Uberização e a dignidade humana

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As novas modalidades de trabalho não são protegidas pela legislação, além de não garantir o trabalho decente e a dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Uberização. Trabalho. Dignididade Humana.

Introdução

A Uberização, surge em um cenário de grandes avanços tecnológicos concomitantemente à crise do capital. Diante dessa crise e consequentemente altas taxas de desemprego proporcionaram novas formas de reorganização e precarização do trabalho. Nesse contexto, o intuito desse artigo será verificar as novas formas de trabalho, assim como a sua precarização na sociedade contemporânea com base na legislação trabalhista e na dignidade da pessoa humana. 

Segundo a Organização Mundial do Trabalho (OIT), que definiu trabalho decente, afirma que:

O conceito de trabalho decente sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2019)

Essa mesma ideia de trabalho decente, sustenta uma união para os quatro objetivos da OIT:

  1. O respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil);
  2. A promoção do emprego produtivo e de qualidade;

  3. A ampliação da proteção social;

  4. E o fortalecimento do diálogo social (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2019).

Logo, para se caracterizar um trabalho como digno, é essencial que o mesmo gere um salário que supra as necessidades e promova o desenvolvimento, além de possuir o amparo legal. Considera-se que a análise das características do trabalho por meio de aplicativos (Uber, Ifood, etc), assim como o seu funcionamento e gestão frente ao art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pós Lei 13.467, de 2017 conhecida como “Reforma Trabalhista” e a Constituição Federal de 1988 em seus princípios fundamentais, torna-se indispensável para o entendimento dos efeitos gerados na sociedade brasileira. Diante do contexto já apresentado, a escolha desse assunto se dá devido à relevância causada na sociedade pela falta de amparo legal na legislação trabalhista, em paralelo ao aumento do trabalho uberizado. Esta problemática está relacionada às inúmeras discussões entre os tribunais brasileiros, com decisões divergentes sobre a existência ou não de subordinação, que caracteriza a relação de emprego. 

O questionamento acerca da existência ou não de subordinação nesta nova forma de trabalho, se dá principalmente pela forma como as empresas de aplicativos de viagens e entrega de alimentos (Uber, Ifood, Rappi) se denominam: empresas de tecnologia que fornecem um aplicativo para parceiros e usuários se conectarem, onde esses mesmos parceiros  não possuem vínculo empregatício com essas empresas , mesmo que haja elementos que possam ser verificados para comprovar o vínculo entre empregado e empregador.

Logo, com essa crescente laboral e a falta de segurança jurídica causa uma realidade de precarização, onde trabalhadores possuem altas jornadas de trabalho, baixíssimas taxas de pagamentos e insegurança frente a acidentes decorrentes desse mesmo trabalho. Será possível conceber garantias trabalhistas, onde a relação uberizada torna-se uma modalidade de trabalho à luz do direito brasileiro? Nessa conjuntura, tem-se a importância da abordagem desse tema no âmbito social e jurídico, tendo em vista a necessidade da segurança jurídica na vida desses trabalhadores e garantia de um trabalho digno conforme o estabelecido nos acordos internacionais ratificados pelo Brasil.

Diante disso, o trabalho estabelece como objetivo geral analisar a Uberização com ênfase na legislação trabalhista e Constituição Federal de 1988 e no trabalho decente. Além disso, visando à realização do estudo do tema, faz-se necessária a sistematização da pesquisa como objetivo específico, analisar os impactos da Uberização na garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e no conceito de trabalho decente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e compreender como se caracteriza o vínculo empregatício e suas divergências acerca do trabalho uberizado na legislação.

Este estudo desenvolveu-se sob a ótica da pesquisa qualitativa de modo específico. Além disso, pontua-se a necessidade também da pesquisa jurisprudencial e da legislação correlata, com o objetivo de averiguar a existência ou não de subordinação do trabalho uberizado.

Compreende-se que a abordagem, ou pesquisa qualitativa, tem o homem como objeto de estudo e consiste na compreensão do indivíduo em sua totalidade, de modo a reconhecer sua historicidade, ou seja, o contexto social em que o indivíduo está inserido (GUNTHER, 2006). Dentro desta perspectiva, será realizada uma pesquisa bibliográfica, por meio da literatura jurídica e de outras áreas do conhecimento. O estudo conta, além da análise de documentos até então publicados, também com a interpretação e análise crítica do autor frente às publicações elegidas (MOREIRA, 2004; ROTHER, 2007).

Tendo a pesquisa qualitativa como metodologia, a pesquisa documental se apresenta como um tipo desta abordagem. Entende-se como pesquisa documental um método de compreensão e produção de conhecimento científico, que tem como fonte de análise documentos de naturezas diversas, sejam eles escritos, gráficos ou iconográficos. Como documentos escritos, considera-se revistas, jornais, revistas, obras literárias, científicas e técnicas, cartas, dentre outros. As estatísticas dizem respeito a registros publicados acerca da ordem e regulação de aspectos da vida da sociedade estudada. Por fim, os documentos de caráter iconográficos são imagens, vídeos, fotografias e filmes (GODOY, 1995).

Os documentos podem ser escritos e não escritos, nos quais são fontes de informações para fundamentar a temática estudada. A partir disso, o conceito de documento ultrapassa a noção de textos escritos e/ou impressos. Sá-Silva, Almeida e Guindani (2009), ressaltam a importância de se avaliar o contexto histórico, socioeconômico-cultural e político no qual o documento foi produzido, para que seja possível uma análise documental.  

Com base neste método, foi utilizado para a coleta de literatura a plataforma Google Acadêmico, adotando como termos descritores “Uberização”, “Economia de compartilhamento” e “Trabalho decente”. Adotou-se como critério de inclusão: estudos com maior aproximação à temática de Uberização e Precarização do trabalho; artigos e livros cuja publicação ocorreu a partir dos anos 2000.

Desenvolvimento

Para abordar criticamente o tema uberização e precarização do trabalho, utilizou-se do livro “Uberização” de Tom Slee (2017) que demonstra o surgimento, evolução e conceitos da economia de compartilhamento e seus integrantes. O autor define as Economias de Compartilhamento como uma rede de negócios baseada na conexão entre consumidores e prestadores de serviços através da internet. Acerca desse assunto, o mesmo autor ressalta que os empreendedores da Economia de Compartilhamento apontam este novo tipo de negócio como uma oportunidade de “ganhar uma graninha extra”, para que a vida seja mais confortável, formando uma espécie de “cooperação social” onde há a substituição da figura das grandes corporações para a figura impessoal de pessoas comuns contribuindo para suas demandas. Contudo, a mesma se mostra como uma “economia de bicos” representada pela precarização de trabalhos assegurados por direitos trabalhistas e pela generalização de baixos salários sem qualquer segurança previdenciária e jurídica (SLEE, 2017).

Trazendo um viés jurídico dos direitos trabalhistas, compreende-se a importância de elucidar os critérios que caracterizam a relação de emprego a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com Delgado (2017): 

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade (p.313). 

Apresentando um outro olhar, a autora Carla Tereza Martins (2018) conceitua a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. Para a autora, a relação de trabalho é um vínculo mais genérico onde uma pessoa realiza serviços para outra. Em contrapartida, a relação de emprego, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, é repleta de características únicas que a definem, como: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração salarial. 

Diante desse cenário, é necessário que as leis que caracterizam uma relação de emprego sofram os devidos ajustes para se adequar a realidade vivenciada na sociedade, para que seja possível assegurar um dos pilares da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Constituição federal brasileira de 1988: o trabalho digno da pessoa humana, utilizando de  conceitos de trabalho decente advindos da Organização Internacional do Trabalho. Conforme Brito Filho:

Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais” (BRITO FILHO, 2004, p. 61).

Como a pesquisa se volta para um questionamento acerca da subordinação na relação de emprego uberizado, há a necessidade de análises acerca dos julgados favoráveis como a Decisão proferida pela 15ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região:

[…] As demandadas, em apertada síntese, se opuseram à pretensão autoral argumentando não se tratarem de empresas de transporte, mas cuja atividade principal é a exploração de plataforma tecnológica, e que nessa perspectiva os motoristas atuam como parceiros, […] Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, […]. Contudo, os elementos de prova existentes nos autos sinalizam em direção diversa. […] as demandadas concentravam em seu poder, em regra, os valores pagos pelos usuários, realizando posteriormente o repasse ao demandante. […] a afirmação de que o motorista pode ficar ilimitadamente off-line e recusar solicitações de modo ilimitado também não condiz com a necessidade empresarial e com a realidade vivenciada na relação empresa/motorista/usuário. Fosse verdadeira tal afirmação, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois as empresas correriam o risco evidente de, em relação a determinados locais e horários, não dispor de um único motorista para atender o usuário. […] a alteração introduzida pela Lei 12. 551/2011 no art. 6.º da CLT, é expressiva na direção ora apontada. De acordo com o parágrafo único “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio.” […] considerando as peculiaridades do caso dos autos, acolho o inconformismo do demandante para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período indicado na inicial. […] (TRT-2 10001238920175020038 SP, Relator: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, 15ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 16/08/2018)

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Em contrapartida, temos também a decisão do STJ que não reconhece o vínculo empregatício entre motorista e a empresa Uber, contudo não é uma decisão vinculante para os demais tribunais, apenas podendo servir de precedentes. Portanto, com a existência de controvérsias de decisões gera inúmeros impactos na sociedade por não proteger o trabalhador ainda mais em um momento onde esse tipo de trabalho encontra-se tão popularizado. 

Conclusão

O conteúdo abordado durante o presente trabalho demonstra a importância da regulação acerca do vínculo trabalhista para motoristas e entregadores de aplicativos, bem como a sua contribuição direta para a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no que diz respeito ao trabalho decente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Como principais resultados dessa pesquisa, têm se a necessidade de uma positivação acerca do assunto citado a fim de garantir a proteção jurídica do trabalhador, ainda mais em um ambiente de grandes inovações tecnológicas e consequente grandes transformações no mundo do trabalho.

Referências

GODOY, Arlida Schmidt. Introdução à pesquisa qualitativa e suas possibilidades. Revista de administração de empresas, v. 35, n. 2, p. 57-63, 1995.

GÜNTHER, Hartmut. Pesquisa qualitativa versus pesquisa quantitativa: esta é a questão?. Psicologia: teoria e pesquisa, v. 22, n. 2, p. 201-209, 2006.

LIEBSCHER, Peter. Quantity with quality? Teaching quantitative and qualitative methods in an LIS master's program. 1998.

MOREIRA, Walter. Revisão de literatura e desenvolvimento científico:: conceitos e estratégias para confecção. Janus, v. 1, n. 1, 2004.

ROTHER, Edna Terezinha. Revisão sistemática X revisão narrativa. Acta paulista de enfermagem, v. 20, n. 2, p. v-vi, 2007.

SÁ-SILVA, Jackson Ronie; DE ALMEIDA, Cristóvão Domingos; GUINDANI, Joel Felipe. Pesquisa documental: pistas teóricas e metodológicas. Revista brasileira de história & ciências sociais, v. 1, n. 1, 2009.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho decente. Site institucional, 2019. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalhodecente/lang--pt/index.htm Acesso em: 05 jun. 2020.

ABILIO, Ludmila Costhek. Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, v. 18, n. 3, p. 41-51, 2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2017.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. Passa Palavra, v. 19, n. 02, 2017.

BARROSO, Sérgio Luiz. Quais são os requisitos para formação do vínculo empregatício. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/363586235/quais-sao-os-requisitospara-formacao-do-vinculo-empregaticio Acesso em: 15 ago. 2020. 

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente. São Paulo: LTr, 2004.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 08 jul. 2020.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. R.O 1000123-89.2017.5.02.0038. Relatora: Beatriz Lima Pereira. Décima Quinta Turma. Disponibilização: 16/08/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://trt- 40 2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/614589686/10001238920175020038-sp/inteiroteor-614589699?ref=serp. Acesso em: 09 set. 2020.

G1. Motoristas de Uber não têm vínculo trabalhista com a empresa, decide STJ. Portal G1, 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/09/04/motoristas-de-aplicativos-nao-tem-vinculo-trabalhista-com-as-empresas-decide-stj.ghtml Acesso em 08 jul. 2020.

ARAUJO, Ana Catarina Galeno Costa. Uberização: o novo retrato da informalidade e sua precarização. 2021.

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