Princípios processuais trabalhistas

20/04/2021 às 01:13

Resumo:


  • Os princípios são fundamentais no Direito, sendo a base de todos os processos jurídicos.

  • O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo e do Direito Processual Civil.

  • Alguns princípios do direito do trabalho são: simplicidade, informalidade, jus postulandi, oralidade, subsidiariedade e celeridade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo, bem como por Princípios do Direito Processual Civil.

Introdução

No Direito, os princípios são a base de tudo, onde tem todo o fundamento jurídico, ou seja, os princípios são uma das partes mais importantes de todos os processos jurídicos.

O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo, bem como por Princípios do Direito Processual Civil.

Os princípios do direito do trabalho são: princípio da simplicidade; princípio da informalidade; princípio do jus postulandi; princípio da oralidade; princípio da subsidiariedade; princípio da celeridade.

Princípios Processuais Trabalhistas

Os princípios do direito do trabalho são: princípio da simplicidade; princípio da informalidade; princípio do jus postulandi; princípio da oralidade; princípio da subsidiariedade; princípio da celeridade.


Princípio da simplicidade


A CLT preocupou-se com a possibilidade de empregado e empregador requerer pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final, sem advogado (art. 791 da CLT).
Diante disso, facilitou acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, bem como ao trâmite processual simplificado, entregando-se ao reclamante as verbas trabalhistas.


Princípio da informalidade


Processo é o instrumento da jurisdição. É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega do bem da vida ao reclamante com a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.


Já o procedimento é a forma pela qual o processo se desenvolve de modo mais complexo.
O Processo do Trabalho apresenta quatro ritos:
1) Rito ordinário: para as demandas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos;
2) Rito sumário: previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, para os litígios cujo valor da causa não supere dois salários mínimos;
3) Rito Sumaríssimo: fruto do advento da Lei n. 9.957/2000, que incluiu na CLT os arts. 852-A a 852-I, abrange os dissídios individuais cujo valor da causa seja superior a dois salários mínimos e limitado até 40 salários mínimos;
4) Rito especial: abrange todas as ações que apresentam regras especiais, como o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo, a ação de cumprimento, a ação rescisória, o mandado de segurança, a ação de consignação em pagamento, as ações possessórias, o habeas corpus, o habeas data, a ação de prestação de contas etc.

Assim, além dos procedimentos especiais tipicamente trabalhistas, temos os ritos especiais constitucionais e cíveis admitidos na Justiça do Trabalho.

Assim, o Processo do Trabalho apresenta basicamente um procedimento mais complexo e completo, que é ordinário, e dois procedimentos, o sumário e sumaríssimo. Em todos eles, percebemos a preocupação com a informalidade, se comparamos com os procedimentos do Processo Civil.

Todavia, vale ressaltar que essa informalidade não é absoluta, e sim relativa, uma vez que dependerá da documentação do procedimento. O procedimento escrito é fundamental para a observância do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), trazendo aos operadores do Direito e ao jurisdicionado maior segurança e estabilidade nas relações jurídicas e sociais.


Princípio do jus postulandi


O jus postulandi é uma das principais características do Processo do Trabalho, uma vez que trás a possibilidade das partes (empregado e empregador) discutirem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final, sem necessidade de advogado (art. 791 da CLT).
Porém, em decisão do Pleno do TST (13-10-2009), o jus postulandi não é mais admitido no âmbito do TST, havendo a necessidade da figura do advogado. Esse novo entendimento é justificado pelo fato de que os recursos trabalhistas de natureza extraordinária (recurso de revista e embargos no TST), por não admitirem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 126 do TST), exigem conhecimento técnico-jurídico de um advogado.


Com efeito da Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


Princípio da oralidade


Trata-se de um princípio não exclusivo do Processo do Trabalho, também servindo de fundamento para o Direito Processual Comum. Entretanto, no Processo do Trabalho, ele é observado de forma mais acentuada, tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade e do jus postulandi.


São características do princípio da oralidade do Processo do Trabalho: primazia da palavra; (arts. 843, 845 e 848 da CLT); concentração dos atos processuais em audiência (arts. 843 a 852 da CLT); identidade física do juiz; irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autônoma das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT); maiores poderes instrutórios ao juiz (arts. 765, 766, 827 e 848); maior interatividade entre o magistrado e as partes, traduzindo o princípio da cooperação, que defende um maior diálogo entre o juiz e o jurisdicionado em prol de um acesso à ordem jurídica justa (arts. 764, §§ 2º e 3º, 846 e 850 da CLT); possibilidade de solução conciliada.

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Princípio da subsidiariedade


O art. 769 da CLT diz que o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, contanto que preencha dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT; compatibilidade de princípios e regras.


Da mesma forma, na fase de execução trabalhista, o art. 889 da CLT estabelece que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) será fonte subsidiária do Processo do Trabalho, isto se preencher, a exemplo da fase de conhecimento, dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT; compatibilidade de princípios e regras.


Princípio da celeridade


Trata-se do princípio da velocidade. A busca da celeridade processual, de modo que o processo apresente uma razoável duração, é escopo de todos os ramos do Direito. A demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com certa urgência.


O jurisdicionado deve ter a sensação de que o Poder Judiciário é uma instituição preocupada com a solução dos conflitos de interesses e a entrega do bem da vida, de forma célere, rápida e efetiva.
No Processo do Trabalho, o princípio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica (hipossuficiente), e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.


Princípio da conciliação


Existem três formas de solução de conflitos de interesses:


Autotutela (autodefesa): significa fazer justiça com as próprias mãos, prevalecendo a lei do mais forte e subjugo do mais fraco (força física, econômica, social, política etc.). É a forma mais rudimentar de solução de conflitos, devendo ser apenas excepcionalmente admitida. Exemplo: legítima defesa.
Autocomposição: inegavelmente, é a melhor forma de solução dos conflitos e mundialmente privilegiada. Traduz a solução dos conflitos de forma amigável entre as partes envolvidas, sem o emprego da força. Exemplos: Comissão de Conciliação Prévia e mediação.


Heterocomposição: é a forma tradicional e mais comum de solução dos conflitos, apresentando duas características básicas: a presença de um terceiro; esse terceiro tem poder de decisão sobre as partes. São exemplos a jurisdição e a arbitragem.


Sendo assim, todos os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sujeitos a conciliação, visto que os juízes do trabalho empregarão os seus bons ofícios e persuasão nesse sentido.


Conclusão


Portanto, podemos dizer que os princípios são a base de qualquer ramo do direito, sendo fundamental seu estudo.


No processo do trabalho, a peculiaridade de seus princípios são a base dos entendimentos consolidados da Justiça do Trabalho, servindo de base para decisões nos processos e interpretando direitos e garantias das partes.


Sendo assim, o Direito Processual do Trabalho, é de grande importância, pois garante o direito do reclamante, onde ele pode buscar um apoio diante dos seus direito que foram sonegados pelo reclamado.

Sobre a autora
Kamila Chambó de Farias

Bacharelanda do Curso de Direito - UNIFACEAR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho bimestral - Curso de Direito - UNIFACEAR

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