O Direito da Mãe Presa

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RESUMO: O artigo busca apresentar como tema principal: o direito da mãe presa. Diante disso, a presente pesquisa teve como objetivo estudar as Leis sobre o direito da mãe da presa.

RESUMO: O artigo busca apresentar como tema principal: o direito da mãe presa.  Diante disso, a presente pesquisa teve como objetivo estudar as Leis sobre o direito da mãe da presa.

Os resultados encontrados através da pesquisa mostram que a realidade da mãe presa e demonstra que as prisões brasileiras não garantem o pleno exercício da maternidade assegurados por Lei, mas nem sempre é assim.  Assim essa pesquisa visou dar conta destes objetivos através do estudo de referenciais bibliográficos da pesquisa de artigos sobre o assunto para esclarecer a temática. Conclui-se que há necessidade de adoção de medidas alternativas ao encarceramento melhorando as condições para a mãe presa e seus filhos, pois nem sempre são obedecidas as medidas levando em consideração o direito da mulher encarcerada.

Palavras chave: Direito. Mãe Presa. Mulheres. 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O artigo apresentado busca em sua relevância apresentar um estudo sobre “a Mãe Presa” Este tema possui grande relevância e um vasto desenvolvimento dos subtemas a serem analisados acerca do mesmo.

O objetivo dessa pesquisa é entender mais sobre os direitos das mulheres, mães presas, e relatar sobre as condições em que as mesmas e seus filhos são submetidos a viver dentro do encarceramento.

Já os objetivos específicos apresentam-se como: estudar: o histórico dos direitos das mulheres; o ordenamento jurídico brasileiro; conhecer a Lei da Execução penal.

A justificativa cientifica consiste no fato de que é preciso mostrar a luta das mulheres pelos seus direitos na sociedade, assim como contribuir para aprofundamento da pesquisa da temática no direito penal. A justificativa social é pautada no fato de que a mulher percorreu um longo caminho na luta por seus direitos, até conseguir chegar na realidade atual, onde ainda são incompletos seus direitos perante a sociedade. A importância acadêmica deste estudo visa a busca pela investigação do aprofundamento da temática em direito penal, pois tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional. A justificativa jurídica busca em sua relevância mostrar como um regime democrático e os interesses sociais e individuais podem contribuir para a construção de uma sociedade onde a mulher conquiste seus direitos e seja livre, igualitária, justa e solidária.    

Desta forma, esse trabalho consiste em desenvolver A problemática gira em torno do direito das mães presas, sendo assim fica a questão a ser estudada: quais são os direitos garantidos da mãe presa e como é o encarceramento dessas mulheres?

O método utilizado para realização da pesquisa foi o método dedutivo, que de acordo com Chaui (1997) consiste em um método de estudar os fatos a partir da verdade já conhecida, utilizando os autores como princípios do estudo.

Os autores apresentados foram: Bonini, Coelho, Alvarenga e diversas Leis e Artigos presentes na Constituição entre outros relevantes, comparando as ideias dos autores, em um aglomerado de informações relevantes e comparativas para enriquecer os conhecimentos da temática. Foi dado a preferência para artigos menos antigos.

No primeiro tópico a busca será pelo conhecimento da Constituição e direitos da mãe presa demonstrando a trajetória dessas conquistas através dos anos. Além disso, é preciso entender as noções gerais dos direitos fundamentais das mulheres, os direitos humanos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Pessoa Encarcerada. Será abordada também a relevância dos tratados internacionais e a Regra de Bangkok tudo ligado a mãe presa.

Dando sequência, o tópico 2 aborda a Lei de Execução Penal, definições, artigos importantes, objeto e a aplicação da Lei de Execução Penal, a classificação dos condenados, como são as condições dos estabelecimentos prisionais e regras estruturais da mãe encarcerada, como são as condições das celas e as condições para que a mulher possa cumprir a prisão domiciliar.

Para fechar o estudo apresenta-se o tópico 3, onde será abordado o fechamento em relação ao estudo da mulher presa. Será abordada a realidade da mulher, sendo mãe nas prisões, seus direitos, quais são os amparos para as mesmas dentro do sistema prisional de acordo com as Leis e os filhos no encarceramento e seus direitos. Por fim relata-se o habeas corpus coletivo e a diferença na progressão de regime.

Partiu-se da hipótese de que o estado tem condições de aplicar as Leis para que o sistema prisional possa contribuir para garantia dos direitos das mulheres presas assim como esse vínculo com os seus filhos dado de forma prazerosa é um método valioso para minimizar a repercussão negativa da prisão na vida afetiva dessas presas, tanto educacional quanto social na vida dos filhos, e poderá também ser um fator contributivo para reorganização do sistema familiar após o cumprimento da pena.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

2.1 A Constituição Federal e o Direito da Mãe Presa

 

Para dar início ao estudo primeiramente será apresentado a evolução dos principais direitos conquistados das mulheres previstos na Constituição Federal através dos anos. Segundo Bonini (2017) no Código Civil de 1916 mostra-se a relevância à mulher diante da sociedade, pois a mesma era considerada pela sociedade incapaz. Sendo vista como nível inferior a mulher necessitava de autorização do marido para que seus atos tivessem validade civil, mesmo no seio de sua família exercia o pátrio poder de forma subsidiária.

De acordo com Coelho (2017) a Constituição Federal e o Código Civil, durante décadas lutou para que as mulheres tivessem o seu lugar na sociedade, desde a Revolução Industrial, onde as mulheres começaram a ingressar no mercado de trabalho.

Ainda, segundo o supracitado, as mulheres conseguiram um pouco mais reconhecimento de seus direitos apenas a partir da década de 30, com a chegada da Era Vargas, conquistando seu espaço e garantindo o direito político ao voto. Um pouco mais tarde no ano de 1943 as mulheres ganharam espaço na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas ainda assim precisavam da autorização de seus maridos para poder trabalhar fora. 

Durante os anos seguintes, segundo Pierobom (2014), as mulheres lutaram por seus direitos no mercado de trabalho e no ano de 1988 com a Constituição da República e a Carta Magna conquistaram diversos direitos trabalhistas na CLT, em relação a licença maternidade e algumas garantias trabalhistas como, por exemplo, as empresas não poderiam mais exigir atestado de gravidez para contratação.

Bijos (2006, p. 247), cita com bastante convicção que: “as mulheres cada vez mais se constituem em população ocupada e seus níveis de escolaridade superam os masculinos”. Ou seja, é possível afirmar que as mulheres estão cada dia mais ocupando seus espaços na sociedade de maneira satisfatória, é necessário entender os direitos fundamentais das mesmas, que é o assunto sequente.

 Apesar dos avanços e transformações até a atualidade caminham a passos lentos, depende de realizações conjunturais em educação, saúde, trabalho, de guarida estatal e implementação de cada cidadão. Ações como cotas, programas de conscientização, políticas públicas são peças de um quebra-cabeças de enormes proporções. E o avanço ainda é lento pela luta dos seus direitos. Há retrocessos, estagnação entre perdas e ganhos de seus direitos fundamentais, conforme relatado na próxima discussão.

 

2.2  Os Direitos Fundamentais: Noções Gerais

 

Segundo Bastos (2018), os direitos e garantias fundamentais são direitos garantidos para todos os indivíduos na sociedade atual, enquanto sendo pessoas de direito. São, portanto, garantias que foram formalizadas a longo prazo de tempo, específicos aos seres humanos. E, por isso, estão ligados às perspectivas  de direitos humanos.

Com o avanço das sociedades jurídicas, os direitos e garantias fundamentais e os preceitos conquistados deram a entender que são o conjunto de preceitos, que são hoje positivados. Com a formalização da Constituição Federal de 1988, veio a refletir desta forma o que já tinha sido estabelecido na Carta de Direitos Humanos de 1948. Trazendo o que chamamos de direitos e garantias que são classificados como fundamentais para obter a manutenção do ordenamento jurídico. (BASTOS, 2018)

Gomes (2015) definem o conceito de direitos fundamentais como direitos essenciais à vida digna e respeitante à pessoa humana. Sendo puro e simplesmente do Estado o dever de dar essa proteção. Porém, os direitos fundamentais, têm alguns atributos próprios.

Os atributos dos direitos fundamentais são: Universalidade; Indivisibilidade; Interdependência; Interrelacionaridade; Imprescritibilidade; Inalienabilidade; Historicidade; Irrenunciabilidade; Vedação ao retrocesso; Limitabilidade ou relatividade; Inviolabilidade; Concorrência; Complementaridade; Aplicabilidade imediata e Constitucionalização.

Segundo Bastos (2018), a universalidade trata dos direitos e garantias fundamentais que se vinculam no princípio da liberdade, vindo da dignidade da pessoa humana, devendo possuir como sujeito ativo, independente de crença, nacionalidade, política, raça, podendo ser pleiteado em qualquer foro internacional ou nacional. A indivisibilidade relata que os direitos compõem um único conjunto dos direitos, não podendo ser analisado de forma separada, onde se houver uma forma de desrespeito a apenas um desses direitos, irá constituir uma violação de todos.

Ainda o supracitado afirma que a Interdependência são vinculados uns aos outros, não sendo enxergados como direitos distintos, um bloco que irá apresentar interpenetrações. A liberdade de locomoção estará relacionada à garantia de ter o Habeas Corpus e ao devido processo legal.

 De acordo com Mendes (2016) a Interrelacionaridade são aqueles mecanismos para assegurar a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que passaram a ter abrangência regional e mundial. Sendo assim, o indivíduo optar por qual âmbito de proteção deseja para garantir que seu direito não seja violado.

Já a Imprescritibilidade determina que os direitos fundamentais não irão se declinar com o tempo, não irão prescrever, sendo sempre exercidos e exercíveis. A Inalienabilidade demonstra que esses direitos como não produzem conteúdos econômicos patrimoniais, não são transferíveis, nem são negociáveis e disponíveis, não podendo estar em comércio, limitando – se ao princípio da autonomia privada. (BASTOS, 2018)

Segundo Cavalcante (2007), o Estado terá o direito de punir, mas sempre com a visão de proteger os indivíduos, o que acarreta no direito à segurança. Sendo assim, deixa claro que nenhum indivíduo possa ser punido por algum fato que não esteja com previsão na Lei.

Enfim, o direito à propriedade, sendo uma forma de direitos que todo tem, a Constituição vem para prever também que esse direito a propriedade deve atender ao princípio da função social.

 

2.3 As Os Direitos Humanos x Direitos Fundamentais

 

Os Direitos Humanos são garantias que são totalmente para a existência da pessoa humana, como o direito à vida, a liberdade, a liberdade de expressão e opinião, direito a trabalho, a educação, saúde, e muitos outros sem que haja discriminação, independentemente de sua raça, nacionalidade, etnia, sexo, religião, sendo intransmissíveis, não podendo nenhum indivíduo ser privado desses direitos.

Segundo Piovesan (2004) os Direitos Humanos não nasceram todos de uma vez e estão em constante processo de construção e reconstrução, adaptando-se sempre a cada ano que passa. Segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, o conceito de Direitos Humanos é consequência da recente “internacionalização dos direitos humanos, surgido no pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo regime nazista” que traz o Estado como sendo o grande violador de direitos humanos.

Porém esses direitos podem ser limitados caso aconteçam em situações que sejam específicas, como por exemplo: uma pessoa não ter seu direito de liberdade por ser considerada culpada de um crime diante de um tribunal, e devidamente com o processo legal.             

Promover a garantia efetiva dos direitos fundamentais, econômicos, sociais e culturais, é uma obrigação moral e jurídica dos Estados, fundamentada em tratados de proteção dos Direitos Humanos dos quais são partes signatárias, visto isto, o Estado tem o dever de respeitar, proteger e implementar tais direitos em seu ordenamento jurídico interno, além de garantir a aplicação dos mesmos, pois não é admissível que os Estados aceitem direitos, por meio de tratados internacionais onde se comprometem a assumir as responsabilidade ali estabelecidas, e neguem as garantias de sua proteção internamente, aquém do compromisso assumido. (RAMOS, 2012)

Alonso (2011) relata que o Estado é uma organização de unidade política detentora da força e capaz de sobrepor-se a agressividade e ao egoísmo do ser humano, garantindo, amparado pela Soberania, os Direitos Fundamentais do povo, como os direitos de liberdade civil, pessoal, política e econômica. Ou seja, o Estado é uma organização de grande poder e tem uma relevância enorme nas conquistas dos direitos das mulheres.

2.4 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Pessoa Encarcerada

Sarlet (2001) afirma que a dignidade da pessoa humana é irrenunciável e a qualifica afirmando que ela existe ainda que o Direito não a reconheça. Entretanto, a ordem jurídica promove importante papel prevendo-a, promovendo-a e protegendo-a.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana é um direito inviolável que no âmbito familiar deve ser efetivado pela própria família, pela sociedade e pelo Estado, para que as crianças e os adolescentes possam ter o mínimo de dignidade assegurada.

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Ou seja, em relação a esse princípio é conferido a estes o dever de respeitar e proteger os direitos fundamentais dessas pessoas destinatárias de tutela especial. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988. Art.226)

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, não apenas no que tange aos atos e às situações envolvendo a esfera pública dos atos estatais, mas também todo o conjunto das relações privadas que se verificam no âmbito da sociedade. No âmbito do planejamento familiar, o principio em tela deve não somente ser aplicado no sentido de garantir o exercício desse direito pelo casal, como também na proteção daquele que poderá vir a nascer, e o conflito entre essas duas perspectivas deve ser solucionado, em regra, em favor desse último (GAMA, 2008).

De acordo com Soder (1960), a dignidade é essência do ser humano, e não simplesmente um direito, pois ela “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas” (MORAES, 2006, p.16)

Schmidt (2007) retrata que o direito da pessoa encarcerada é ser tratada com dignidade, eis que esta é garantida também a qualquer uma pessoa, independentemente da situação fática peculiar que surgir em sua vida. Ao perder a liberdade, todos os outros direitos permanecem, devendo o encarcerado, por isso, ser tratado com um respeito inviolável, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional.

Sabe-se que com os efeitos da condenação previstos na Constituição Federal e a Lei infraconstitucional, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes da sentença condenatória, ou seja, seus direitos são os mesmos.

Segundo Nunes (2019) embora exista uma grande e ampla proteção aos direitos humanos e dignidade da pessoa humana da população carcerária, inclusive feminina, sua aplicação não é efetiva principalmente nas prisões femininas.

E porque isso acontece? Geralmente isso se dá pelo fato de que a prisão é entendida na sociedade como um ambiente para punir a pessoa que cometeu o crime, afastando os conceitos de recuperação e ressocialização pretendidos pela pena, assim como os valores destacados pelos direitos humanos, que não faz distinção entre transgressor e um cidadão que não praticou o crime, seja ele do sexo masculino ou feminino.

Percebe-se que a Constituição Federal ao elencar os princípios fundamentais enumerou tal princípio afim de garantir um tratamento digno a todos os cidadãos detentores de direito, sejam eles crianças, adolescentes ou idosos. Essa garantia da qual dispõe o referido artigo, incumbe essa função de direitos e deveres não apenas para o Estado, mas também para a família e a sociedade.

 

2.5 Filhos e o Encarceramento: Direito da Maternidade à Mulher Encarcerada

 

Muitas das presas já entram na prisão gestantes, outras engravidam dentro da prisão, mesmo com todo o cuidado dos sistemas prisionais para tentar evitar o fato.

Em primeiro lugar é preciso entender que o fato de a criança ficar presa com a mãe nos primeiros meses de vida é considerado um avanço, uma conquista, voltada para assegurar a proximidade entre mãe e filho. (PAGNOZZI, 2018)

Segundo o artigo 37 do Código Penal, “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal”. A pessoa presa tem privado o direito à liberdade, contudo é seu direito receber um tratamento digno e humano como determina o artigo 10, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PLANALTO,2014).

A Lei de Execução Penal prevê acompanhamento médico à mulher, "principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido", entre outras determinações que não estão sendo seguidas pelo sistema penitenciário. (CASADO e CASIAN, 2018)

As normas regulamentares na prisão para mulheres, principalmente as que são mães em cárcere, têm de ser tais que a dignidade humana delas seja em tudo respeitada, e que “na sua condição de pessoas, sujeitos de direito, de deveres e de responsabilidade, sejam contemplados os direitos e deveres próprios da mulher” (MIOTTO, 1992, p.124).

Stella (2009, p. 294), afirma que ao longo do tempo, o "papel outorgado às mulheres em nossa sociedade é o de serem as primeiras e principais guardiãs das crianças".

Então, para as mães presas a sociedade, o direito e o afeto da família continua a responsabilidade pelos cuidados de suas crianças pequenas.

A prisão feminina, segundo a Defensoria (2015) tem algumas especificidades, se comparada com a masculina, a saber: o direito de ter um estabelecimento próprio; ter respeitados seus direitos e deveres referentes à sua condição de mulher; o direito de estar com seus filhos durante o período de amamentação.

A partir dessas diferenças, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo emitiu uma cartilha direcionada à mulher presa, para que se tome conhecimento de seus direito e deveres para assegurar o direito da mulher/mãe encarcerada. Para Santana (1998), esse ambiente real deve oferecer um trabalho multidisciplinar com atividades psicopedagógicas, além de oferecer estimulação, alimentação adequada e assistência à saúde, para que assim a criança possa desenvolver todas suas capacidades.

Entendo o supracitado, sabe-se que os presídios devem oferecer a mulher encarcerada todo um tratamento especializado, com profissionais aptos para auxiliá-la na função maternidade dentro das prisões.

Viofore (2005, p. 99) lembra que a "prisão é fator emocional de constante estresse na vida de qualquer detenta". Contudo o estresse aumenta se com aos problemas prisionais são acrescentados os da gravidez, da amamentação e dos cuidados com um filho pequeno. Seja pelo ambiente de convivência da prisão ou pela estrutura precária.

A proximidade entre mãe e filho acaba trazendo reflexos na vida dos inocentes presos, que, em meio ao ambiente da prisão, sem berço, sem banheiro adequado e sem cozinha com higiene, as crianças crescem longe dos olhos da sociedade.

Para NANA (2017) "é fácil esquecer que mulheres são mulheres sob a desculpa que todos os criminosos devem ser tratados de maneira idêntica". Porém, a mesma afirma que "a igualdade é desigual quando se esquecem as diferenças" (NANA, 2017, p. 19). Então, mesmo na prisão, as mulheres não podem ser tratadas do mesmo jeito que os homens.

Entretanto é bom destacar que a falta de estrutura das prisões e as condições em que as mães ficam está longe de ser ideal para a saúde, crescimento e educação das crianças. Domingues et al. (2018), entende que há diferentes tipos de presas que se tornam mães dentro da penitenciária. Temos a jovem que comete delito, sem ter consciência de que está grávida.

Quando a mulher é condenada, passa todo o período gestacional dentro da prisão. Há aquelas que, mesmo estando grávidas, cometem delito. Existem também mulheres que, enquanto aguardam julgamento em cadeias mistas, têm relações sexuais e engravidam. Outras engravidam durante a visita íntima e sabe-se ainda das que vão para a prisão, deixando seus filhos sob os cuidados de familiares.

Segundo afirma Viafiore (2005, p. 93), mesmo na "história da estruturação do sistema prisional brasileiro, não houve uma preocupação com a mulher criminosa e nem com a família".

Andrade (2017) afirma ainda que para as mulheres incorporadas ao sistema prisional, a gravidez é motivo muito além de felicidade, medo e alterações hormonais: é lidar com o fato de dar à luz na prisão. É lidar com os problemas de qualquer outra presidiária, mas pensando em outra vida além de sua própria.

Segundo o Departamento penitenciário nacional diretoria de políticas penitenciárias coordenação de políticas para as mulheres e promoção das diversidades (2016) entre as diversas problemáticas que assolam a convivência temporária da mãe com seu filho ou filha, em ambiente prisional, está o processo de separação que, em geral, não ocorre de forma gradual e com base na análise do caso em concreto, levando-se em consideração o superior interesse da criança.

Caso haja bebês nascidos antes do aprisionamento da mulher é facultado a permanência na unidade prisional, desde que estejam em período de amamentação ou que necessitem de cuidados específicos da genitora.

Para tanto, estes estabelecimentos deverão ser dotados de áreas específicas para as mulheres gestantes, lactantes e mães em período de convivência com seus filhos, incluindo nestes locais a existência de berçários, unidades materno-infantis ou outras estruturas apropriadas com desenvolvimento de serviços penais diferenciados para tal especificidade.

De acordo com Mello e Gauer (2011) companhia do filho durante o aprisionamento é percebida como um aspecto positivo, o qual a mulher projeta no filho a minimização das dificuldades enfrentadas durante este período.

Os filhos de mães presas enfrentam situações difíceis que aprofundam gravemente essa condição existencial. No município de Itumbiara existe um projeto idealizado e coordenado pelo juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, onde trata exatamente desse amparo as mães encarceradas.

Desde o ano de 2016, o projeto visa proteger e amparar integralmente os filhos de mães reeducandas. O município de Itumbiara foi a décima primeira comarca a receber o programa. O juiz da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude de Itumbiara, Silvio Jacinto Pereira foi o responsável pela execução desse projeto. Projetos assim tem custo zero para o judiciário. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 2016)

Projetos como este deveriam ser exemplo no Brasil inteiro, para amparar as mães presas dando a chance de conviverem com seus filhos dando apoio aos mesmos assegurando o direito a uma vida digna, tanto dentro, como fora da prisão sendo uma forma alternativa da mãe se relacionar com seu filho mesmo estando presa.

A mãe presa e seu filho têm, portanto, direitos que lhe assegurem uma vida digna diante das situações em que se encontram, através de Resoluções, Portarias, Estatuto, Código Penal, Constituição Federal, entre outros dispositivos legais. (DOMINGUES et al., 2018)

Quando averiguado e relatado que não existem condições de medidas alternativas e sendo obrigado à prisão da mulher deve-se aplicar as Regras de Bangkok. O Brasil assinou as Regras de Bangkok que se preocupa com o tratamento de mulheres presas e orienta medidas privativas de liberdade no caso das mulheres infratoras. (BRASIL, 2016)

Vislumbrando a efetivação de tais direitos das crianças e adolescentes, imprescindível é a atuação interdisciplinar entre os entes públicos, cabendo ao Estado principalmente promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento de toda a população, principalmente no que tange a crianças e adolescentes. Ou seja, no caso das mães presidiárias, o Estado desenvolve duplo papel, uma vez que possui sob sua égide a tutela dos presídios, e, ainda, é responsável pela proteção e preservação dos vínculos familiares, assegurando a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária. (ALENCASTRO, 2015, p.7)

Segundo Domingues et al. (2018), é de responsabilidade do Estado em proteger a criança do sistema penitenciário e, ao mesmo tempo, dar a mãe presa melhores condições de vida dentro do cárcere. Diante das leituras, constatamos que, apesar de existirem políticas públicas para garantir os direitos das mães e das crianças, há pouquíssima atenção quanto ao cumprimento desses direitos. Há muito a ser feito por parte do Estado, quanto à indução social e psicoafetiva da criança.

De acordo com Alencastro (2015) sabe-se que além dos deveres das encarceradas também tem os direitos das mesmas, incluindo os seus filhos que desde que mesmo antes de nascerem já são protegidos por seus direitos. Incluso no título VIII “Da ordem Social”, Capítulo VII “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, o art. 227, da Constituição Federal de 1988, 3 trata do direito à convivência familiar, sendo esse um direito fundamental de ordem social. 

Pinho (2007) afirma que os direitos de ordem social ganharam especial relevância na Constituição Federal de 1988 visto que corresponde a uma prestação positiva do Estado em prol da sociedade. Em vigência hoje no Brasil está a Constituição de 1988 que é a norma suprema do ordenamento jurídico dentro de nosso país, e, sabido é que em tal documento estão resguardados os direitos fundamentais de cada indivíduo, sendo tais direitos o núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- A dignidade da pessoa humana”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 227, caput, que:

Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Ainda conforme previsão legal, o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 15, vem reforçar os direitos já conferidos pela Constituição Federal, inerentes à pessoa da criança e do adolescente, de modo, que o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo este dispositivo supralegal é considerado a base da entidade familiar, além de validar a garantia de qualquer violação desta.

Desta forma, a dignidade da pessoa humana é um direito inviolável que no âmbito familiar deve ser efetivado pela própria família, pela sociedade e pelo Estado, para que as crianças e os adolescentes possam ter o mínimo de dignidade assegurada. Ou seja, é conferido a estes o dever de respeitar e proteger os direitos fundamentais dessas pessoas destinatárias de tutela especial. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988. Art.226)

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, não apenas no que tange aos atos e às situações envolvendo a esfera pública dos atos estatais, mas também todo o conjunto das relações privadas que se verificam no âmbito da sociedade. No âmbito do planejamento familiar, o principio em tela deve não somente ser aplicado no sentido de garantir o exercício desse direito pelo casal, como também na proteção daquele que poderá vir a nascer, e o conflito entre essas duas perspectivas deve ser solucionado, em regra, em favor desse último (GAMA, 2008).

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo a proteção integral destes. Conforme dispõe o artigo. 1° do referido estatuto: Esta lei dispõe sobre proteção integral à criança e ao adolescente. Desta forma, crianças e adolescentes são sujeitos que gozam de direitos plenos. Ou seja, são direitos especiais e específicos, pela condição de serem pessoas em desenvolvimento, estes que ainda nem vivem sua vida com plenitude, gozam de mais direitos que qualquer outro cidadão, ou seja, devem ser muito mais protegidos, pois são detentores de tutela especial “A proteção integral da criança e do adolescente, objetiva assegurar-lhes seu pleno desenvolvimento, seu crescimento, o cumprimento de suas potencialidades e tornar-se cidadãos adultos livres e dignos”. (CURY, 2008 p.36).

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento. (RÊGO, 2017. Apud. p. 10)

O art. 3º do ECA ainda determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O princípio do melhor interesse estende-se a todas as relações jurídicas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes. Assim, o art. 1º, do ECA, estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, a quem são assegurados todos os direitos fundamentais da pessoa humana independentemente da situação familiar, conforme dispõe o art. 3º do ECA que determina: a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O princípio do melhor interesse da criança visa garantir os direitos inerentes a pessoa do menor, resultado de uma mudança da própria concepção de família como ambiente norteador de desenvolvimento de seus integrantes.  Com isso, para impedir os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação, ainda que sejam eles os pais, tal princípio tem por base a invulnerabilidade da criança no âmbito familiar.  Como percebemos, o Estatuto da Criança e do Adolescente aborda a questão da proteção de seus interesses como prioridade absoluta. Às crianças e os adolescentes passaram a ser sujeitos e detentores de direitos, tendo em vista a sua vulnerabilidade e a necessidade de cuidados e proteção especial. Tornando esses interesses de caráter imprescindíveis antes mesmos que tais direitos sejam concretizados.

Percebe-se que a Constituição Federal ao elencar os princípios fundamentais enumerou tal princípio afim de garantir um tratamento digno a todos os cidadãos detentores de direito, sejam eles crianças, adolescentes ou idosos. Essa garantia da qual dispõe o referido artigo, incumbe essa função de direitos e deveres não apenas para o Estado, mas também para a família e a sociedade. Conclui-se que, as referidas leis garantam e promovam a dignidade da pessoa humana, assegurando seus direitos e cumprimento de seus deveres, cabendo ao Estado o dever de positivar e efetivar as medidas necessárias para o eficaz cumprimento de tais direitos, e reprimir todo ato contrário à dignidade da pessoa humana.

 

 

 

3. METODOLOGIA

 

3.1 Tipologia Escolhida Para a Pesquisa

 

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente artigo consistiu na realização de uma revisão de pesquisas bibliográficas dando preferência para seis artigos principais que foram estudados mais a fundo para abordagem do estudo acerca da temática escolhida.

A Revisão Bibliográfica visa a busca na construção de uma contextualização para o problema em busca de resposta a uma pergunta específica e a análise das possibilidades presentes na literatura consultada para a concepção do referencial teórico da pesquisa.

Sendo assim, o material de estudo foi escolhido, separado e coletado pelo levantamento bibliográfico através de fontes científicas sendo elas através de: artigos acadêmicos, teses publicadas, revistas eletrônicas, sites diversos, etc. (ALVES MAZZOTTI, 2002)

 

3.2 Amostra da Pesquisa

 

A pesquisa foi realizada em sites e bancos de dados de artigos acadêmicos que foram lidos, grifados e devidamente selecionados para a realização da amostragem e apresentação do estudo.

3.3 Período de Realização da Pesquisa

 

Para a realizar o estudo utilizou-se os seguintes sites: Google acadêmico, PePsic, Psycline, Scielo, além de ter lido alguns livros sobre a Psicologia do assunto abordado. O período de artigos do estudo do artigo foi de dez anos atuais exceto pelo fato de ter a abordagem de alguns autores mais antigos que falam de fatos históricos e definições, organizando os materiais para a realização da pesquisa.

 

3.4 Critérios de Inclusão e Exclusão

 

Critério de Inclusão: Na elaboração do estudo, 6 entre artigos e teses da internet sobre a mãe presa foram destacados e colocados no referencial teórico para enriquecimento e estudo do artigo.

Considerando o fato e a análise realizada, haverá a possibilidade de organizar e pesquisar os meios significativos e importantes sobre a utilização da pesquisa e sua contribuição para o enriquecimento da mesma.

Critérios de Exclusão: Alguns artigos foram excluídos da pesquisa pois não mostraram significância nem relevância no decorrer da elaboração e montagem do artigo.

 

3.5 Locais da Pesquisa, Instrumentos e Coleta dos Dados

 

Utilizou-se como locais de instrumento de pesquisa materiais em formas de artigos, textos de matérias, definições e teses coletados nas seguintes fontes disponíveis para pesquisas: sites, artigos, livros onde foi observado o referencial teórico acerca do assunto.

A coleta de dados realizada para a abordagem e os resultados e discussão desses trabalhos, fizeram parte de uma análise desses artigos e colocando dispostos em forma de referencial teórico apresentando-o de forma simplificada.

 

3.7 Procedimento de Análise de Dados

 

Para a coleta bibliográfica para a formação do estudo desse artigo foram utilizados materiais on-line usando as seguintes palavras-chaves para busca.

 

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

As referidas Leis de direito dos direitos humanos e fundamentais garantam e promovam a dignidade da pessoa humana, assegurando seus direitos e cumprimento de seus deveres, cabendo ao Estado o dever de positivar e efetivar as medidas necessárias para o eficaz cumprimento de tais direitos, e reprimir todo ato contrário à dignidade da pessoa humana.

A Lei de Execução Penal demonstra algumas peculiaridades que devem ser observadas nos estabelecimentos penais femininos, no intuito de que o direito à maternidade.

Não se pode sair dessa forma para observação, de que para se ter totalmente a defesa do direito da mãe presa, para que seja feita uma sociedade totalmente e verdadeiramente igualitária, que seja para precaver o bem-estar e a liberdade de todos, é imprescindível que seja o principal foco da sociedade, observar as necessidades específicas de todos os diferentes grupos de mulheres e principalmente das mulheres encarceradas.

Fica evidente que as mães têm direito as celas separadas, e a mais conforto dentro do sistema prisional. Além disso, as prisões têm que dispor de creches ou espaços que visem o bem-estar de seus filhos nascidos dentro da prisão.

Também ficou claro a questão do pedido de Habeas Corpus em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentam a condição de gestantes, de puerperais ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.

Por fim foi explanada a progressão de regime das presas. Fica claro que a progressão de regime é aquela que pode ser aplicada nos casos de regime mais gravoso a outro menos punitivo, quando a presa demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais suave, mas cada caso é um caso e deve-se analisar.

Em relação ao problema concluiu-se que por mais que existam Leis não se consegue efetivar e resguardar todo os direitos que são garantidos para as mães presas. É preciso entender que a situação desses filhos do cárcere merece mais atenção onde o Estado deve colocar em prática os estabelecimentos da Lei, para dar as condições mínimas e adequadas às mães e seus filhos dentro do cárcere.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O estudo relatou em seu primeiro tópico a luta pelo direito da mãe presa e a evolução das conquistas das mesmas na Constituição. O Estado tem e terá sempre a função de combater as desigualdades, e o Estado fará isso com determinadas políticas que irão levar como principal forma as especialidades de todos os grupos sociais que são diferentes entre si.

Mesmo que não seja totalmente colocado em prática, os avanços ao longo do tempo são perceptíveis, tendo uma mudança radical na forma como juridicamente as mulheres são vistas, pois antes da Constituição, as mulheres estavam em uma posição inferior aos homens, ficando sempre “escondidas” pela falta de seus direitos.

Devem ser não só criadas Leis mas sim aplicadas. Ou devem ser criados projetos alternativos que assegurem o bem estar dessas mães nas instalações, como o projeto do município de Itumbiara Amparando Filhos onde as mães tem o direito de estar presente na vida dessas crianças mesmo estando presas. O fato é que as mulheres cobrem mais os seus direitos como fizeram desde o início advindo da Revolução Industrial que foi onde começaram a conquistar o seu espaço na sociedade.

Portanto, é preciso entender que a situação desses filhos do cárcere merece mais atenção onde o Estado deve colocar em prática os estabelecimentos da Lei, para dar as condições adequadas as mães e seus filhos dentro do cárcere.

 

REFERÊNCIAS 

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SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 

Sobre as autoras
Auriluce Pereira Castilho

Professora do Curso de Bacharelado em Direito, do Iles/ULBRA, Itumbiara/GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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