Uma abordagem sobre a realidade escolar a luz da LGPD

20/04/2021 às 09:32
Leia nesta página:

O ambiente escolar oferece riscos quando o assunto é privacidade da criança e do adolescente. A LGPD em seu artigo 14 expressa algumas atenções no tratamento de dados pessoais destes, e que devem ser realizado sempre visando o melhor interesse.

Imaginem o seguinte cenário: Em uma classe de uma escola de particular, do segmento alta-renta, um aluno de 11 anos grava com seu celular outros colegas hostilizando um determinado aluno com preceitos raciais e homofóbicos.  Adicione a este cenário, o pano de fundo do logotipo da escola na parede e nos uniformes que dão imediato reconhecimento da entidade na mídia. Some isto ao fato de que este aluno, menor, ter disseminado este vídeo na rede.  Está feito o estrago.

Pois bem. Muito se tem falado acerca dos vazamentos de dados pessoas e como isto afeta nossas vidas. Não é incomum, uma rápida visualizada nos sites e noticiários que nos traz manchetes sobre Vazamentos de Dados em diversos segmentos, inclusive os de ensino. Por que isto acontece? E o que realmente impacta em nossa vida diretamente? Devo me preocupar?

Sem pretensão de esgotar o tema, ouso esclarecer alguns pontos, em particular dos que falamos sobre os dados de pais e alunos menores, a luz a nova Lei Geral de Proteção de Dados e por que hoje, mais do que nunca, a Segurança da Informação é essencial para manutenção da harmonia entre escola e pais.

Em um cenário escolar típico, um aluno junto com seus pais responsáveis fornece e permite o acesso de inúmeras informações (dados pessoais), que devem, quando não muito, ser mantidos em absoluto sigilo, pois a sua inobservância pode incorrer um alto grau de exposição destes.  O exemplo mais contumaz é sem dúvida as situações de saúde, sexualidade e algum fator pedagógico, como a hiperatividade ou déficit de atenção, sem esquecer das que versam sobre a situação econômico-financeira dos pais ou de suas relações conjugais.

A instituição escolar hoje, tem obrigação legal, sob pena de sofrer sansões pecuniárias, diga-se aqui, multas de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões) por infração por não manter os dados pessoais garantidos e disponíveis a quem de direito, ou seja, apenas Titular do Dado.  Não acredito, por início, que uma multa deste porte seira aplicada a uma escola pela Autoridade Nacional (ANPD) que esta incumbida de fiscalizar a lei e aplicar tal penalidade, mas existe aqui um fator, ou melhor dois fatores que muito deveriam chamar a preocupação dos gestores escolares.

Um suposto “vazamento” de um dado sensível de uma criança na mídia, imaginemos, filho de alguém público ou famoso, como será tratado? Como evitar após isto a Intimidação Sistemática, também conhecida como Bullying após o ocorrido? Como é possível mensurar o valor econômico da “imagem” da escola que permitiu tal vazamento? Aos mais atentos, recorram aos fatos narrados   no início deste artigo e a sua própria interpretação verificar, como é quase impossível “restaurar’ uma imagem e reputação da escola. Adicione isto a um custo – Tempo e dinheiro, para se desculpar perante a mídia, aos pais, em fornece relatórios de defesa a Autoridade Nacional, responder a possíveis processos judiciais, etc.

Neste cenário, a LGPD nos convida a refletir sobre dois importantes pontos que definem a preservação dos dados pessoais de pais e alunos sendo: 1) O Legitimo interesse e 2) a Finalidade.  O legítimo interesse da instituição escolar somente poderá fundamentar o tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas. Portanto, esqueça aquele velho modelo do Marketing, que quanto mais dados temos sobre um potencial “cliente” melhor!

Não é que a escola não possa fazer propaganda, mas a finalidade deve ser informada e com o consentimento dos alunos e ou seus pais, se estes forem menores.  Lembre-se: Quanto mais dados eu coleto, maior meu risco e responsabilidade.

Caso a instituição de ensino queira usar informações de alunos para fins de propaganda em redes sociais ou para o uso de métricas internas, como análise do perfil e desempenho, esta precisará ser transparente e obter o consentimento dos responsáveis.

A LGPD garante ao titular (pais, alunos, professores, colaboradores, etc.) todos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e de privacidade, além da titularidade de seus dados, mas em especial as crianças e adolescentes, que tem na Lei, suporte para o uso inapropriado de informações relacionadas a menores de idade, que pode colocar sua integridade em risco.

Da Governança e Boas Práticas de Gestão de Informações.

A LGPD requer, ou melhor, obriga que as escolas por tratarem dados “sensíveis de alunos” adotem uma série de boas práticas de governança e gestão corporativa nos processos de tratamento de dados pessoais e por rebote, os controles de Segurança da informação.

Importante ratificar que a ANPD poderá considerar a adoção de boas práticas de governança como parâmetro para atenuar eventuais procedimentos e sansões administrativas, desde que a escola, quando de um vazamento de dados, comprove que de tudo o fez para reduzir seus riscos e mitigar tais impactos com esta infração. Hoje, não basta mais dizer que é uma empresa segura, há que se provar!

Agora, mais do que nunca, os sistemas de Gerenciamentos de Processos correlacionados com as Políticas de Segurança da informação e Cibernética devem caminhar uníssono com um robusto Sistema de Gestão Escolar.

De acordo com a lei, qualquer titular pode solicitar a visualização de seus dados tratados pela escola. Se estes estiverem dispersos em formas e locais diferentes de armazenamentos, como papéis, arquivos digitais em departamentos diferentes, em nuvem, etc. o controle será prejudicado, e o risco com possíveis perdas e vazamentos será alto, sem, contudo, poder identificar seus responsáveis.

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E a exemplo do cenário contextualizado no início deste artigo, para que se possa reduzir os impactos, a escola deve ter, quando tecnicamente possível, deter e gerir o controle de tudo que é produzido (imagem, dados, áudios, textos, etc.) por seus alunos e colaboradores por quanto ocorra dentro da escola.

Por certo uma adequação das políticas e diretrizes trará certo impacto financeiro, uma vez que será preciso fazer o diagnóstico da situação atual e por conseguinte a implementação das ações necessárias para conformidade legal, minimizando o quanto possível os impactos para a imagem da instituição.

Portanto a adequação a LGPD não é mais uma opção da escola, é uma obrigação legal e moral para com os alunos e a sociedade.

Sobre o autor
Ricardo Capozzi

Perito Judicial - Assistente Técnico em Computação Forense - Professor de Segurança da informação e Cyber Segurança - Bacharelando em Direto

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A necessidade o entendimento de tratamento de dados quando aplicados a crianças e adolescentes dentro de um ambiente escolar.

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