O imóvel está em nome de pessoa falecida no RGI. E agora? Consigo Usucapião Extrajudicial?

19/04/2021 às 18:29
Leia nesta página:

Usucapião Extrajudicial

Não é incomum que na USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL nos deparemos com titulares registrais já falecidos. A situação pode parecer um óbice para a concretização da regularização mediante Usucapião Extrajudicial porém não o é. Longe de ser um procedimento mais fácil que na Justiça, é importante sempre termos em mente que a Usucapião manejada na via EXTRAJUDICIAL tende a ter solução mais rápida, porém, além do conhecimento dos operadores do Direito envolvidos (Tabeliães, Registradores e Advogados) é necessário recordar que aqui também enfrentaremos os mesmos problemas há muitos anos enfrentados (e já superados) na via JUDICIAL - soluções que com as devidas adaptações também poderão ser utilizadas na seara Extrajudicial.

A solução na via judicial (que pode ser aproveitada na via EXTRAJUDICIAL) se dá com a citação por EDITAL, quando se tratar de pessoa falecida com herdeiros desconhecidos:

"TJMG. 10512020053843001. J. em: 28/06/2017. AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. HERDEIROS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor deve indicar na inicial o nome de quem o imóvel objeto da ação de usucapião está registrado no cartório imobiliário, bem como os de seus confinantes e de terceiros, para serem citados, pessoalmente, ou por edital, caso estejam em lugar incerto e não sabido (CPC/73, art. 942). 2. Eventuais herdeiros da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, quando estiverem em lugar incerto e não sabido, também serão citados por edital".

No Extrajudicial, na hipótese de proprietários registrais já falecidos já prevê o Provimento CNJ 65/2017 em seu artigo 12 a solução:

"Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante".

A redação do referido artigo parece confusa, mas esclarece o ilustre Registrador Imobiliário FRANCISCO NOBRE em obrigatória leitura especializada sobre o tema (Manual da Usucapião Extrajudicial. 2018):

"Primeiramente, é necessário observar se há certeza da morte. Estando o notificando em paradeiro desconhecido, talvez o requerente SUPONHA que morreu, por ouvir falar, ou em razão da antiguidade do registro anterior. Essas suposições em nada aproveitam, e o notificando será convocado por Edital (...). Se há certeza da morte, comprovada por certidão do registro civil ou pela existência de inventário, ou se é fato sabido na localidade, mas não se sabe com exatidão qual é o conjunto de sucessores, os que são conhecidos poderão passar sua anuência expressa ou serem notificados nominalmente, e os sucessores desconhecidos ou incertos serão notificados por edital. Se há inventário judicial aberto, ou escritura de inventário lavrada, com definição do conjunto de herdeiros e inventariante nomeado, não há necessidade da escritura de únicos herdeiros mencionada neste artigo. O espólio poderá ser representado pelo inventariante, desde que não seja dativo, ou pelo conjunto dos sucessores (...) Por fim, se, verificada a morte do notificando, não houver inventário em andamento ou concluído, e os sucessores se dispuserem a outorgar sua anuência expressa, nesse caso, e SOMENTE NESTE, far-se-á necessária a escritura de únicos herdeiros".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos