As sociedades anônimas são pessoas jurídicas do Direito Privado com essencial empresarial que estão devidamente presentes no cotidiano de todos. Popularmente conhecida com SA, a sociedade anônima é regida pela Lei n. 6.404/76, sendo aplicadas outras regras de maneira subsidiária. É de suma importância comentar que a sociedade anônima possui uma série de formalidades que outras formas de sociedade não possuem. No que tange a divisão de seu capital, tal divisão se dá por ações, ao contrário, por exemplo, da sociedade limitada, que tem seu capital dividido em quotas. Ainda dentro desta temática, é de suma importância mostrar que existe dois tipos de sociedades anônimas: A sociedade anônima aberta e a sociedade anônima fechada, e no caso desta última, suas ações não circulam na Bolsa de Valores.
No caso particular da sociedade anônima aberta, estamos falando de uma sociedade anônima onde suas ações são negociadas, no qual a permissão para tal negociação é dada Comissão de Valores Mobiliários (CVM), comissão está que é uma autarquia federal, ligada ao Ministério da Fazenda. Pois bem, visto estes quesitos, poderiam ser aplicadas as regras normatizadas no Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os acionistas e a Sociedade Anônima de capital aberto? Segundo o STJ, não podem. O posicionamento do tribunal é bastante interessante, senão vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)
Um dos pontos mais interessantes desta decisão é que o Superior Tribunal de Justiça fez questão de deixar bastante definido o posicionamento de afastar a incidência das regras consumeristas da relação entre o acionista e a Sociedade Anônima de capital aberto, denotando assim que entre estes não há relação consumidor e fornecedor, mas sim relação empresária entre os dois lados. Um ponto que está inserido na própria lei n. 6.404/76 que pode mostrar que, de fato, não relação de consumo entre o acionista e a SA é o fato de que o acionista tem a prerrogativa de fiscalizar a gestão dos negócios da sociedade, algo que não encontramos na relação de consumidor e fornecedor, conforme traz o artigo 109, III, da lei n. 6.404/76 :
“Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;”
Ademais, no artigo seguinte, há um outro ponto que deixa evidente a inexistência de relação consumerista entre as duas figuras anteriormente citadas, que é o poder de voto nas assembleias, algo que, obviamente, não é visto em relações regidas pelo CDC.
Sendo assim, regras como a inversão do ônus da prova não se aplica nas relações entre acionistas e a Sociedade Anônima de capital aberta.
Referencias:
Lei 6.404/76
Santa Cruz, André- Direito Empresarial – Coleção Sinopses para Concurso- Editora JusPodivm- 2ª edição- 2019