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Direitos autorais podem ser partilhados via inventário extrajudicial?

19/04/2021 às 18:26
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Os direitos autorais podem ser transmitidos por inventário extrajudicial, apesar da natureza incorpórea desses bens. A transmissão desses direitos aos herdeiros é reconhecida pela jurisprudência do STJ.

Os Direitos Autorais são também passíveis de solução por INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, não havendo qualquer restrição na Lei por conta exclusiva da natureza destes bens incorpóreos. Ainda hoje, passados quase quinze anos da Lei 11.441/2007 que passou a permitir o Inventário em Cartório - sem Juiz, audiências etc, mas com presença obrigatória de Advogado - muitos colegas ainda arregalam os olhos ao saber que os Inventários em Cartório podem resolver muito além de casos simples com apenas um imóvel...

A doutrina especializada de CARLOS ALBERTO BITTAR (Direito de Autor. 2019) diz que,

"Em breve anotação, pode-se assentar que o DIREITO DE AUTOR ou DIREITO AUTORAL é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências".

O ilustre autor esclarece ainda sobre a transmissão dos referidos direitos, patrimônio imaterial do autor, em favor dos seus herdeiros:

"A transmissão pode efetivar-se, ainda, por sucessão causa mortis, tanto legítima quanto testamentária, sobrevindo, então, herdeiros e legatários à titularidade de direitos. (...) Na sucessão legítima, opera-se também a transmissão dos direitos morais (art. 24, § 1º), os quais adquirem, pois, por direito próprio, como tem a jurisprudência reconhecido".

Importa anotar por fim, que os direitos patrimoniais do autor recebidos pelos herdeiros perdurarão para os HERDEIROS do "de cujus" por até 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do Titular, a teor do art. 41 da Lei 9.610/98. Neste sentido a jurisprudência do STJ que reconhece de fato a necessidade do Inventário para a distribuição dos citados direitos autorais a quem de direito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL. CRIAÇÃO DO ESPÍRITO HUMANO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ARTISTA FAMOSO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INTENSA BELIGERÂNCIA. REPRODUÇÃO DE OBRAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INVENTÁRIO. INDISPENSABILIDADE. ARTIGOS 41 E 48 DA LEI Nº 9.610/1998. (...) 2. A proteção do patrimônio material e imaterial das criações do espírito humano tem previsão constitucional (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII) e infraconstitucional (Lei nº 9.610/1988). 3. Os herdeiros têm legitimidade para a defesa, em prol do artista, de sua memória, imagem pública e obra, seu maior patrimônio. 4. A alta beligerância entre os filhos do falecido artista, irmãos bilaterais, tem protelado por décadas a INDISPENSÁVEL ABERTURA DE INVENTÁRIO. 5. O Tribunal local concluiu que o presente imbróglio interessava a ambas as partes, prejudicando o acervo artístico objeto da sucessão causa mortis. (...). 9. Recurso especial não provido".

STJ. REsp: 1740265. J. em: 14/08/2018.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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