RESUMO
Baseado nas tensões com as quais se apresentam aos Poderes do Estado e o sistema democrático que vige no ordenamento, o presente estudo busca como tarefa delinear essa relação entre o sistema democrático e o constitucional, buscando discutir, em linhas gerais, a harmonia entre os poderes. Para tanto, aborda o Supremo Tribunal Federal e seus poderes interpretativos no exercício da jurisdição constitucional e a relação de tensão entre os poderes no Estado Democrático de Direito. A base metodológica da pesquisa foi composta por doutrinas e legislações que se debruçam sobre o tema em análise. Trata-se, pois, de pesquisa do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa do problema permitindo concluir que o desenho institucional da divisão de poderes pode em virtude de ativismos ou regressões demonstrar uma instabilidade entre o poder soberano, em que, um poder pode buscar a supressão hierárquica por meio de suas ações em face dos demais. Tal supressão, por sua vez, não merece ser considerada válida, uma vez que, por meio da institucionalização dos poderes, cada um deve operar de forma co-participativa em prol da sociedade. Assim, a adoção de um diálogo parece ser a melhor forma de superação de problemas relacionados às funções atípicas que se estendem sob os demais poderes.
Palavras-chave: Constitucionalismo. Tripartição de poderes. Harmonia entre os poderes.
1. INTRODUÇÃO
A atuação do Supremo Tribunal Federal (doravante STF) no Brasil é historicamente objeto de questionamentos, haja vista que, somente após a redemocratização com a Constituição de 1988, pode-se dizer que o país dispôs de um Tribunal Constitucional independente. Muito embora todas as constituições republicanas brasileiras tenham previsto o controle de constitucionalidade, o Poder Judiciário brasileiro apenas veio a ganhar importância com a expansão do constitucionalismo mundial, quando nasceu o novo constitucionalismo, que coloca a Constituição Federal como o epicentro do modelo do Estado Constitucional de Direito.
Na atualidade, o STF tem sido cada vez mais acionado para intervir em temas de grande relevância política e moral, devido ao fenômeno conhecido no Direito e na Ciência Política como judicialização da política. Com isso, questões cuja solução deveria ficar a cargo dos Poderes representativos têm sido transferidas para o campo de atuação de juízes não eleitos, demonstrando as tensões inevitáveis, porém redutíveis, entre a jurisdição constitucional e a democracia.
Baseado nas tensões com as quais se apresentam aos Poderes do Estado e o sistema democrático que vige no ordenamento, o presente estudo busca como tarefa delinear essa relação entre o sistema democrático e o constitucional, buscando discutir, em linhas gerais, a harmonia entre os poderes.
Cumpre, a princípio, trazer um recorte sobre a relação entre o constitucionalismo e a democracia, baseado em seus efeitos como garantias dos entes sociais e com vistas à condução da sociedade valendo-se da abertura do debate e da construção de ideias pelo choque de pensamentos antagônicos. Este debate permite que todos possam contribuir para o alicerce democrático.
Mesmo existindo um embate entre as duas temáticas no campo do direito, não deve ser visto como algo negativo, pois o ato de confrontar ideias, principalmente nesses dois sistemas, denota a evolução necessária e que garante uma melhor proteção aos cidadãos, visto que sua existência remonta a ideia de superação de antigos regimes autoritários.
No entanto, a forma com a qual se desenhou as instituições de poder estatal levam, em alguns casos, a se criar uma ruptura com as ideias estabelecidas para o bom funcionamento do Estado, a exemplo dos avanços ou regressões dos poderes em determinados aspectos, que ensejam um desemparelhamento entre as funções, colocando em risco a classe representada e atendidas pelas instituições.
A base metodológica da pesquisa foi composta por doutrinas e legislações que se debruçam sobre o tema em análise. Trata-se, pois, de pesquisa do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa do problema.
2. Supremo Tribunal Federal e seus poderes interpretativos no exercício da jurisdição constitucional
A força que o STF possui é inegável. Suas decisões, ainda que proferidas monocraticamente, podem gerar repercussões na economia, na política e no campo social, trazendo prejuízos que, por vezes, são irreparáveis, ficando a dúvida em relação à fonte que emana todo esse poder. Barroso (2012) defende a ideia de que isso é decorrente do papel central que a Constituição passou a ter no ordenamento jurídico, cujo objetivo se tornou a efetivação dos direitos fundamentais, devendo ser garantido e efetivado, bem como a desconfiança cada vez maior que a população tem nos integrantes do Legislativo e do Executivo.
Não é incorreto afirmar que a centralidade da Suprema Corte no Brasil decorre do descrédito do Executivo e do Legislativo, no entanto não é insuficiente e, por vezes, pode ser considerado um pensamento simplista. Variáveis, de naturezas distintas, devem ser levadas em consideração para se compreender esse fenômeno complexo. Por isso, é importante a realização de um estudo com abordagem jurídica, mas também política e sociológica, apresentando pesquisas que se propuseram a verificar a relação entre o referido tribunal e a sociedade, além dos impactos que isso pode acarretar, vez que, como tratam alguns autores (FALCÃO; OLIVEIRA, 2012), a aprovação popular das decisões tomadas pelo STF podem repercutir na legitimidade deste órgão e, por consequência, de todo o Judiciário.
Existem países que empregam um controle político como forma de garantir a compatibilidade dos atos normativos com a Carta Constitucional, negando ao Judiciário tal prerrogativa. É o caso, por exemplo, da França, que em 1958 instituiu o Conselho Constitucional, composto por nove Conselheiros escolhidos pelo Presidente da República e pelo Parlamento, sem contar as cadeiras ocupadas pelos ex-Presidentes da República, responsável por aferir preventivamente a constitucionalidade dos diplomas legais antes de sua entrada em vigor (BARROSO, 2009).
Assim, emprega-se um sistema político de controle de constitucionalidade, já que a guarda da Constituição, por motivos ideológicos e políticos relacionados à história francesa, resta atribuída a um órgão externo ao Judiciário.
Em outros países, como é o caso de Estados Unidos e Brasil, o controle da constitucionalidade de atos normativos fica, majoritariamente, a cargo de órgãos jurisdicionais, compostos por indivíduos não eleitos pelo povo. A ideia de que cabe ao Judiciário, ou melhor, a todos os magistrados e tribunais, afastar a validade de qualquer ato jurídico, seja uma lei ou uma medida administrativa, que atente contra as normas constitucionais, surge nos EUA durante o julgamento do conhecido caso Marbury vs Madison em 1803.
Não cabe aqui adentrar nos pormenores fáticos desse litígio, porém devem ser citadas as teses estabelecidas por esse importante julgado do Chief Justice Marshall. Assim, pode se dizer que nessa decisão foram estatuídos os três fundamentos do controle judicial de constitucionalidade: a) A Constituição escrita é encarada como a lei fundamental e suprema de uma nação; b) É nulo qualquer ato do Legislativo que contrarie as normas constitucionais; e c) o Poder Judiciário é responsável por dar a última palavra sobre a Constituição (BARROSO, 2009).
Dessa forma, o judicial review, estabelecido nesse caso histórico, acabou abrindo as portas para que os juízes e tribunais de todo o país pudessem realizar uma reelaboração ou atualização do conteúdo da Constituição, conferindo-lhe uma maior densidade normativa (SAMPAIO, 2002). Com isso, também surgiu o dito controle difuso de constitucionalidade.
Por sua vez, desenvolve-se na Europa, nas linhas do pensamento de Hans Kelsen, uma proposta diferenciada para o controle de constitucionalidade operado pela via judicial. Em vez de ser conferida a todos os juízes e tribunais, a prerrogativa de exercer esse controle fica atribuído a um ou vários órgãos específicos. Por conta disso, ele é chamado de controle concentrado de constitucionalidade.
O modelo de controle de constitucionalidade que o Brasil adotou possui caráter misto, haja vista que combina elementos tanto do controle difuso, em que todos os juízes e tribunais devem declarar a inconstitucionalidade de uma legislação ou ato normativo, quanto do controle concentrado, já que o STF funciona como guardião máximo da Constituição responsável pelo controle abstrato de constitucionalidade. Segundo aponta Barroso (2009), desde a primeira Constituição republicana, a Constituição de 1891, o Brasil tem implementado o controle difuso, o qual vige até hoje de maneira quase idêntica, enquanto que o controle concentrado foi implementado na história jurídica brasileira em 1965, por meio da Emenda Constitucional n. 16, que conferiu ao Procurador Geral da República a prerrogativa de provocar, mediante representação, o Supremo a se manifestar sobre a constitucionalidade de uma lei.
O controle de constitucionalidade consubstancia-se em um dos principais instrumentos da jurisdição constitucional no Brasil, sendo operacionalizada frequentemente pelo STF, muitas vezes de maneira contestável, a fim de declarar a nulidade de atos normativos expedidos pelos outros Poderes.
Isto posto passa-se a discutir a relação de tensão entre os poderes no Estado Democrático de Direito.
3. A RELAÇÃO DE TENSÃO ENTRE OS PODERES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Inicialmente o maior desafio que se revela encontra-se na busca pela interpretação do panorama da democracia e do constitucionalismo. Estes, embora sejam sistemas que visem a proteção do ser social em face da limitação do poder estatal, revelam-se forças antagônicas e que conduzem a embates e críticas, as quais podem ser notadas e, especialmente, de forma mais acentuada, nos últimos anos.
Hodiernamente, a democracia, sustenta-se no republicanismo cívico e contemporâneo, devendo reconhecer, portanto, o direito como prevalecente aos bens. Porém, como bem expõe Alves e Oliveira (2015), apenas se atinge tal premissa com o resultado de práticas razoáveis voltadas para contextos democraticamente estabelecidos. Em virtude da forma como se desenvolveram as instituições e suas relações com os sujeitos políticos, se faz necessário, portanto, efetivar as relações sociais para que se construam as bases democráticas.
A estrutura de poder estatal mostra-se fragilizada ou hipertrofiada, à medida que, cada vez mais se vislumbra a interferência entre poderes e isso gera um desequilíbrio na clássica divisão de poderes pensada por Montesquieu.
De ocorrência cada vez mais recorrente, o ativismo judicial se torna um desses pontos de desequilíbrio, se pensar-se na perspectiva democrática, em que um órgão tomando por si uma função atípica busca suprir a ausência de ações do legislativo. Aqui não cabe apontar se esta função se torna uma única forma de proteção aos direitos em face da inércia legislativa, mas cumpre apontar os efeitos que podem ser resultantes desta conduta positiva.
Nesse ponto, reside a diferenciação entre ativismo judicial e judicialização. A judicialização, segundo Barroso (2012) consiste na previsão constitucional contra a ação mais intensa mediante a falta de ação legislativa. Já o ativismo se caracteriza por ser uma ação mais proativa de interpretação da constituição, sendo ainda os sentidos e alcance expandidos, em face da ausência de atitudes mais contundentes pelo legislador, que acabam por revelar um distanciamento da classe política com a sociedade, o que comumente deixa transparecer a ausência de cumprimento das demandas sociais da forma mais eficiente.
O Sistema passa a ter um ativismo judicial a medida em que o Judiciário começa a ter posturas mais participativas com o intuito de realizar premissas constitucionais, mas de forma incisiva frente à retração dos outros poderes. Barroso (2012) considera que o ativismo se evidencia de três formas: a primeira, com a aplicação direta do texto constitucional diante de situações não tratadas expressamente na Magna Carta e independentemente de pronunciamentos do legislador ordinário; a segunda, com a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos provenientes do legislador com fundamento em parâmetros menos rígidos que os de abrupta violação ao texto constitucional; a terceira e última, com a imposição de ações ou abstenções ao Poder Público, especialmente sobre Políticas Públicas.
Dito isso, a relação entre estas esferas parece criar uma ruptura com o sistema constitucional de tripartição de poderes, sobretudo, resta evidenciar seu alcance na camada social, a possível afronta ao sistema democrático e uma possível saída para tal impasse. A doutrina traz ainda a oposição ao ativismo, que se dá pela autocontenção judicial. Nessa ideia, segundo Barroso (2012), o judiciário busca minimizar sua atuação em ações que são de responsabilidade dos demais poderes, invertendo as três características supracitadas da forma como a qual se evidencia o ativismo judicial.
A relação entre Constitucionalismo e Democracia demanda atenção no que pertine à realidade projetada no atual sistema. Segundo Barroso (2012), em se tratando de um sistema constitucional norteado pela rigidez, inserindo o texto constitucional em posição central do ordenamento, decorre o postulado de sua supremacia perante as demais normas. Dito isso, cabe atentar que todas as situações que se apresentem no ordenamento jurídico devem ser balizadas pela observância aos princípios e presentes na Constituição, sendo vetado qualquer ato que contrarie tais disposições, sob pena de não conformar com o texto Maior.
Com isso, deu-se contorno a um modelo de supremacia judicial, dotando o judiciário de poder para avalizar possíveis discrepâncias entre os atos com a lei constitucional, sobretudo, com a atuação das cortes e tribunais de justiça.
Porém, importa ressaltar que tal soberania não coloca o sistema judicial em um patamar superior aos demais poderes, uma vez que, o texto maior diz que os poderes devem trabalhar em forma coordenada e não em sistema de subordinação, de forma que um poder não pode sobrepor aos demais (BARBOSA; LIMA, 2018).
Sabe-se, no entanto, que esta supremacia apenas pode ser compreendida em sentido fraco, pois seria inviável que uma decisão de controle de constitucionalidade possa vir a ser invalidada por um ato do poder legislativo. É o que ocorre também após o trânsito em julgado de uma decisão, que a torna imutável quanto à relação jurídica, impossibilitando que o parlamento possa alterá-lo.
De outra forma, o Legislativo por meio de sua possibilidade de alterar e editar emendas constitucionais, não o qualifica como apto a superar questões decididas e entendidas pelo Supremo. Nesse sentido, Barbosa e Lima (2018) acrescentam que a criação desses instrumentos não enseja afronta a corte, mas trata-se de uma atitude democrática qualificada pela representatividade concedida e esse órgão por meio de sua manifestação.
Assim, toda nova produção normativa por meio dos demais poderes sempre está atrelada à possibilidade de possível revisão sob os olhos do Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (BARBOSA; LIMA, 2018). Cabe, nesse sentido, externar sobre o surgimento da dialógica institucional, também conhecida por teoria do diálogo.
Com a presença de outros atores no processo político, Silva (2010, p. 101) apresenta a teoria dialógica institucional como uma forma de “incorporar a presença e a atuação de outros atores” (SILVA, 2010, p. 101), de forma diversa à adotada pelo judicial review, que considerava apenas a possibilidade de outros agentes interromperem o processo do diálogo institucional em uma essência constitucional.
Portanto, apontar um dono do poder da última palavra parece ser inviável. Deve-se, sim buscar pelo viés de construção dialógica, uma alternativa que permita que o constitucionalismo e a democracia possam caminhar lado a lado, retomando a ideia de poderes harmônicos e independes entre si. Poderes, que no magistério de Barbosa e Lima (2018), possam construir um diálogo constante, tendo em vista que a participação do parlamento infere a extensão democrática do sistema, que o leva como representante a dialogar com os demais poderes, fazendo o papel de representação popular.
Tendo em vista que os decisores são humanos, suas interpretações podem ser falhas. Por esta razão, não seria saudável atribuir a um único órgão toda a carga responsável pela última palavra sobre os propósitos constitucionais. Da mesma forma, os erros podem surgir dos demais poderes, sendo que no entendimento de Sarmento e Souza Neto (2012, p. 402) se apresenta mais qualificado a adoção de modelo de não exclusividade do “direito de errar por último”, sendo aberto, portanto, um diálogo recíproco entre as instituições perante casos a serem corrigidos, com uso de hermenêutica dialógica ao invés do domínio da última palavra pela Suprema Corte.
Embora as decisões do STF que versem de matérias constitucionais sejam impassíveis de invalidação pelas instâncias políticas, nada obsta que novas leis com conteúdos semelhantes às declaradas inconstitucionais sejam editadas. Caso isso ocorra, muito provavelmente a Corte irá declarar sua inconstitucionalidade novamente. No entanto, o resultado desse processo pode ser diferente, pois cabe ao Supremo um exercício de reflexão dos pontos trazidos pelo parlamento ou discutidos pela sociedade para projetar algum tipo de suporte ao ato, ao invés de simplesmente afastá-lo, tomando para si uma posição de autoridade contra a medida recém proposta (SARMENTO; SOUZA NETO, 2012). Assim, nesse processo, poderá ocorrer uma mudança de posicionamento dos componentes da corte, ou a mudança na própria composição e isso pode vir a gerar reflexos na tomada de decisão.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988, pelo menos na parte responsável por organizar os Poderes da República e o exercício de suas competências, consiste no Plano Mestre do sistema jurídico brasileiro. Isso significa que, caso se deseje identificar o grau de confiança dos planejadores do sistema no Congresso Nacional ou no STF, deve ser investigada a Constituição Federal de 1988, responsável por criar tais organismos político-jurídicos e atribuir-lhes poderes.
Nesse estudo foi visto que as tensões entre constitucionalismo e democracia, como apresentado, devem ser vistas como pontos positivos de um sistema progressivo que visa a abertura da discussão para o melhoramento sistemático do ambiente político que visa a proteção dos cidadãos.
O desenho institucional da divisão de poderes pode em virtude de ativismos ou regressões demonstrar uma instabilidade entre o poder soberano, em que, um poder pode buscar a supressão hierárquica por meio de suas ações em face dos demais.
Tal supressão, por sua vez, não merece ser considerada válida, uma vez que, por meio da institucionalização dos poderes, cada um deve operar de forma co-participativa em prol da sociedade. Assim conclui-se que a adoção de um diálogo parece ser a melhor forma de superação de problemas relacionados às funções atípicas que se estendem sob os demais poderes.
Outra possibilidade para reduzir as tensões entre jurisdição constitucional e democracia, embora esta enseje maior polêmica, seria propor uma metodologia decisória adequada para ser aplicada pela Corte, capaz de dar certa flexibilidade aos julgadores, porém sem conferir-lhes uma quantia de poderes interpretativos para a qual não possuem legitimidade.
REFERÊNCIAS
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BARBOSA, Antonio Ezequiel Inácio; LIMA, Martonio Mont'alverne Barreto. Influência das teorias dos diálogos institucionais e da última palavra provisória no pensamento constitucional brasileiro contemporâneo. Revista de Investigações Constitucionais. Curitiba, v. 5, n. 1, p. 109-128, 2018.
BARROSO, Luís R. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula; e OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de. Neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 51-128.
BARROSO. Luis R. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, v .5, n. 1, p. 23-32, 2012.
FALCÃO, Joaquim; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. O STF e a agenda pública nacional: de outro desconhecido a supremo protagonista? Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 429-469, 2012.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reiventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
SILVA, Cecília de Almeida et al. Diálogos institucionais e ativismo. Curitiba: Juruá, 2010.