Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CNUeVb9D2HE/) o PACTO ANTENUPCIAL é uma excelente forma de promover um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL. Na verdade, conhecendo melhor o assunto, é possível aos interessados BLINDAR ainda mais o patrimônio, muitas vezes combinando diversos instrumentos. Outro instrumento que podemos utilizar nessa proteção é a DOAÇÃO de bens adicionando ao ato CLÁUSULAS importantíssimas como a INCOMUNICABILIDADE.
A doutrina autorizadíssima e especializada do Registrador Paulista ADEMAR FIORANELLI (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. 2012) esclarece:
"A cláusula de INCOMUNICABILIDADE é bem mais restrita e com EFEITOS LIMITADOS À INDIVIDUALIDADE DA PESSOA (...) Consiste em IMPEDIR que o imóvel doado ou testado integre a comunhão estabelecida com o casamento (...) Pela cláusula de INCOMUNICABILIDADE, os bens assim gravados não se comunicam ao CÔNJUGE do herdeiro ou donatário, qualquer que seja o regime de bens adotado nas núpcias. Por MORTE ou desfazimento da sociedade, qualquer que seja a causa, os mesmos bens não entraram em inventário para 'extremação'".
Como visto, ainda que o regime de bens do Casamento do donatário ou herdeiro seja o mais ávido e gravoso de todos (COMUNHÃO TOTAL DE BENS) ainda assim o bem não se comunicará com o patrimônio do cônjuge. A jurisprudência dos Tribunais é tranquila:
"TJMG. 10112140081541003. J. em: 03/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM IMÓVEL COM CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE - EXCLUSÃO DA PARTILHA - NECESSIDADE - Na comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens dos cônjuges, salvo algumas exceções - A cláusula de incomunicabilidade afeta eventuais bens adquiridos com recursos advindos da alienação do bem com a restrição mencionada".
Muito importante, por fim, é recordar também que a incomunicabilidade se estende aos bens subrogados em seu lugar, a teor do inc. I do art. 1.668 do CCB/2002.