se que a Declaração traz em seu texto que é através da educação e do ensino que se promoverá o respeito aos direitos, liberdades e princípios regulados cabendo a Nação a adoção das medidas necessárias para que seja assegurada e reconhecida em caráter universal. Neste aspecto, o Relatório Anual da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (2007, p. 13) afirma que:

A consciência de que os “direitos humanos” precisam ser respeitados cresce em todos os continentes e constitui um dos pilares da construção de um “outro mundo possível”. Para que essa construção chegue a termo, é indispensável definir “direito humano” como aquele direito inerente à pessoa em si, independentemente da sua nacionalidade, da sua classe social, da sua religião, da sua condição pessoal.

É indiscutível que, embora os seres humanos diferenciam-se entre si pelo modo de viver, pela cultura e a religião, pelas condições materiais que possuem, estamos todos em mesma condição de igualdade e de fragilidade, pois estamos todos sujeitos a limites psíquicos, físicos e de outras naturezas e, portanto, ter e exercer a dignidade reiterasse a ter e exercer direitos que são humanos e que se vinculam ao respeito e a tolerância para se viver em sociedade. Por isso, presasse tanto peça consciência de se respeitar e garantir os direitos humanos e sociais a todos os indivíduos e, isso será possível através do acesso à Educação e ao ensino de qualidade nas escolas.

Sada (2014, online) diz ainda que:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Uma das primeiras tarefas da escola é a oferta de uma educação de qualidade, prevista no artigo 26. A Declaração afirma que “a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana”, dialogando com o pressuposto central da educação integral que busca estimular as várias dimensões do indivíduo. A Declaração afirma ainda que a instrução deve atuar no sentido do “fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”

A Educação é o mecanismo com maior eficácia para fazer exercer e respeitar os direitos inerentes a dignidade da pessoa humana e formar o ser humano para o pleno exercício da cidadania e estando, este, inserido em um processo educativo de qualidade será capaz de se manifestar nas contradições e demais situações cotidianas em que fizer parte. Cabe demonstrar ainda que o art.26, da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura que:

Art. 26. 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

Portanto, a Educação é o direito fundamental e social, assegurado pela Declaração Universal e disposto pela Constituição Federal de 1988, com o intuito de fortalecer o desenvolvimento da dignidade e a prática da tolerância, de estimular o respeito a diversidade de gênero, a cultura e a religião possibilitando que as pessoas possam participar ativamente e de forma efetiva de uma sociedade livre, justa e igualitária.


3. Educação Inclusiva: formação de valores e conhecimento

A Educação é um direito disposto constitucionalmente como fundamental visando a garantia e preservação da dignidade da pessoa humana e, social por através dele proporcionar o acesso à cidadania e demais direitos adquiridos como trabalho digno, moradia, alimentação, lazer e uma vida digna e, portanto, tem que estar ao alcance e acessibilidade de todos sem distinção. Deste modo, faz-se imprescindível explicitar acerca da Educação inclusiva, posto que seu objetivo é integrar incluindo e abrangendo a todos os alunos com necessidades especiais através de uma abordagem humanística no ensino regular e, assim possam fazer parte da rotina e da diversidade escolar.

O Plano Nacional de Educação brasileiro considera alunos com Necessidades Educacionais Espaciais (NEE) aqueles que possuem deficiências visual e auditiva, deficiência intelectual, deficiência física, transtorno global de desenvolvimento (TGD) e altas habilidades. A realidade social busca a preservação e o respeito à diversidade que se apresenta na escola e que faz parte da realidade social, representando oportunidade para o atendimento das necessidades educacionais observando as capacidades, competências e potencialidades do aluno com NEE. Carvalho (2005, p.30) orienta que:

Ao refletir sobre a abrangência do sentido e do significado do processo de Educação inclusiva, estamos considerando a diversidade de aprendizes e seu direito à equidade. Trata-se de equiparar oportunidades, garantindo-se a todos - inclusive às pessoas em situação de deficiência e aos de altas habilidades/superdotados, o direito de aprender a aprender, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a conviver.

A Educação inclusiva propõe que haja o reconhecimento das diferenças individuais e a importância do trabalho na diversidade das habilidades e competências de cada aluno garantido-lhe a oportunidade de aprender e conviver em sociedade independente de suas limitações ou deficiências. Por muito tempo, a educação especial foi considerada como uma forma de sistema paralelo de ensino sendo questionado de forma severa por sua segregação, o que desencadeou na busca de alternativas pedagógicas que possibilite a inserção de alunos, até mesmo os portadores das deficiências severas, no sistema regular de ensino com recursos e métodos de aprendizagem eficazes proporcionando maiores condições de adaptação educacional e social. Ribeiro (2019, p. 1) retrata com perfeição os desafios que a Educação Inclusiva enfrentada ao expor que:

A inclusão deve garantir que os jovens tenham acesso à aprendizagem. Oferecer as condições necessárias para a operacionalização de um projeto pedagógico inclusivo é um desafio para os gestores. Eliminar as barreiras arquitetônicas é o primeiro passo para uma inclusão efetiva, assim como a introdução de recursos e tecnologias assistivas. Além da incorporação de um corpo docente especializado em educação especial, é necessário que alternativas à organização, ao planejamento e à avaliação do ensino sejam implementadas.

A formação do conhecimento e a transmissão de valores aos alunos com necessidades educacionais especiais exige educadores capacitados e preparados para atender as necessidades do ensino ao alunado incluso, fortalecendo a formação dos professores de forma continuada para que possam adquirir saberes e construir experiências através da prática e ainda, que haja as devidas adaptações no espaço físico escolar.

Por meio da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, foi instituído a Inclusão da Pessoa com Deficiência com o intuito de promover e assegurar as mesmas condições de igualdade sem distinção e, ainda em conformidade com os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como dispõe o art. 1º , parágrafo único que:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do, em Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008conformidade com o procedimento previsto no§ 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo, data de início de Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 até sua vigência no plano interno.

O citado dispositivo legal efetivou e possibilitou a garantia e o respeito aos direitos e liberdades fundamentais a pessoa com deficiência objetivando a sua inclusão social, mencionando ainda em seu corpo normativo o Direito à Educação, impondo como dever do Estado, da família, da comunidade escolar e ainda, da sociedade, assegurar-lhes uma educação de qualidade sem qualquer forma de negligência, discriminação ou violência, como pode-se observar no disposto no art. 27. e ss:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Portanto, a Educação Inclusiva é o meio para a diversidade e a construção de um ambiente escolar que proponha atividades concernentes às necessidades e ao aprendizado de cada aluno com necessidades educacionais especiais e, assim ser possível alcançar e desenvolver suas competências e habilidades sensoriais, intelectuais, físicas e sociais. Neste sentido, é necessário que haja uma rede de apoio para a efetividade da valorização da diversidade e adequações de práticas pedagógicas que diferencie os meios a fim de se igualar os direitos à participação e ao convívio. Esclarece Alonso (2013, p. 3) que:

[…] para que o projeto inclusivo seja colocado em ação, há necessidade de uma atitude positiva e disponibilidade do professor para que ele possa criar uma atmosfera acolhedora na classe. A sala de aula afirma ou nega o sucesso ou a eficácia da inclusão escolar, mas isso não quer dizer que a responsabilidade seja só do professor. O professor não pode estar sozinho, deverá ter uma rede de apoio, na escola e fora dela, para viabilizar o processo inclusivo.

É importante que o aluno com necessidades especiais seja percebido com uma responsabilidade de todos os participantes do processo educacional, não somente do professor, mas da direção e da coordenação pedagógica também, tirando dúvidas, discutindo estratégias de ensino, aconselhando-os em suas angústias e dificuldades para enfrentas os desafios e organizando espaços para o acompanhamento dos alunos.

É através da Educação Inclusiva, com a devida implantação no ambiente escolar, da capacitação continuada dos professores e do apoio da família, do Estado e da sociedade que será possível a efetivação dos direitos e garantias fundamentais a educação às pessoas com deficiência em conformidade com suas características, necessidades e interesses de aprendizagem e de um sistema educacional incluso em todos os níveis e perdurando ao longo de toda vida, garantindo-lhes condições de igualdade, das mais diversas conquistas e o exercício da cidadania e autonomia.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se o reflexo dos Direitos Humanos e das Garantias Constitucionais relacionadas a Educação para o pleno desenvolvimento de todo indivíduo independente de suas limitações sejam física, psíquica e cognitiva, posto que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, específica e destinada a Inclusão da Pessoa com Deficiência para assegurar e promover suas garantias e direitos fundamentais como qualquer outro em sociedade.

A implantação da Educação Inclusiva nas escolas de ensino regular demonstra a aplicabilidade do Princípio da Dignidade Humana, resguardado pela Constituição Federal Brasileira, pois, a partir da inclusão da pessoa com necessidades educacionais especiais estará vendo a eficácia dos direitos fundamentais a todos, sem nenhuma distinção. Embora a Educação Inclusiva seja recente no ensino regular, é necessário a adaptação, capacitação dos profissionais da educação e um ambiente com metodologias pedagógicas capazes de corresponder às necessidades básicas de aprendizagem de todas as crianças respeitando a diversidade humana.

Conclui-se, portanto, que a educação é um direito fundamental de todos e, por isso, é imprescindível que seja orientada a garantir o pleno desenvolvimento e o fortalecimento da personalidade desde criança até a vida adulta, rompendo com todas as barreiras que se deparar no campo da aprendizagem e do ensino através da Educação Inclusiva.


REFERÊNCIAS

ALONSO, Daniela. Os desafios da Educação inclusiva: foco nas redes de apoio. Publicado em Nova Escola 01 de fevereiro | 2013. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/554/os-desafios-da-educacao-inclusiva-foco-nas-redes-de-apoio Acessado em 12 mar de 2021.

CARVALHO, Rosita Edler. Diversidade como paradigma de ação pedagógica na Educação Infantil e séries iniciais. In: Revista da Educação Especial. MEC/SEESP. Out. 2005. Disponível em: https://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/revistainclusao1.pdf Acessado em 11 mar 2021.

CASTILHO, José Roberto Fernandes. Cidadania: esboço de evolução e sentido da expressão. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, 2001.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em : https://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=789 Acessado em 10 mar 2021.

ELIAS, João Roberto. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Acessado em 10 de mar 2021.

MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à educação e a constituição. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2001.

MOREIRA, Orlando Rochadel. Politicas Públicas e direito a educação. Belo Horizonte: Fórum, 2007

Relatório Anual da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2007. Disponévl em : www.social.org.br. Acessado em 10 mar 2021.

RIBEIRO. Betina. Educação Inclusiva: o que é e os desafios no Brasil, 2019. Disponível em: https://www.somospar.com.br/educacao-inclusiva-o-que-e-desafios-no-brasil/ Acessado em 11 mar de 2021.

SADA, Juliana. Direitos Humanos e educação: uma relação indissociável. Disponível em: https://educacaointegral.org.br/reportagens/direitos-humanos-educacao-uma-relacao-umbilical/ Acessado em 10 mar 2021.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Walisson Vinicius Ferreira de Oliveira

Graduando em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO.

Isis Barros Duarte

Graduanda em Pedagogia pelo Instituto Luterano de Ensino Superior/Ulbra. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera. Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior/Ulbra.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos