FLAGRANTE DE CRIME CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM CIDADES DO INTERIOR: A QUEM RECORRER?

14/04/2021 às 16:16
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O presente trabalho visa dirimir dúvida comum aos servidores federais que laboram em cidades do interior quanto a factibilidade e viabilidade da realização de prisão em flagrante do sujeito ativo de crime federal perpetrado em seu desfavor.

RESUMO

O presente trabalho visa dirimir dúvida comum aos servidores públicos federais que laboram em cidades afastadas dos grandes centros urbanos quanto a factibilidade e viabilidade da realização de prisão em flagrante do sujeito ativo de crime federal perpetrado em desfavor daqueles, tendo em vista as dificuldades naturais inerentes às longas distâncias. À vista da doutrina, legislação e jurisprudência dominante, concluiu-se positivamente acerca da possibilidade de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade estadual mais próxima do local de ocorrência do delito federal.

Palavras-chave: Servidor Público Federal. Crime em Flagrante. Crime Federal. Competência. Polícia Civil. Polícia Federal.

 

Ser servidor público nos rincões mais afastados do país é tarefa quase hercúlea, ante a escassez de recursos. Vive-se longe de assistência médica especializada; bens de consumo ou são inexistentes ou sofrem acréscimos exorbitantes no preço; cultura e lazer, por vezes, também restam comprometidos.

Mas é a ausência do poder público que, em determinadas ocasiões, mais causa situação de desamparo.  No que se refere à esfera municipal, não se vislumbram maiores problemas, uma vez que as distâncias são relativamente vencíveis. Já no que se refere à esfera estadual, começa-se a vivenciar dramas, pois alguns órgãos somente possuem representações regionais, situadas a longas distâncias. Mas é na órbita federal em que os problemas se afiguram mais evidentes, dada a escassa representação dos órgãos públicos deste ente federativo ao longo do imenso território nacional.

Tenha-se como exemplo da problematização objeto deste trabalho, o caso do Servidor Público Federal que, no desempenho de seu mister, seja vítima de uma investida criminosa em estado de flagrância. Cumpre, de forma preliminar e sumária, consignar o que a legislação regente – Código de Processo Penal (CPP) – entende por “flagrante”. Vejamos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.[2]

Há diversas situações possíveis passíveis de ocorrência; sejam algumas mais comuns, como o Desacato e Desobediência, até situações extremas como Lesão Corporal Grave e Homicídio. Caso o sujeito passivo deste hipotético cenário criminoso fosse um servidor estadual, não haveria maiores problemas em se traçar um roteiro de ações objetivando resguardar seus direitos, quais sejam:

Crimes de menor potencial ofensivo (p. ex Desacato e Desobediência):

  • Detenção do autor do crime pela polícia (militar, rodoviária federal, civil, federal) ou mesmo pela própria vítima (art. 301/CPP) visando cessar a conduta delitiva no momento da infração ou logo após. Tal expediente é concebido pela doutrina como PRISÃO-CAPTURA.
     
  • Ato contínuo, o autor do crime deve ser conduzido à Autoridade Policial (Polícia Civil), procedimento conhecido como PRISÃO-CONDUÇÃO, a qual possui fundamento no artigo 304 do já aludido diploma normativo. Neste ponto da persecução penal é que se iniciam os problemas referentes às grandes distâncias, pois quanto maior a distância, maior é a privação de direitos do autor do crime, o qual, por muitas vezes é deslocado no camburão de viaturas policiais.
     
  • Por fim, haverá a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (e não Auto de Prisão em Flagrante) pelo Delegado de Polícia Civil, visando colher o compromisso do autor do crime em comparecer ao Juizado Especial Criminal, providência com fundamento no artigo 69, parágrafo único da lei 9099/99. Há controvérsia sobre a titularidade da lavratura de tal instrumento de investigação ser exercida também por policiais ostensivos (Polícia Militar e Rodoviária Federal). A questão se encontra sob apreciação da Suprema Corte, através das ADIs 6245 e 6264.  Segundo a lei 12830, art. 2º, § 1º, a competência aparenta ser dos Delegados de Polícia.

Nos demais crimes (p. ex Lesão Corporal Grave/Gravíssima e Homicídio), a atuação é similar:

  • Detenção do autor do crime pela polícia ou pela própria vítima visando cessar a conduta delitiva no momento da infração ou logo após.
     
  • Condução do autor do crime à Autoridade Policial (Polícia Civil).
     
  • Por fim, haverá a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante pelo Delegado de Polícia Civil, caso resultem fundadas as suspeitas que recaem sobre o autor do crime.

Quanto à oitiva da vítima (ofendido), em ambos os casos, em que se pese seja de grande valia para elucidação do ocorrido, quando não levada a termo, não invalida a prisão e respectivos procedimentos investigatórios, eis que esse expediente não se encontra previsto no artigo 304 do CPP, o que possui fundamento lógico mais evidente em determinados crimes como o Homicídio. Conforme ensina o professor Isaias Cleopas Santos[3], o procedimento se situa no campo da possibilidade. Vejamos: “embora sem menção expressa no art. 304 do CPP, sempre que possível, o ofendido será ouvido sobre as circunstâncias da infração e seu autor”.

Expostos os tópicos referentes às ações necessárias para a responsabilização do autor do crime, cumpre consignar que, em se tratando de servidor federal, há um fator complicador: em se tratando de vítima em situação de exercício de função pública federal, a competência do crime se desloca para a Justiça Federal, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, consignado no seguinte preceito: “Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”[4]

Mas o que isso significa? No contexto analisado, implica que a apuração do crime (que passa a ser federal) será conduzida pela Polícia Federal, conforme o imperativo preceito inserto na Constituição da República a seguir: 

Art. 144.  § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.[5]

Sendo assim, no caso de cidades em que não há Delegacia de Polícia Federal, o que representa a realidade de grande parte dos municípios interioranos, à primeira vista, retornar-se-ia à problematização a questão das longas distâncias, impondo-se o deslocamento do preso dos distantes rincões até as cidades em que é baseada a instituição. Entretanto, conforme entendimento assentado nas cortes federais, é possível que a autoridade policial ESTADUAL possa receber o preso advindo da prisão-condução com consequente lavratura de Auto de Prisão em flagrante por crime FEDERAL, mantendo-se exatamente o mesmo supracitado roteiro de ações. Vejamos:

“PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - REMESSA OFICIAL - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ELABORADO POR DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL - CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRISÃO RELAXADA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA”.

1. Não configura nulidade absoluta o fato de Delegado de Polícia estadual, considerado como autoridade incompetente pelo MM. Juiz 'a quo', lavrar auto de prisão em flagrante de delito de competência da Justiça Federal, pois não se pode falar em competência da autoridade policial, visto que o termo competência somente pode ser empregado a quem exerce jurisdição. De outro lado a nulidade que fulmina o ato é a que advém da incompetência do juiz e não a da autoridade policial, nos exatos termos do Código de Processo Penal.  (grifo nosso) [6] [7]

O entendimento dos tribunais é respaldado pela interpretação dada pela doutrina aos artigos 304, § 1º e 308 do CPP, notadamente a do insigne jurista Guilherme Nucci:

“Remessa dos autos à autoridade competente: é a mostra de que o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado por autoridade distante do lugar onde o crime foi praticado. É ato administrativo, não se submetendo, rigidamente, a princípios que regem a competência. Pode, por exemplo, ter havido longa perseguição e o indiciado ter sido preso em Estado diverso de onde se originou o crime. A autoridade do lugar da prisão lavrará o auto, remetendo-o para a outra, competente para a investigação e apuração do fato. Conferir: STJ: “A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci (Precedentes)” (HC 30.236 – RJ, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).” [8]

Quanto ao aludido termo “competência”, mais uma vez recorremos à doutrina de Cleopas Isaias Santos:

“Os atos praticados pelo Delegado de Polícia, entre os quais o auto de prisão em flagrante, são atos administrativos. E, como tais, possuem os mesmos elementos constitutivos dos demais atos administrativos, quais sejam: a) competência (sujeito); b) forma; c) objeto; d) motivo; e e) finalidade, como nos mostra a doutrina administrativa geral (...) O Delegado de Polícia possui, portanto, competência para praticar os atos administrativos de sua atividade. Obviamente esta competência não é a mesma que possuem os juízes, ou seja, não se está a falar da competência como parcela da jurisdição. [9] (grifo nosso)

No que se refere à possibilidade de o Delegado de Polícia Civil ter atribuição para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência nos crimes federais, invoca-se a máxima “quem pode o mais pode o menos”, já que o citado procedimento consiste em uma forma mais simplificada de investigação, o que encontra fundamento legal no artigo 2º, § 1º da lei 12.830.

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Apesar de todo o exposto, em que se pese aparentemente haver uma solução baseada na lei e respaldada pela jurisprudência, dificuldades de cunho prático podem exsurgir. A título de exemplo, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministério Público Federal expediu recomendação à Polícia Civil estadual para que esta se abstivesse de recusar a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, quando a Polícia Rodoviária Federal lhe encaminhasse autores de crimes federais[10]. A segunda instituição, por sua vez, se manifestou recalcitrante no atendimento da citada recomendação arguindo, em suma, sobrecarga de trabalho, além de que o problema somente seria transferido de uma polícia para a outra[11].

Neste cenário, vislumbra-se um conflito de atribuições entre estado e a União, o que, caso prevaleça o posicionamento da polícia estadual, certamente criará dificuldades para a responsabilização daqueles que cometem crime em estado de flagrância contra servidor federal, pois representa um desestímulo ao policial condutor em percorrer as já citadas longas distâncias até a unidade da Polícia Federal mais próxima.

À guisa de conclusão, embora a solução para a problematização apresentada neste trabalho não esteja suficientemente clara no âmbito da legislação, sensata aos prejuízos advindos à persecução penal decorrentes da lacuna legal hipotética, a jurisprudência, interpretando os dispositivos aplicáveis ao caso, consolidou posição favorável à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e, por consequência, do Termo Circunstanciado de Ocorrência, por parte da autoridade policial estadual – Delegado de Polícia –, mais próxima do local da consumação do crime federal, o que facilita enormemente a responsabilização criminal, ao eliminar a barreira das distâncias continentais a serem percorridas pelos policiais condutores ao longo do território nacional, velando pelos direitos fundamentais do preso, além de tornar viável este momento inicial do processo penal, em particular, ao servidor público federal vítima não só do hipotético crime, como das agruras próprias da vida em cidades longínquas dos grandes centros.

 


[1] Analista Judiciário do TRF da 1ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Tributário.

[2] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.

[3] ZANOTTI, Bruno; SANTOS, Isaias Cleopas. Delegado de Polícia em Ação. 5ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 323.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 147. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/author/proofGalleyFile/5489/5612#:~:text=Compete%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a%20Federal%20processar,com%20o%20exerc%C3%ADcio%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3º Região. HC n.º 17819/SP, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. em 16.11.2004, DJU de 7.12.2004, p. 357.

[7] Julgados com semelhante posicionamento: TRF/3, 2ª Turma, HC n.º 16873/SP, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 29.6.2004, DJU de 26.11.2004, p. 278. TRF/3, 5ª Turma, RHC n.º 415/SP, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. em 20.9.2004, DJU de 19.10.2004, p. 201.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[9] ZANOTTI, Bruno; SANTOS, Isaias Cleopas. Op. Cit. p. 284.

[10] “Polícia Civil se nega a lavrar autos de prisão e é alvo de recomendação do MPF”. Disponível em: <https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/policia-civil-se-nega-a-lavrar-autos-de-prisao-e-e-alvo-de-recomendacao-do-mpf>

[11]Polícia Civil não deve acatar recomendação do MPF para lavrar APFs de crimes federais”. Disponível em: <https://www.delegados.com.br/noticia/policia-civil-nao-deve-acatar-recomendacao-do-mpf-para-lavrar-apfs-de-crimes-federais>

Sobre o autor
Alan Machado Santos

Analista Judiciário do TRF da 1ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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