Introdução
No Direito, os princípios são a base de tudo, onde tem todo o fundamento jurídico, ou seja, os princípios são uma das partes mais importantes de todos os processos jurídicos.
O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo, bem como por Princípios do Direito Processual Civil.
Os princípios do direito do trabalho são: princípio da simplicidade; princípio da informalidade; princípio do jus postulandi; princípio da oralidade; princípio da subsidiariedade; princípio da celeridade.
Princípios Processuais Trabalhistas
Os princípios do direito do trabalho são: princípio da simplicidade; princípio da informalidade; princípio do jus postulandi; princípio da oralidade; princípio da subsidiariedade; princípio da celeridade.
Princípio da simplicidade
A CLT preocupou-se com a possibilidade de empregado e empregador requerer pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final, sem advogado (art. 791 da CLT).
Diante disso, facilitou acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, bem como ao trâmite processual simplificado, entregando-se ao reclamante as verbas trabalhistas.
Princípio da informalidade
Processo é o instrumento da jurisdição. É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega do bem da vida ao reclamante com a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Já o procedimento é a forma pela qual o processo se desenvolve de modo mais complexo.
O Processo do Trabalho apresenta quatro ritos:
1) Rito ordinário: para as demandas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos;
2) Rito sumário: previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, para os litígios cujo valor da causa não supere dois salários mínimos;
3) Rito Sumaríssimo: fruto do advento da Lei n. 9.957/2000, que incluiu na CLT os arts. 852-A a 852-I, abrange os dissídios individuais cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e limitado até 40 salários mínimos;
4) Rito especial: abrange todas as ações que apresentam regras especiais, como o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo, a ação de cumprimento, a ação rescisória, o mandado de segurança, a ação de consignação em pagamento, as ações possessórias, o habeas corpus, o habeas data, a ação de prestação de contas etc.
Assim, além dos procedimentos especiais tipicamente trabalhistas, temos os ritos especiais constitucionais e cíveis admitidos na Justiça do Trabalho.
Assim, o Processo do Trabalho apresenta basicamente um procedimento mais complexo e completo, que é ordinário, e dois procedimentos, o sumário e sumaríssimo. Em todos eles, percebemos a preocupação com a informalidade, se comparamos com os procedimentos do Processo Civil.
Todavia, vale ressaltar que essa informalidade não é absoluta, e sim relativa, uma vez que dependerá da documentação do procedimento. O procedimento escrito é fundamental para a observância do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), trazendo aos operadores do Direito e ao jurisdicionado maior segurança e estabilidade nas relações jurídicas e sociais.
Princípio do jus postulandi
O jus postulandi é uma das principais características do Processo do Trabalho, uma vez que trás a possibilidade das partes (empregado e empregador) discutirem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final, sem necessidade de advogado (art. 791 da CLT).
Porém, em decisão do Pleno do TST (13-10-2009), o jus postulandi não é mais admitido no âmbito do TST, havendo a necessidade da figura do advogado. Esse novo entendimento é justificado pelo fato de que os recursos trabalhistas de natureza extraordinária (recurso de revista e embargos no TST), por não admitirem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 126 do TST), exigem conhecimento técnico-jurídico de um advogado.
Com efeito da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Princípio da oralidade
Trata-se de um princípio não exclusivo do Processo do Trabalho, também servindo de fundamento para o Direito Processual Comum. Entretanto, no Processo do Trabalho, ele é observado de forma mais acentuada, tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade e do jus postulandi.
São características do princípio da oralidade do Processo do Trabalho: primazia da palavra; (arts. 843, 845 e 848 da CLT); concentração dos atos processuais em audiência (arts. 843 a 852 da CLT); identidade física do juiz; irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autônoma das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT); maiores poderes instrutórios ao juiz (arts. 765, 766, 827 e 848); maior interatividade entre o magistrado e as partes, traduzindo o princípio da cooperação, que defende um maior diálogo entre o juiz e o jurisdicionado em prol de um acesso à ordem jurídica justa (arts. 764, §§ 2º e 3º, 846 e 850 da CLT); possibilidade de solução conciliada.
Princípio da subsidiariedade
O art. 769 da CLT diz que o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, contanto que preencha dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT; compatibilidade de princípios e regras.
Da mesma forma, na fase de execução trabalhista, o art. 889 da CLT estabelece que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho, isto se preencher, a exemplo da fase de conhecimento, dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT; compatibilidade de princípios e regras.
Princípio da celeridade
Trata-se do princípio da velocidade. A busca da celeridade processual, de modo que o processo apresente uma razoável duração, é escopo de todos os ramos do Direito. A demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com certa urgência.
O jurisdicionado deve ter a sensação de que o Poder Judiciário é uma instituição preocupada com a solução dos conflitos de interesses e a entrega do bem da vida, de forma célere, rápida e efetiva.
No Processo do Trabalho, o princípio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica (hipossuficiente), e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Princípio da conciliação
Existem três formas de solução de conflitos de interesses:
Autotutela (autodefesa): significa fazer justiça com as próprias mãos, prevalecendo a lei do mais forte e subjugo do mais fraco (força física, econômica, social, política etc.). É a forma mais rudimentar de solução de conflitos, devendo ser apenas excepcionalmente admitida. Exemplo: legítima defesa.
Autocomposição: inegavelmente, é a melhor forma de solução dos conflitos e mundialmente privilegiada. Traduz a solução dos conflitos de forma amigável entre as partes envolvidas, sem o emprego da força. Exemplos: Comissão de Conciliação Prévia e mediação.
Heterocomposição: é a forma tradicional e mais comum de solução dos conflitos, apresentando duas características básicas: a presença de um terceiro; esse terceiro tem poder de decisão sobre as partes. São exemplos a jurisdição e a arbitragem.
Sendo assim, todos os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sujeitos a conciliação, visto que os juízes do trabalho empregarão os seus bons ofícios e persuasão nesse sentido.
Conclusão
Portanto, podemos dizer que os princípios são a base de qualquer ramo do direito, sendo fundamental seu estudo.
No processo do trabalho, a peculiaridade de seus princípios são a base dos entendimentos consolidados da Justiça do Trabalho, servindo de base para decisões nos processos e interpretando direitos e garantias das partes.
Sendo assim, o Direito Processual do Trabalho, é de grande importância, pois garante o direito do reclamante, onde ele pode buscar um apoio diante dos seus direito que foram sonegados pelo reclamado.