Desistência de financiamento pelo programa minha casa minha vida

21/04/2021 às 10:21

Resumo:


  • O imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida pode ser devolvido pelo comprador.

  • O comprador tem direito de receber de volta a entrada e as parcelas do financiamento já quitadas, de acordo com as circunstâncias da desistência.

  • Em caso de desistência por culpa exclusiva do comprador, é necessário observar requisitos estabelecidos para a devolução do imóvel e das parcelas pagas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo deste artigo é trazer de forma simples os requisitos necessários para a desistência de financiamento imobiliário e quais as consequências de cada modalidade de desistência.

Atualmente é inegável que inúmeros brasileiros, com o objetivo de adquirir a casa própria realizam financiamentos imobiliários por meio do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. A dúvida é quando, por algum motivo, o financiamento não é possível ser mantido, por culpa do vendedor ou do comprador. Nestes casos o que acontece? O comprador pode desistir do financiamento? Este artigo tentará esclarecer essas dúvidas de forma clara e simples, conforme disposto a seguir:

Posso devolver imóvel adquirido pelo programa minha casa minha vida?

A resposta é sim. O imóvel poderá ser devolvido.

Recebo de volta a entrada e as parcelas do financiamento já quitadas?

Sim. Porém a devolução do dinheiro poderá ser integral ou parcial, vai depender quem deu causa a rescisão, ou seja, quem motivou a desistência, vendedor ou comprador.

Então vamos lá:

DESISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR

Neste caso específico a desistência ocorre unicamente por vontade do comprador, seja, por não possuir mais interesse ou por não suportar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário.

Assim é possível a desistência do financiamento, com a consequente devolução do imóvel, porém é necessário que seja observada algumas regras, vejamos:

Com a PORTARIA Nº 488 DE 18 DE JULHO DE 2017 o beneficiário poderá desistir do financiamento apresentando sua justificativa desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 1º §3º da portaria:

I -  Seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o(s) motivo(s) da desistência;

A manifestação deve ser feita por escrito, contendo todos os dados, explicando  o motivo pelo qual não deseja continuar com o financiamento.

II - o requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;

Este inciso aduz que a manifestação por escrito deverá ser apresentada na instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição do imóvel.

III - todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia;      

IV - o imóvel não esteja em situação de ocupação irregular;

V - o imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação;

VI – todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário.

Portanto, conforme o exposto, é necessário preencher os requisitos, inclusive estar com pagamento das parcelas do imóvel em dia, assim como débitos relativos ao bem, como por exemplo, IPTU. 

Neste caso exposto, tenho direito a devolução das parcelas pagas?

As parcelas já quitadas deverão ser restituídas, pois conforme entendimento jurisprudencial os contratos relativos a compra e venda de imóvel, inseridos no Sistema Financeiro da Habitação, são abrangidos pelo Direito do Consumidor. Sendo assim o artigo 53 do CDC aduz:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Nesse mesmo sentindo, a súmula 543 do STJ dispõe:

Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Portanto, no caso de desistência do financiamento o beneficiário tem direito de receber parte do valor pago, geralmente 75% das parcelas pagas com a entrada, porém será necessário observar algumas questões que poderão ser aplicadas, como por exemplo, taxa de ocupação do imóvel que poderá ser descontado do beneficiário pelo tempo em que o imóvel foi ocupado, conforme entendimento do STJ. (STJ - REsp 1613613).

No artigo a seguir, vamos tratar do caso em que a culpa pela desistência do financiamento é do vendedor.

Sobre a autora
Suzane de Fátima Leite Silva

Sou advogada há 5 anos, com experiência jurídica há mais de 9 anos. Tenho muito orgulho da profissão escolhida, apesar dos percalços, entretanto, sou apaixonada pela advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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