Ação revisional de alimentos para o menor.

Alteração com base no binômio necessidade x possibilidade

19/04/2021 às 17:44

Resumo:


  • O resumo aborda a ação de revisão de alimentos, tanto para aumentar quanto para diminuir o valor pago pela parte obrigada.

  • É destacada a importância de recorrer ao Poder Judiciário em caso de insatisfação com a obrigação prestada, evitando ações unilaterais prejudiciais.

  • São apresentados os motivos que podem levar à majoração ou minoração da pensão alimentícia, destacando a necessidade de elementos probatórios claros e específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A revisão de alimentos pode ser solicitada por quem paga ou por quem recebe, com base em mudanças na situação financeira.

Resumo: Este presente resumo expandido irá tratar de alguns pontos da ação de revisão de alimentos, tanto para majorar como para minorar a importância paga pela parte obrigada. Qualquer das partes insatisfeita com a obrigação prestada deverá sempre recorrer ao Poder Judiciário, jamais sendo posta em prática ação unilateral que prejudique qualquer das partes. No qual, havendo interesse de incapaz, deve-se sempre dar ciência ao Ministério Público para que se manifeste no primeiro momento oportuno. Assim sendo, o juiz fará uma análise entre o binômio da necessidade – possibilidade dos genitores e do(s) menor(es).

Palavras-chave: Pensão. Alimentos. Revisão.


1. INTRODUÇÃO

Alimento (do latim alimentum) é toda substância utilizada pelos seres vivos como fonte de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais, incluindo o crescimento, movimento e reprodução.

Na doutrina os alimentos estão classificados em duas espécies, sendo elas: os naturais e os civis. Os alimentos naturais também são conhecidos como necessários, sendo classificados como o mínimo indispensável para a subsistência do alimentando, ou seja, comida, vestuário, lazer, habitação, saúde e educação.

Já os alimentos civis, chamados também de côngruos, são aqueles alimentos destinados à manutenção da condição social da pessoa, ou seja, vai além de apenas o necessário para a sobrevivência do ser, suprindo necessidades compreendidas como morais e intelectuais conforme a sua condição social.

Desta forma, a possibilidade de mudança na prestação alimentícia pode ser requerida tanto por aquele que paga a pensão, o que nos dias atuais é mais comum o pai arcar com essa obrigação, como aquele que recebe em nome da criança, comumente sendo a mãe.

Visto isso, tem-se o artigo 1.699 do Código Civil, no qual discorre que, fixados os alimentos, futuramente vier a ter mudanças na situação financeira de quem os supre, ou de quem recebe, a parte interessada poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, majoração ou redução do encargo.

Assim, o objetivo deste resumo é analisar de forma breve algumas das situações que podem ensejar a modificação no dever de pagar e no direito de receber.

2. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

A Ação Revisional de Alimentos tem seu fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, sendo está de rito especial, fundada na Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil (CPC de 2015).

Venosa (2011, p. 357):

“O Código Civil, no capítulo específico (arts. 1.694 a 1.710), não se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 encontramos o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: “legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

Ainda nesse sentindo, segundo Guimarães (2009, p. 39):

“Alimentos – Integra este instituto, no sentido jurídico, tudo o que for necessário ao sustento de uma pessoa, o alimentando (q.v.), não só a alimentação, mas também moradia, vestuário, instrução, educação, tratamentos médico e odontológico; conforme a Jurisprudência inclua-se ainda neste título as diversões públicas.”

Assim, pode-se observar que o gasto com o menor vai além de alimento, junto dele deve ser incluso dispêndios extras que ocorrem no cotidiano da vida de uma criança.

Visto isso, a competência para propor a ação será a do domicílio do alimentando, aquele que recebe a verba alimentar, disposto no artigo 53, II, do CPC, artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula n° 383 do STJ. Posto isso, é de suma importância ressaltar que esta ação deve ser distribuída livremente a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca, não cabendo à distribuição por dependência ao processo principal que fixou ou homologou os alimentos anteriormente. De modo que, sempre que houver interesse de incapaz o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente, sob pena de nulidade, por força do artigo 178, II, do novo CPC.

Deste feito, seguindo todos os procedimentos, para que haja a mudança na sentença/acordo que os homologou primeiramente, é necessário, portanto, que se demonstre com precisão, de modo inequívoco e detalhado os fatos, sendo hipóteses de causa de pedir a majoração, redução ou exoneração, de maneira que está última hipótese não será discutida neste presente trabalho.

Assim, com base no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 21. O pátrio poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

De acordo com o artigo citado acima, qualquer das partes, tanto quem paga, como quem recebe, pode ingressar com a ação revisional de alimentos. Normalmente o menor se encontra em moradia com a genitora, de modo que, quem arca com o dever da prestação alimentícia é o pai. Destarte, o índice para majorar a pensão alimentícia é muito mais recorrente entre as mães.

Motivos que levam a majoração da obrigação:

  • - Criança que passa a frequentar escola;

  • - Ingresso em curso técnico ou superior;

  • - Mudar pensão fixada em porcentagem do salário líquido para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa;

  • - Demais casos que demonstrem insuficiência do valor anteriormente fixado;

  • - Necessidades especiais do alimentado;

  • - A evolução na carreira do alimentante;

  • - Mudança para um emprego melhor;

  • - Participação nos lucros; e resultados que afetam diretamente a capacidade financeira de quem presta alimentos.

Percebe-se que, apesar de estarem listadas algumas hipóteses este rol não se faz taxativo, pois, alimentos envolvem uma série de questões que nem o próprio Código Civil pôde listar. Assim, é necessário para ingressar com uma ação de revisão de alimentos terem todos os elementos probatórios bem claros e definidos, afim de que se comprove a real necessidade da criança.

Contudo, quando comprovado alguma alteração ligada a questões financeiras do alimentante ou necessidade especial relevante do menor, já seria uma hipótese de requerer a majoração dos valores pactuados a título de alimentos.

No outro lado, pode haver revisão para minorar o valor estabelecido anteriormente, e as causas são diversas também, como as situações que indiquem uma diminuição da capacidade econômico-financeira do alimentante.

Motivos que levam a minoração da obrigação:

  • Desemprego ou problemas financeiros;

  • Nascimento de um novo filho ou constituição de nova família (mas isso por si só não é motivo plausível para a doutrina majoritária);

  • Mudança para emprego com menor remuneração;

  • Doença grave;

  • Reconhecimento, por terceiro, da paternidade ou maternidade socioafetiva do filho-alimentando.

Para que haja a minoração do valor já fixado anteriormente, o requerente necessita demonstrar que houve uma diminuição exata dos seus rendimentos, de tal modo que ele esteja correndo perigo de não conseguir manter o seu mínimo de subsistência.

Posto isso, não basta apenas dizer que saiu do emprego em que estava anteriormente, se faz necessário o uso de provas exatas e claras, demonstrando sua atual situação financeira. Deste modo, o juiz analisará cada caso nos mínimos detalhes, sempre atento ao binômio da Necessidade versus Possibilidade.


3. Binômio da Necessidade X Possibilidade

Pode se verificar que este binômio da necessidade x possibilidade se faz presente no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, no qual discorre que devem ser fixados os alimentos com base na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Dessa maneira, esse binômio é observado para que haja um equilíbrio entre o valor arbitrado pelo magistrado ou instituído em comum acordo pelas partes, e que não seja uma sobrecarga ao que presta os alimentos, impedindo que haja enriquecimento ilícito ao alimentado que recebe os alimentos.

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Nesse sentido, o desembargador Ricardo Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, afirma que:

“é cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil. (apud SOUZA, s/d).

Ainda neste sentido, com base na Lei 8069/90, o Art. 22 dispõe:

”Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Daí se vale dizer da importância deste princípio em questão, para que no julgamento haja uma harmonia e equilíbrio na relação de parentesco, de maneira que não se torne algo totalmente oneroso para o alimentante e também que não torne a criança desamparada nas suas necessidades mínimas e legais, de forma que seja obedecido a decisão judicial do magistrado para cada caso.


4. CONCLUSÃO

Na doutrina os alimentos estão classificados como naturais e civis, sendo eles para o sustento, saúde, educação, vida social, e tudo mais que inclua para o crescimento, movimento e reprodução do ser humano. Posto isso, a Ação Revisional de Alimentos constitui na revisão dos valores arbitrados por sentença ou acordo fixados anteriormente, de modo que qualquer das partes interessadas na alteração da obrigação deverá reclamar ao poder judiciário, sempre com elementos probatórios claros, concretos e específicos.

Assim, esta ação tem tramitação especial e compete a Vara de Família e Sucessões da comarca do alimentado, não se permitindo distribuição por dependência ao processo principal que fixou os alimentos primeiramente.

Deste modo, as partes que podem ingressar com a revisão é o alimentante e o responsável pelo alimentado, sendo mais frequente e comum os interessados ser o pai e a mãe da criança.

Portanto, para que haja a majoração ou a minoração, é necessário haver sérios elementos probatórios que especifiquem de forma legal e taxativa os pontos precisos da relação financeira a ser questionada.

Posto isso, o Ministério Público deverá sempre ser intimado quando tiver assunto de incapaz, com base no artigo 178 do CPC/2015. Após a instrução e seguimento do processo, o magistrado irá julgar observando o binômio da necessidade x possibilidade daquele que recebe os alimentos, como daquele que arca com a obrigação de pagar, sempre preservando pelo equilíbrio da relação.

Contudo, visa salientar que este trabalho, não visa esgotar o tema, mas apenas apresentar as ideias básicas que em torno dele gravitam, observando o princípio necessidade x possibilidade, e realçando algumas hipóteses de majoração ou minoração dos valores de pensão alimentícia já estabelecida, de forma que sempre haja harmonia e justiça entre as partes, principalmente para a criança.


REFERÊNCIAS

DINIZ. Maria Helena. Direito de Família. São Paulo: Saraiva. Editores, 2018. Ed. 32ª.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

Sobre a autora
Carolina Rocha Passotto

Direito de Família e Advocacia Cível no geral; Atuando no Estado de SP; 25 anos; "Autoridade sem prestígios não faz respeitar sua força." ( Publílio Siro )

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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