O Procedimento de Manifestação de Interesses e a Manifestação de Interesse Privado: análise preliminar do Decreto nº 8.428/2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.104/2019.

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[i] Cujas empresas e pessoas físicas que nele atuam de forma autônoma, necessitam estar permanentemente atualizados em virtude de aspectos diretamente relacionados à continuidade de suas atividades (“sobrevivência”).

[ii] Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.” (grifo nosso)

[iii] Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

[iv] Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. [...] § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. (grifo nosso)

[v] Existem decretos semelhantes expedidos nas esferas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, os quais não constituem objeto do presente trabalho

[vi] É importante registrar que, apesar de constituir um dos principais marcos na linha do tempo relativa ao PMI e à MIP, a Lei nº 11.922/2009 não é citada, como uma das “referências legais”, no preâmbulo do Decreto nº 8.428/2015. SMJ. tal situação deve estar relacionada ao fato de o citado decreto ter revogado o Decreto nº 5.977/2016 (portanto, anterior a 2009) e, quando da elaboração do novo e atual Decreto, o seu redator ter se limitado a repetir a mesma fundamentação à época adotada no decreto revogado.

[vii] Haja vista tratar-se de um instituto jurídico que está diretamente relacionado ao Direito de Petição, previsto no art. 5º XXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual, na Lição do renomado Constitucionalista José Afonso da Silva, também abrange a possibilidade de apresentar uma opinião ou aspiração a autoridades públicas (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 443)

[viii] Cuja aprovação está prevista no art. 40 da Lei 13.303/2013

[ix] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª edição. Editora Forense LTDA. Rio de Janeiro: 2018, p. 407

[x] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Estados transferem à iniciativa privada projetos de grandes obras. Disponível em < https://jacoby.pro.br/site/estados-transferem-a-iniciativa-privada-projetos-de-grandes-obras/ > Acesso em 10 nov 2020

[xi] PMI. Um Guia para o corpo de conhecimento de Gerenciamento de Projetos. Guia PMBOK - 6a ed. - EUA: Project Management Institute, 2017

[xii] Mesmo porque, como é cediço, um projeto poderá vir a atender mais de uma necessidade (a redução dos custos, desenvolvimento ou a implantação de novas tecnologias, melhoria da saúde pública, desenvolvimento sustentável etc.).

[xiii] ABNT. NBR 15287: Informação e documentação: Projeto de pesquisa – apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2ª ed. 2011.

[xiv] Cabe registrar que o rol sugerido, não é exaustivo, contemplando, tão somente os levantamentos, investigações e estudos mínimos usualmente solicitados na modelagem de empreendimentos e contratos de alta complexidade e longa duração.

[xv] O enquadramento dos navios e aeronaves como bens móveis sui generis (ou especiais), decorre do fato de, apesar de estarem enquadrados nos requisitos atinentes aos bens móveis, previstos no art. 82 do Código Civil Brasileiro, no art. 2º, V da Lei nº 9.537/1997 (no caso dos Navios) e no art. 106, parágrafo único da Lei nº 7.565/1986 (no caso das Aeronaves), estarem sujeitos à hipoteca e a registros especiais, aplicáveis aos bens imóveis.

Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Ramos

Advogado especialista nas áreas do Direito Administrativo e Empresarial. Professor de Direito Administrativo. Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, do Instituto dos Auditores Internos do Brasil, da Associação Brasileira de Geração Distribuída e da "Dispute Resolution Board Foundation". Palestrante das áreas de Licitações e Acordos Administrativos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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