Reflexões sobre as inovações da Lei de Falências 14.112/2020

Resumo:


  • O ano de 2020 foi marcado por desafios sem precedentes devido à pandemia da Covid-19, levando à necessidade de adaptação e reinvenção para manter o isolamento e a produtividade.

  • A economia brasileira já enfrentava dificuldades antes da pandemia, e a aprovação da Lei nº 14.112/20 trouxe mudanças significativas na Lei de Falências para lidar com o aumento de falências e desemprego.

  • Apesar das mudanças na legislação, ainda existem lacunas a serem preenchidas, e é necessário um amadurecimento e estudos mais profundos para avaliar o impacto das alterações nos processos falimentares e na economia como um todo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo comenta as inovação da nova Lei das Falências Elaborado por Joceli Cavalheiro Da Silva, tutora da UNIASSELVI

Como é de conhecimento de todos, o ano de 2020 apresentou cenários inimagináveis, motivados pela pandemia da Covid-19, que nos obrigou a nos adaptarmos, reinventarmos e sairmos de nossa zona de conforto para mantermos o isolamento aliado à produtividade e combatermos, através do enfrentamento, as terríveis crises sanitária e econômica ao mesmo tempo. 

 

Outros continentes já haviam experimentando desafios semelhantes trazidos por doenças pandêmicas ou por lutas travadas através de guerras, mas nosso continente nunca havia experimentado algo com tanta intensidade até o presente momento.  Nesse contexto, a atividade produtiva do nosso país viu-se em espetacular fase de declínio, obrigando inúmeras empresas a fecharem suas portas. 

 

É verdade que a economia do Brasil já não vinha bem, mesmo antes da pandemia, e que este processo só fez piorar este cenário de crise financeira. Até o ano de 2020, o empresariado brasileiro que resistia às crises da economia via-se amparado pela Lei de Falências, Lei nº 11.101/05, para os casos de uma eventual recuperação judicial. Esta lei, no entanto, sofreu profundas alterações após a sansão presidencial da Lei nº 14.112/20, exatamente no ano em que o desemprego e a falência de inúmeras empresas se tornaram uma realidade na economia global, devido ao despreparo de todos frente à crise financeira pela qual o mundo está passando. 

 

No nosso país não é diferente. Nosso despreparo é evidente ao observarmos o modo como foram geridas as crises que nos assolam. Dentre elas, vê-se o combate à pandemia, a altíssima carga tributária, assim como o desemprego, agravando ainda mais o abismo social entre as classes, entre outros desequilíbrios que acompanhamos. 

 

A população e as empresas estão em completo cenário de insegurança, pois a previsão para o ano de 2021 também não é animadora (muito pelo contrário) no que tange principalmente aos índices de emprego e renda. 

 

Foi, então, no sentido de demonstrar a força do Estado como norteador neste cenário de incertezas que o Senado Federal aprovou a Lei nº 14.112/20, que visa proporcionar um maior suporte aos empresários através de parcelamentos mais longos, facilitando o acesso à recuperação judicial, possibilitando formas alternativas de resolução da falência e negociação prolongada na fase de recuperação judicial. 

 

Conforme o artigo 75 da lei falimentar, o processo de falência deverá promover o afastamento do devedor de suas atividades, com a finalidade de preservar e otimizar a produção de bens, permitir a liquidação mais célere das empresas inviáveis e fomentar o empreendedorismo.   

 

O presente texto não visa abordar todas as mudanças ocorridas na Lei nº 11.101/05, que foram diversas. O intuito aqui limita-se a apresentar essas mudanças e se elas foram benéficas para as empresas, e se podem facilitar os processos falimentares de agora em diante. 

 

Por tratar-se de tema relativamente novo na esfera legislativa, o mesmo demanda amadurecimento, estudos mais profundos e melhor análise na prática, o que somente acontece com o tempo. De modo geral, nota-se que as alterações buscaram trazer inovações, mas ainda deixaram pontos obscuros, as chamadas “lacunas”, que serão preenchidas pelas outras fontes do Direito, como a doutrina, jurisprudência e os usos e costumes. 

 

Ainda não é o ideal, pois a falência é a consequência, principalmente, da ganância da carga tributária altíssima nos países em desenvolvimento como o Brasil, conjugada com um custo de vida elevado, o que não é observado em outros países na mesma situação. 

 

No entanto, acredita-se que todas as mudanças são benéficas, posto que visam proporcionar a celeridade e a economia processual que são necessárias na liquidação imediata do devedor, a rápida realocação de ativos na economia, com o intuito de preservar a sociedade através da inovação, e preservar postos de trabalho e empreendedorismo decorrentes da atividade empresarial. 

 

É fato que hoje vivemos um momento de transformação, que apresenta a todo momento cenários diferentes e incertos, que no Brasil, como em muitos outros países, a Lei exige uma fase de maturação. Devemos, portanto, ficar atentos à aplicação dessas novas normas em nossa sociedade, para que possamos mensurar de fato se os indicadores serão tão positivos quanto o esperado. 

 

Sobre os autores
Joceli Cavalheiro Da Silva

Tutora da UNIASSELVI

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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