A Sucessão e os tipos de procedimento de Inventário
Com a morte da pessoa natural tem-se abertura da sucessão e todos os bens que pertenciam ao falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e/ou testamentários. A regularização e formalização dessa transferência é realizada de acordo com as normas previstas no Código Civil.
O procedimento do inventário e partilha de bens é legalmente previsto para que a sucessão ocorra de forma correta, justa e em conformidade com as leis. É no inventário que serão arrolados todo o universo de bens do espólio e é lá também onde o direito dos herdeiros será formalizado e ao final, após a definição do quinhão que caberá a cada herdeiro, será realizada a partilha dos bens.
Existem duas modalidades de procedimento de inventário, a judicial e a extrajudicial. A modalidade extrajudicial é permitida se todos forem capazes e estiverem em concordância. Nesse caso, o inventário será feito por escritura pública em um cartório de notas, a qual será o documento legal para qualquer ato registral e para o levantamento de quaisquer importâncias que se achem depositadas em instituição financeira. O inventário extrajudicial é mais célere e econômico. É importante lembrar que é necessária a participação de um advogado, que poderá assistir a algum ou a todos os herdeiros; ele tomará os procedimentos necessários, instruirá os herdeiros e verificará a conformidade do ato.
O inventario judicial é obrigatório quando o falecido deixou testamento ou houverem interessados incapazes. Esse procedimento também é utilizado quando houver litígio entre os herdeiros. É o processo de inventário que organiza o patrimônio da família, regulamenta a partilha e garante que a divisão seja realizada de acordo com os direitos de cada herdeiro.
Em regra, o local competente para o procedimento de inventário judicial é a comarca de último domicílio do falecido.
Normalmente o requerimento do inventário é efetuado por quem estiver administrando os bens do espólio, mas o procedimento também pode ser requerido pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro ou legatário, pelo credor de herdeiro ou de legatário e pelo credor do falecido. Podem ainda requerer a abertura do inventário, o Ministério Público quando existirem interesses de incapazes ou a Fazenda Pública quando tiver interesse no procedimento.
A lei determina a abertura dos procedimentos de inventário dentro de 60 dias contados a partir da data do óbito, e que o encerramento deva ocorre dentro dos 12 meses subsequentes, prorrogáveis por autorização judicial.
O patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da partilha, mas é possível a venda de um ou mais bens, mediante autorização judicial. Esse requerimento poderá ser realizado pelo inventariante, desde que com a concordância de todos os herdeiros. O valor recebido será depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário até a partilha, podendo ser usado para a quitação de dívidas do espólio. Com a partilha, o valor será distribuído conforme o quinhão de cada herdeiro.
O inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa bens, mas o cônjuge sobrevivente ou os herdeiros têm interesse na obtenção de uma declaração judicial ou escritura pública, sobre a inexistência de bens a inventariar. É comumente utilizado quando o falecido deixou muitas dívidas, servindo para os sucessores comprovarem junto aos credores a inexistência de bens relacionados à herança, eximindo-se assim da obrigação pelo pagamento desses débitos. Outro aproveitamento do inventário negativo ocorre quando não há bens a inventariar e o cônjuge sobrevivente quer contrair novas núpcias com regime diferente da separação de bens.
É sempre recomendável a consulta a um advogado de sua confiança para melhores esclarecimentos a respeito de sua situação concreta. Assim também, vale lembrar que a participação de um advogado é necessária e obrigatória para a realização dos procedimentos sucessórios tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial.