INTRODUÇÃO
A presente pesquisa realizou em primeira instância, a demarcação do tema, por conseguinte, o mesmo teve como foco a influência do tributo na atual conjuntura brasileira, e, por outro lado expôs a devida penalidade imposta ao devedor de impostos.
Sendo assim, o presente artigo abordará a temática e a problemática que regulam esta pesquisa. Por conseguinte este apresenta objetivos gerais que tratam acerca do Direito Tributário de forma geral com a abordagem conceitual de inúmeros juristas renomados.
Foram ainda abordados objetivos específicos discorrendo acerca da aplicabilidade do tributo na atual conjuntura brasileira tentando-se assim justificar o trabalho aqui realizado.
Portanto, em meio ao cenário acerca da tributação abordada no Brasil, é perceptível que o tributo é caracterizado como uma prestação pecuniária exigida aos contribuintes do Estado, de modo em que todos os cidadãos estão sujeitos a contribuir.
Inúmeros contribuintes sonegam o imposto, logo, é necessário que a disposição normativa precise agir conforme legislação, dispondo que será aplicada a punição adequada para quem pratica tal condição ilegal.
BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
É notável que o Estado careça em sua atuação pecuniária, observando-se os inúmeros recursos materiais para compreender sua organização, proporcionando ao cidadão a prestação de serviços de necessidades coletivas e individuais.
Eduardo Sabagg (2017) dispõe acerca da arrecadação dos tributos que é basicamente a fonte das receitas públicas, estas estão voltadas ao alcance de objetivos. Tais finalidades são fundamentais e estão inseridas na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, como “(...) construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, bem como a promover o bem-estar da sociedade.
Sousa (1975, p. 40) diz que o Direito Tributário “(...) o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.
Conforme o entendimento de Machado (p.49), o Direito Tributário é o “ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
Para Carvalho (p.15), o conceito pertinente ao tema “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Nogueira (1995, p. 115) por outro lado aponta que:
O Direito Tributário continua ordenando segundo os princípios do Estado de Direito e então, em contrapeso à exigência e à coação unilateral do Fisco, é posto à disposição do obrigado um processo definitivo, por meio de vários remédios jurisdicionais disciplinados pelo próprio Estado, que outorgam ao obrigado uma tutela jurídica adequada para poder opor-se à exigência que considere injustificada.
Portanto, diante de inúmeros conceitos de renomados juristas, pode-se dizer que o Direito Tributário nada mais é que normas regulamentadoras acerca da conduta dos indivíduos que direcionam a pecúnia aos cofres públicos.
Nota-se que todo dinheiro que passa a fazer parte dos cofres públicos será caracterizado como entrada ou ingresso. Logo, enquanto o ingresso indica um conhecimento provisório, a receita pública por outro lado representa algo absoluto.
É importante destacar que os valores, no que tangem ao ingresso, contribuem com os cofres públicos preestabelecendo saída, esta não se configura nova receita, o que não é o caso da receita pública. Ainda conforme Sabagg (2017, ps. 38 e 39), entradas ou ingressos são:
A caução ou a fiança (garantias de adimplemento da obrigação principal): como exemplo, cite-se a garantia ofertada pelo vencedor em dada licitação pública. Tal garantia ingressará nos cofres do Estado com previsão de saída, podendo, todavia, transformar-se em receita pública, se houver descumprimento contratual;
O depósito prévio: como exemplo, cite-se o depósito recursal, como condição à protocolização do recurso na órbita administrativa federal; tal requisito veio a serem consideradas inconstitucionais em decisões prolatadas pelo Pleno do STF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio (RE 388.359, j. em 28-03-2007; RE 390.513, j. em 28-03-2007 e RE 389.383, j. em 02-04-2007; e Súmula Vinculante n. 21);
O empréstimo compulsório: conquanto se revista de natureza tributária, o empréstimo compulsório é gravame restituível, devendo sua lei instituidora prever o prazo e as condições de sua restituição aos contribuintes. Tornar-se-á, todavia, uma receita pública, caso não ocorra à restituição;
O empréstimo público: tendo natureza contratual, é entrada provisória para o Estado que, tomando uma quantia como empréstimo, deverá prever sua saída, a título de pagamento ao mutuante.
Diante do supramencionado, nota-se que a receita pública consiste no ingresso absoluto de bens e montantes aos cofres públicos, isto é, sem circunstância definida de saída.
A INFLUÊNCIA DOS TRIBUTOS NA ATUALIDADE BRASILEIRA
É de grande valia ressaltar que o tributo é caracterizado com uma prestação monetária obrigatória aos contribuintes do Estado, do modo em que todos os cidadãos estão sujeitos a contribuir. No entanto, Gubert (2001) cita o tributo como sendo uma fonte de pagamento da atuação estatal, tornando-se fundamental ao Estado.
Desta forma, o artigo 145 da Constituição Federal de 1988, dispõe:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A tributação é uma circunstância imprescindível para a conservação do Estado e para que haja uma sociedade desenvolvida e democrática. Com isso, é de suma importância que o Estado atue cumprindo com seus propósitos, sendo de extrema necessidade a obtenção de recursos através dos tributos conforme dispõe o artigo supramencionado acerca da atuação econômica territorial.
Nota-se que o Brasil é composto por um complexo sistema tributário. Portanto, este implica gastos à economia e traz inúmeras questões para a sua efetividade, porém, criam-se possibilidades ocupacionais para que haja uma interpretação mais ampla para que possa dar certo tal cenário.
Inúmeros juristas apontam discussões constantes atualmente, e consequentemente, chega-se ao assunto acerca da reforma tributária. Portanto, com a necessidade de uma restauração constituem-se indagações sobre o que virá a ser a economia do País com a mudança.
De acordo com o supramencionado o renomado jurista Albuquerque (1994, p. 97) afirma a ideia demonstrada, dispondo:
O problema é descobrir os caminhos mais eficazes para realizar esta reforma. As soluções apontadas até aqui passam pelo combate à sonegação, cortes de subsídios e incentivos, tributação dos ganhos de capital e elevação das alíquotas dos impostos existentes. Ao que tudo indica, porém, é preciso ser mais ousado, criativo e objetivo para realizar uma verdadeira revolução fiscal, pois as propostas já apresentadas representam apenas um remendo em relação à situação atual.
Seguindo a mesma linha de raciocínio de que os tributos possuem objetivos que visam atingir a economia e a sociedade, Carlin (2008, p. 33) diz que “não apenas restringe a capacidade de gasto das pessoas e das empresas, mas também redireciona a alocação de recursos econômicos tanto para fins sociais como para fins patrimoniais”.
A PENALIDADE APLICADA AO DEVEDOR DE IMPOSTOS
No direito, é perceptível que este prevê normas que regulamentam e estabilizem a organização e democracia. Com isso, o Brasil dispõe de dispositivos normativos que visam garantir especificamente a proteção em combate a atos como à sonegação de tributos.
Desta forma, a lei complementar 104/2001, que modificou artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe em seu parágrafo único que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.”.
A Lei 8.137/90, por sua vez, trata dos crimes contra a ordem tributária e estão presentes nos seguintes artigos assim dispondo:
Artigo 1° - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Artigo 2° - Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Diante do supramencionado, nota-se que as espécies penais descritas consistem no comportamento que os identifica e por meio dos adequados procedimentos legais, aplicam-se medidas cabíveis para cada circunstância. Com isso, diante da ideia de que há a essencialidade da aplicação dos tributos pelo fato de sua necessária cobrança para que haja a prestação constitucional dos serviços públicos, é imprescindível a sua arrecadação para melhor qualidade de sua função para com a sociedade. Por meio disto, afirma Marins (2002, p. 31):
Pratica crime tributário quem suprime ou reduz tributo por meio de supressão de informações ou por meio de informação falsa, ou através da inserção de dado inexato em livros ou documentos fiscais, ou mesmo pela falsificação ou alteração de nota fiscal ou negar-se a emiti-la, ou através de outras condutas consideradas fraudulentas.
CONCLUSÃO
É de grande valia ressaltar que o tributo é caracterizado como uma prestação monetária obrigatória aos contribuintes do Estado, de modo que todos os cidadãos estão sujeitos a contribuir.
Diante do exposto, nota-se que é imprescindível que a sociedade contribua com a tributação, pois é por meio dela que será feita a conservação e manutenção do Estado para que haja o desenvolvimento social.
É de fundamental importância ressaltar que há disposições normativas que possuem grande importância no âmbito nacional, pois estas são responsáveis pela punição adequada a quem merece, enquadrando-se e efetivando-se os casos concretos às hipóteses de incidência previstas.
Percebe-se ainda que por meio das normas regulamentadoras ocorre a estabilização e a organização da democracia. Com isso, o Brasil dispõe de ordenamentos que visam garantir especificamente o combate a atos atrelados à sonegação de impostos.
A fiscalização do Estado, e especificamente com a atuação do Município, a tarefa de fiscalizar, e repassar aos entes federados, o comprovante das receitas para notoriedade da coletividade, na qual tais atos administrativos desenvolvidos no que tange ao financiamento público, irá resguardar a igualdade relacionada aos tributos e como está sendo feita essa distribuição de tarefas.
Nota-se que o público alvo mais atingido pela influência dos tributos é caracterizado pela arrecadação popular, pois grande parte da renda do indivíduo é comprometida pela arrecadação. Por outro lado, infelizmente, as funções do Estado são de má qualidade, no que tange à prestação de serviços dispensados aos contribuintes.
No que se trata do estímulo econômico do Governo Federal atingir seu objetivo, ou seja, o pagamento dos impostos, tem-se como consequência o descontentamento da sociedade que contribui com o alto índice de tributação e que somente obterá benfeitorias quando houver a transparência do dinheiro arrecadado nos gastos públicos necessários.
É possível ainda observar que, um cidadão que arduamente trabalha no mês, obtém a quantia para contribuir com os tributos, carreando pecúnia aos cofres públicos. No entanto, há que se observar se os serviços prestados pelo Estado estão em conformidade com os padrões de referência de qualidade.
Portanto, diante de inúmeros conceitos abordados por renomados juristas, pode-se dizer que o Direito Tributário nada mais é que normas regulamentadoras acerca da conduta dos indivíduos que direcionam a pecúnia aos cofres públicos.
Tais valores arrecadados são obrigações do Governo Federal, e, concomitantemente, necessitam da aprovação do Poder Legislativo. Além disse, o imposto pode incidir no patrimônio (carros) de pessoas tanto físicas, quanto jurídicas, e, ainda, renda (um exemplo são os salários).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
ALBUQUERQUE, Marcos. Tributação no Brasil e o imposto único. São Paulo: Makron Books, 1994. 360
CARLIN, Everson Luiz Breda. Auditoria, Planejamento e Gestão Tributária. Curitiba, 2008.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. Ed., p. 15.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros. 29º Ed., p. 49.
MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002, p.31.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. Ed. São Paulo: Saraiva. (1995, p. 115)
SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. 2. Ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1954, pp. 13 e 14; v. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 40.