Preciso de Escritura Pública para vender a Posse que exerço sobre meu imóvel?

19/04/2021 às 18:23
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Posse e Escritura Pública

A POSSE tem valor e importância econômicas como já falamos diversas vezes aqui, sendo, portanto, bem passível de transmissão hereditária ("causa mortis") em Inventário e objeto principal, inclusive, para a aquisição de imóveis pela Usucapião, tanto pela via judicial quanto pela via EXTRAJUDICIAL.

Caso os interessados queiram realizar a "venda" da posse, como pode ser realizado tal negócio? A Lei exigirá ESCRITURA PÚBLICA?

A resposta é NEGATIVA, sendo possível a "negociação" da POSSE por Instrumento Público ou mesmo por Instrumento Particular (como a propósito, há muito já decidiu o STJ - confira-se em REsp 61.165/RS. J. em 23/04/1996. A bem da verdade, em que pese ser muito recomendável que seja materializada a transmissão (inclusive POR ESCRITURA PÚBLICA, como permite, por exemplo, aqui no RIO DE JANEIRO o artigo 220 do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/RJ) o documento não é obrigatório. Para fins de Usucapião o documento de posse pode ser útil mas não pode ser o único, absoluto e isolado documento para comprovar a prescrição aquisitiva. A doutrina do ilustre Ex-Desembargador, hoje Advogado Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2020) é clara:

"ULTRAPASSADA a jurisprudência que exigia PROVA ESCRITA da transmissão negocial da posse, sendo admitida também a oral. Com efeito, não se exige, para a 'accessio possessionis', escritura pública ou documento escrito. A lei (CC, arts. 1.207 e 1.243) não subordina a soma das posses à existência de título devidamente FORMALIZADO. Desde que o usucapiente demonstre por prova testemunhal concludente e incontroversa que, por si e por seus antecessores, detém o imóvel mansa e pacificamente com animus domini, de forma contínua, pelo prazo de lei, terá reconhecida em seu favor a propriedade do imóvel adquirida pela USUCAPIÃO extraordinária".

A jurisprudência do TJRJ prestigia a aquisição pela soma das posses:

"TJRJ. 00039737320038190059. J. em: 02/06/2009. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AO FUNDAMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO LAPSO TEMPORAL. (...). ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSIBILIDADE, REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se pela leitura dos documentos adunados aos autos que o autor exerce sobre o imóvel, posse, mansa, pacífica, ininterrupta e pública. Constata-se, também, que transcorreu o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição, a despeito da aquisição da posse do imóvel pelos autores, ocorrida aos 08/12/1994 (fls. 12), através de ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS, na medida em que os períodos anteriores de posse podem ser SOMADOS AO TEMPO DE POSSE dos demandantes. Incidência do artigo 1.243 do Código Civil de 2002, a autorizar a aplicação do instituto da ACCESSIO POSSESSIONIS. (...). Sentença que se reforma para DECLARAR A USUCAPIÃO do imóvel objeto da pretensão inicial em favor dos autores. PROVIMENTO DO RECURSO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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