Corte Especial do STJ estabelece critérios para modificação das astreintes

Vetores de ponderação são destaques da decisão

13/04/2021 às 15:39
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A Corte Especial do STJ ratificou jurisprudência da Corte para apresentar vetores de ponderação e diretrizes para que os magistrados possam analisar modificação de astreintes.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu Informativo de Jurisprudência n. 0691, publicado em 12 de abril de 2021, decisão de sua Corte Especial nos embargos de divergência EAREsp 650.536/RJ, de Relatoria do Min. Raul Araújo, julgado em 07 de abril deste ano, tratando sobre a possibilidade de modificação das astreintes a qualquer tempo, inclusive em fase executória, e estabelecendo alguns critérios para alterações.

Astreinte é a multa processual pecuniária determinada pelo juiz para coagir indiretamente o devedor a cumprir obrigação imposta.

Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, o informativo bem esclarece o teor da demanda e revela os contornos de questões que, embora não sejam todas inéditas, devem servir de parâmetro mais seguro daqui em diante por terem sido apresentadas pela Corte Especial.

Conforme noticiado, o informativo rememorou que no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção no Tema 706 consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".

A tal conclusão também havia se chegado quando do julgamento do Tema 98, que tratou da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. Em tal oportunidade, o STJ ratificou a não incidência do instituto da coisa julgada na revisão do valor das astreintes.

No julgamento, também foi mantido o entendimento no sentido de que o magistrado poderá, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo que o feito já esteja na fase do cumprimento de sentença, elevar, reduzir ou excluir o valor das astreintes, a partir da razoabilidade e proporcionalidade ou até mesmo por ausência de justa causa para sua manutenção.

Merece destaque que o STJ mantém seu entendimento pela ausência de preclusão para alteração das astreintes mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 537, dispõe expressamente que somente seria permitido ao magistrado modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(...)

Também, a Corte Especial decidiu pela possibilidade de o magistrado modificar as astreintes mais de uma vez, caso identifique que o valor novamente se tornou excessivo ao se considerar a obrigação imposta ao devedor ao longo do tempo.

O ponto mais interessante é que, revivendo precedente da Quarta Turma no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial estabeleceu algumas balizas na análise das astreintes a partir de “dois vetores de ponderação”:

a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e

b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

Nesse norte de ideias, o Relator dos Embargos de Divergência apontou as seguintes diretrizes para guiar o magistrado ao analisar eventual reajuste do montante das astreintes:

i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;

iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

Espera-se que esta decisão, e especialmente os últimos 4 (quatro) parâmetros, possam dar melhor direcionamento aos julgadores na difícil tarefa de estabelecimento das astreintes ao longo do tempo do processo.

Sobre o autor
Thomaz Carneiro Drumond

Procurador do Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduado em direito Empresarial, Administrativo, Tributário e Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil e da Comissão de Direito Empresarial, da OAB/AC. Advogado Sócio de Drumond Leitão Torres Advogados - http://www.dlt.adv.br . www.linkedin.com/in/thomazdrumond

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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