A Escritura de Doação pode ser uma boa forma de Planejamento Patrimonial?

19/04/2021 às 18:29
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Planejamento Sucessório

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CNUeVb9D2HE/) o PACTO ANTENUPCIAL é uma excelente forma de promover um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL. Na verdade, conhecendo melhor o assunto, é possível aos interessados BLINDAR ainda mais o patrimônio, muitas vezes combinando diversos instrumentos. Outro instrumento que podemos utilizar nessa proteção é a DOAÇÃO de bens adicionando ao ato CLÁUSULAS importantíssimas como a INCOMUNICABILIDADE.

A doutrina autorizadíssima e especializada do Registrador Paulista ADEMAR FIORANELLI (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. 2012) esclarece:

"A cláusula de INCOMUNICABILIDADE é bem mais restrita e com EFEITOS LIMITADOS À INDIVIDUALIDADE DA PESSOA (...) Consiste em IMPEDIR que o imóvel doado ou testado integre a comunhão estabelecida com o casamento (...) Pela cláusula de INCOMUNICABILIDADE, os bens assim gravados não se comunicam ao CÔNJUGE do herdeiro ou donatário, qualquer que seja o regime de bens adotado nas núpcias. Por MORTE ou desfazimento da sociedade, qualquer que seja a causa, os mesmos bens não entraram em inventário para 'extremação'".

Como visto, ainda que o regime de bens do Casamento do donatário ou herdeiro seja o mais ávido e gravoso de todos (COMUNHÃO TOTAL DE BENS) ainda assim o bem não se comunicará com o patrimônio do cônjuge. A jurisprudência dos Tribunais é tranquila:

"TJMG. 10112140081541003. J. em: 03/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM IMÓVEL COM CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE - EXCLUSÃO DA PARTILHA - NECESSIDADE - Na comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens dos cônjuges, salvo algumas exceções - A cláusula de incomunicabilidade afeta eventuais bens adquiridos com recursos advindos da alienação do bem com a restrição mencionada".

Muito importante, por fim, é recordar também que a incomunicabilidade se estende aos bens subrogados em seu lugar, a teor do inc. I do art. 1.668 do CCB/2002.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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