O princípio da intervenção mínima e a necessidade de revogação da lei de contravenções penais

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[1] Acadêmico de Direito do nono período do Centro Universitário Una Betim

[2] Acadêmico de Direito do nono período do Centro Universitário Una Betim

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1, 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1, 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[5] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.  Curso de Direito Constitucional – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume 1 – 26. ed – São Paulo: Saraiva, 2020.

[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal.HC 115046. Segunda Turma, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em: 19/03/2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur238743/false. Acesso em: 09 mar. 2021.

[9] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RHC 88.815/RJ6. Quinta Turma, Relator: Min. Felix Fischer, Julgado em: 28/11/2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702278983&dt_publicacao=06/12/2017. Acesso em: 09 mar. 2021.

[10] ROSA, Fábio Camargo. Lei de Contravenções Penais e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Projeto de graduação apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Minas Gerais, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/20250/1/LeiContravencoesPenais.pdf. Acesso em: 16 out. 2020.

[11]  GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[12] QUEIROZ, Vinícius. Você sabe quantos crimes estão previstos em lei? [s.l.], 2019. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/vinicius-queiroz/artigos/voce-sabe-quantos-crimes-estao-previstos-em-lei-5318 Acesso em : 30 out. 2020.

[13] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Crime nº 71006055990. Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 12-09-2016. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 16 out. 2020.

[14] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[15] TALON, Evinis. O falso moralismo penal: o caso dos jogos de azar e outras “imoralidades”. Paraná, 2018. Disponível em: https://evinistalon.com/jogos-de-azar/ Acesso em: 16 out. 2020.

[16] DE OLIVEIRA, Natacha Alves. Criminologia. 2ª ed. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2020.

[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume 1 – 26. ed – São Paulo: Saraiva, 2020.

[18] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[19] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[20] WENDEL, Travis; CURTIS, Ric. Tolerância zero: a má interpretação dos resultados. Revista Horizontes Antropológicos. Porto Alegre, 2002 .  Disponível em:                             http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-71832002000200012&lng=en&nrm=iso. Acesso em 12 abr.  2021.

[21] SAMPAIO, Felipe. Cidades seguras: a polêmica tolerância zero. São Paulo, 2020. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/noblat/cidades-seguras-a-polemica-tolerancia-zero-por-felipe-sampaio/. Acesso em 12 abr. 2021.

[22] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. 10ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[24] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. Traduzido por Ana Paula Zomer, Juarez Tavares, Fauzi Hassan Choukr e  Luiz Flávio Gomes.

Sobre os autores
Werison Bittencourt de Araújo

Estagiário do Ministério Público de Minas Gerais, lotado na 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Betim Ex- estagiário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com passagens pelas duas Varas de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de Betim/MG. Autor do artigo "Princípio da autorresponsabilidade no Direito Penal: uma análise de entendimentos jurisprudências divergentes acerca do crime de manutenção de casa de prostituição", publicado no site do International Center for Criminal Studies".Autor do artigo "3 dicas matadoras para fechar um bom acordo de alimentos", publicado no blog Escola de Advogados.

Guilherme Augusto Morais Braga

Estudante de Direito - UNA Betim/MG Vereador em Brumadinho/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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