A Cláusula de Reversão pode evitar um Inventário por ocasião do falecimento do donatário?

19/04/2021 às 18:25
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Cláusula de Reversão pode ser utilizada na Doação de Imóveis e pode evitar Inventários

Muita gente não sabe mas a imposição de uma CLÁUSULA DE REVERSÃO na Escritura de Doação pode trazer benefícios como a desnecessidade de um INVENTÁRIO por ocasião do falecimento do donatário. Na verdade, melhor explicando, com a imposição da cláusula na doação, por ocasião do falecimento do donatário (quem recebe o imóvel) os bens voltarão ao patrimônio dos doadores e com isso, pelo menos esse bem, não será objeto de transmissão para eventuais herdeiros do defunto.

A referida cláusula deve ser imposta juntamente na Escritura de Doação e com essa deve constar devidamente publicizada no Cartório do Registro de Imóveis, sendo importante anotar que mesmo nessa condição o donatário pode transmitir o referido bem (mas o novo adquirente, registrada tal condição no RGI, não poderá alegar futuramente desconhecimento de seus drásticos efeitos com a futura morte do donatário/vendedor - devendo, portanto, adotar as cautelas de praxe no exame da documentação no momento da aquisição).

A doutrina abalizada do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Contratos. 2020) esclarece:

"A doação poderá ser estipulada com CLÁUSULA DE REVERSÃO, isto é, com a determinação de que o bem retorne ao patrimônio do doador caso ocorra o falecimento do donatário (CC, art. 547). A cláusula de reversão opera, assim, como condição RESOLUTIVA, extinguindo os efeitos do contrato de doação com a morte do donatário, de sorte a impedir que o bem se transmita aos seus herdeiros ou legatários. Diz-se, nessa direção, que o donatário detém a PROPRIEDADE RESOLÚVEL do bem. Por isso mesmo, não obstante a referida cláusula, mostra-se possível ao donatário transferir o bem a terceiros, gravado com a condição resolutiva, exceto se houver vedação expressa pelo doador".

Importante questão é: operando-se a REVERSÃO não haverá necessidade de um INVENTÁRIO, porém terá o doador que recolher novo ITD (ou ITCMD) pelo retorno do bem ao seu patrimônio? A resposta é NEGATIVA e fincada em lúcida jurisprudência:

"TJDF. 0715011-47.2019.8.07.0016. J. em: 12/02/2020. (...). TRIBUTÁRIO. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. REVERSÃO DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO RELATADA QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO ITCD PAGO A TÍTULO DE REVERSÃO DA DOAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. (...). XI. Na espécie, quando do reingresso do imóvel no patrimônio dos genitores, não existiu um contrato onde a pessoa teria, por liberalidade, transferido o seu patrimônio para outra, como exige o Código Civil. Na verdade, o que ocorreu foi apenas a REVERSÃO DA DOAÇÃO, estabelecida no artigo 457 do Código Civil, eis que na escritura pública de doação não existia"duas transferências sucessivas", mas sim apenas uma única doação que resultou em uma propriedade resolúvel, pois subordinada a uma condição resolutiva. Neste sentido:"4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil. 5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a REVERSÃO não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva". (TJRJ. 04717480520128190001. Relator: Mauro Pereira Martins. J. em 21/06/2017). XII. Portanto, face a ausência de uma segunda doação, constata-se a NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, inexistindo a obrigação tributária relativa à cobrança do ITCD".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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