A Sucessão e os procedimentos de Inventário

20/04/2021 às 15:14
Leia nesta página:

O artigo é uma análise sobre os procedimentos de inventário na Sucessão, fornecendo informações básicas e uma visão geral dos procedimentos.

A Sucessão e os tipos de procedimento de Inventário

 

Com a morte da pessoa natural tem-se abertura da sucessão e todos os bens que pertenciam ao falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. A regularização e formalização dessa transferência é realizada de acordo com as normas previstas no Código Civil.

 

O procedimento do inventário e partilha de bens é legalmente previsto para que a sucessão ocorra de forma correta, justa e em conformidade com as leis. É no inventário que serão arrolados todo o universo de bens do espólio e é lá também onde o direito dos herdeiros será formalizado e ao final, após a definição do quinhão que caberá a cada herdeiro, será realizada a partilha dos bens.

Existem duas modalidades de procedimento de inventário, a judicial e a extrajudicial.   A modalidade extrajudicial é permitida se todos forem capazes e estiverem em concordância. Nesse caso, o inventário será feito por escritura pública em um cartório de notas, a qual será o documento legal para qualquer ato registral e para o levantamento de quaisquer importâncias que se achem depositadas em instituição financeira. O inventário extrajudicial é mais célere e econômico. É importante lembrar que é necessária a participação de um advogado, que poderá assistir a algum ou a todos os herdeiros; ele tomará os procedimentos necessários, instruirá os herdeiros e verificará a conformidade do ato.

 

O inventario judicial é obrigatório quando o falecido deixou testamento ou houverem interessados incapazes. Esse procedimento também é utilizado quando houver litígio entre os herdeiros. É o processo de inventário que organiza o patrimônio da família, regulamenta a partilha e garante que a divisão seja realizada de acordo com os direitos de cada herdeiro.

 

Em regra, o local competente para o procedimento de inventário judicial é a comarca de último domicílio do falecido.

 

Normalmente o requerimento do inventário é efetuado por quem estiver administrando os bens do espólio, mas o procedimento também pode ser requerido pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro ou legatário, pelo credor de herdeiro ou de legatário e pelo credor do falecido. Podem ainda requerer a abertura do inventário, o Ministério Público quando existirem interesses de incapazes ou a Fazenda Pública quando tiver interesse no procedimento.

 

A lei determina a abertura dos procedimentos de inventário dentro de 60 dias contados a partir da data do óbito, e que o encerramento deva ocorre dentro dos 12 meses subsequentes, prorrogáveis por autorização judicial.

 

O patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da partilha, mas é possível a venda de um ou mais bens, mediante autorização judicial. Esse requerimento poderá ser realizado pelo inventariante, desde que com a concordância de todos os herdeiros. O valor recebido será depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário até a partilha, podendo ser usado para a quitação de dívidas do espólio. Com a partilha, o valor será distribuído conforme o quinhão de cada herdeiro.

 

O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa bens, mas o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros têm interesse na obtenção de uma declaração judicial ou escritura pública, sobre a inexistência de bens a inventariar. É comumente utilizado quando o falecido deixou muitas dívidas, servindo para os sucessores comprovarem junto aos credores a inexistência de bens relacionados à herança, eximindo-se assim da obrigação pelo pagamento desses débitos. Outro aproveitamento do inventário negativo ocorre quando não há bens a inventariar e o cônjuge sobrevivente quer contrair novas núpcias com regime diferente da separação de bens.

 

É sempre recomendável a consulta a um advogado de sua confiança para melhores esclarecimentos a respeito de sua situação concreta. Assim também, vale lembrar que a participação de um advogado é necessária e obrigatória para a realização dos procedimentos sucessórios tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial.

 

Sobre o autor
Edelcio de Abreu Henriques

Advogado atuando nas áreas de Família, Imobiliária e Previdenciária. Formado em Direito pela UNISANTOS, pós-graduando em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Imobiliário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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