O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 repete parcialmente esse dispositivo, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, mas não repete a restrição em relação aos direitos individuais homogêneos.
Apesar de a Lei nº 9.099/95 não vedar especificamente esse tipo de demanda, a limitação à capacidade de ser parte prevista em seu art. 8º, § 1º, I, impede a possibilidade de ações coletivas (mas não individuais) nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual.
Os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos não são tutelados exclusivamente por meio de ações coletivas, mas também podem ser defendidos por ações individuais de seus titulares.
Assim, o que não se permite nos Juizados Especiais é a defesa do direito por meio de ação coletiva. Por exemplo, a ação popular (expressamente mencionada pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, e pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009) e a ação civil pública não são admitidas nos Juizados Especiais, mas nada impede que o mesmo direito seja defendido em um processo individual.
O STJ igualmente realiza essa distinção e entende ser da competência do Juizado Especial a ação individual, ainda que nela seja pleiteada a satisfação de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo (CC 58211/MG, 1ª Seção, rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 251).
Conforme o Enunciado nº 22 do FONAJEF: “A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas”.
Da mesma forma, prevê o Enunciado nº 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”.
Assim, por opção de política legislativa é autorizada a defesa por meio de ações individuais, logo, nessas situações a competência pode ser do Juizado Especial (desde que o caso concreto não se enquadre nas hipóteses de exceção).