CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. A obrigação corresponde a uma natureza de relação pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório ou seja, se extingue pelo seu cumprimento, cujo objetivo consiste numa prestação economicamente aferível.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
Consideram-se três elementos essenciais da obrigação:
· O subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor)
· O objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação
· O vínculo jurídico ou elemento imaterial
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
O elemento subjetivo da obrigação tem a peculiaridade de ser duplo, ou seja, há dois sujeitos nessa relação sujeito ativo, e sujeito passivo (credor e devedor)
O sujeito ativo é o credor, onde tem o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) o adimplemento de uma prestação, dessa forma recai sobre o sujeito passivo (devedor) o dever de cumprir a prestação
Podem ser sujeitos da relação obrigacional, tanto ativos como passivos, pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato, devem ser contudo determinados ou ao menos determináveis, não podendo ser absolutamente indetermináveis.
OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
O objeto da relação obrigacional é o elemento objetivo da obrigação, é sempre uma conduta ou um ato humano, sendo: dar, fazer ou não fazer. E se chama prestação, podendo ser positiva (dar, fazer) e negativa (não fazer)
A prestação de dar, pode ser de dar coisa certa (CC, arts. 233 e s.) ou incerta (indeterminada quando à qualidade, CC, art. 243), e consiste em entregar ou restituir
A prestação de fazer, pode ser infungível e fungível (CC, arts. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CC, arts. 250 e s.)
A prestação de não fazer está prevista no CC, arts. 250 e s.
REQUISITOS DO OBJETO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA A PRESTAÇÃO
A prestação deve respeitar alguns requisitos para que seja válida, sendo:
· Lícito
· Possível
· Determinado ou determinável
· Economicamente apreciável
Como podemos observar, tais requisitos não se diferem dos exigidos para o objeto da relação jurídica em geral, CC, art. 104, II
O objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes.
O objeto deverá também ser possível, quando impossível, o negócio é anulado, a impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais. A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente, negócios jurídicos a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), o bem público (CC, art. 100).
O objeto da obrigação deve ser, igualmente, determinado ou determinável, dessa forma, admite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja a indeterminação cessa com a concentração (CC, art. 252).
Em relação ao objeto economicamente apreciável, podemos entender que, o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro. Assim, o interesse pode ser apenas afetivo ou moral, mas o objeto da prestação deve necessariamente ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial.
VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL OU ELEMENTO ABSTRATO
O vínculo jurídico da relação obrigacional é a conexão entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o adimplemento da prestação.
O vínculo jurídico se compõe de dois elementos, o débito e responsabilidade:
O débito é também chamado de vínculo espiritual, abstrato ou imaterial, devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor, como um dever ínsito em sua consciência, no sentido de adimplir a sua obrigação pontualmente honrando seus compromissos.
Já a responsabilidade, também denominado vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação, submetendo os bens do devedor.
Referências Bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil I: Esquematizado. Direito Civil I, [S. l.], p. 505-516, 1 jan. 2020.