1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo abordar alguns aspectos sobre um tema que pode interessar e trazer impacto não apenas à advocacia trabalhista, mas aos trabalhadores em geral, bem como a todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, de pequeno, médio ou grande porte, que se refere à possibilidade do enquadramento da COVID-19 como acidente ou doença do trabalho. Trata-se de um assunto de extrema relevância, devido ao aumento cada vez maior de trabalhadores infectados pela doença.
No atual cenário pandêmico que estamos enfrentando, inúmeras medidas em caráter emergencial foram criadas nas diversas áreas do Direito, com o objetivo de suprir necessidades e enfrentar a maior crise de saúde pública de importância internacional, sem precedentes. Na seara trabalhista, foram editadas diversas normas jurídicas, a fim de minimizar os impactos para garantir o emprego aos trabalhadores e, ao mesmo tempo, auxiliar as empresas a continuarem economicamente viáveis, cujos interesses são, na maioria, contrapostos.
Nesse contexto de urgência, são muitos os desafios, sendo difícil ao Direito normatizar todos os eventos sociais que vão surgindo durante a pandemia, de forma a tutelar todas as necessidades dessa atual crise. Assim, é comum que surjam muitas situações de fato ainda não previstas no ordenamento jurídico, como é o caso do tema desse artigo, sendo comum a dúvida sobre a possibilidade ou não de sua aplicação prática.
Por esta razão, esse estudo pretende investigar se o contágio por COVID-19 pode gerar o enquadramento como acidente ou doença do trabalho e, se sim, quais seriam as consequências nos direitos trabalhistas dessa caracterização, quais os pressupostos legais, e de que forma os tribunais vêm se posicionando sobre o assunto, buscando entender se é possível a aplicação prática dessa situação de fato na relação jurídica trabalhista.
2. CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
Para tratar desse assunto, incialmente devemos retornar à Medida Provisória n° 927, que vigeu entre 22/03/2020 a 19/07/2020, sendo a primeira das medidas provisórias editadas pelo governo federal para enfrentamento ao estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, a qual trouxe aos empregadores um pacote de medidas que possibilitavam a continuidade das atividades empresariais, como o teletrabalho, a antecipação de feriados e de férias, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, entre outras. A referida MP estabelecia em seu art. 29 que o coronavírus não poderia ser classificado como doença ocupacional ou como acidente de trabalho, nestes termos:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em 29/04/2020, o STF desconstituiu e suspendeu a eficácia desse artigo, considerando-o inconstitucional, em decisão liminar, o que permitiu que a Covid-19 possa sim ser considerada como uma doença ocupacional, eventualmente que se equipara a uma doença de trabalho. Segundo entendimento do Plenário do Supremo, o artigo 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.
Entretanto, não é tão simples de se provar o nexo causal. As pessoas leigas, inicialmente quando viram essa notícia, interpretaram que sempre que a pessoa contrai o coronavírus, necessariamente será enquadrada como uma doença ocupacional ou acidente de trabalho. Mas, não é assim que acontece. O enquadramento pode até ocorrer, mas não de forma compulsória. O que o STF entendeu liminarmente foi a inconstitucionalidade do artigo no que tange ao ônus da prova caber ao empregado para comprovar que se trata ou não de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional junto à Justiça do Trabalho. Na verdade, o ônus da prova está dividido. Em algumas situações, caberá ao empregado comprovar onde contraiu a doença, mas em outras, por exemplo, quando o empregado trabalha num ambiente de risco, como hospitais, vai caber ao próprio empregador demonstrar que a contaminação não se deu dentro do hospital durante o período de trabalho. Vai depender da análise do caso concreto.
O problema é que a decisão do STF não ficou muito clara quanto a outras doenças. A Covid-19 é um vírus tanto quanto a gripe, a influenza, o sarampo etc. No caso do empregado que atua em ambientes de alta exposição, como no exemplo do hospital, se eventualmente essa decisão do STF for interpretada de forma extensiva para outras doenças, torna-se uma relação de trabalho muito temerária, em que tudo poderá ser classificado como doença ocupacional, se efetivamente restar comprovado pelo empregado que contraiu a enfermidade no ambiente de trabalho. Assim, é preciso que se analise com cautela essa decisão, pois esse entendimento do Tribunal Supremo trouxe muito receio aos empregadores, que pensam que podem ser responsabilizados por toda e qualquer situação, caso o empregado contraia o coronavírus. Na realidade, o vírus pode ser contraído no ambiente de trabalho ou em qualquer outro local, até mesmo na rotina básica do empregado de fazer a feira, de ir ao mercado ou à farmácia, e os sintomas só começarem a aparecer quando o trabalhador estiver no seu período de expediente de trabalho. E, como saber onde, de fato, se deu o contágio? Portanto, não é uma situação tão simples.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica[1] em 11/12/2020 esclarecendo as regras aplicáveis, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, à análise do nexo entre o trabalho e a Covid-19 para fins de concessão de benefícios. Obrigatoriedade de emissão de CAT pelas empresas, quando cabível, permanece inalterada. Ressaltando que não há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional, segundo a referida Nota:
A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar de maneira técnica a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não prevalecendo em favor do empregado, a princípio, a presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional.
Portanto, a caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal – PMF, quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo. Contudo, o Ministério da Economia destaca que:
Independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.
O que se recomenda aos empregadores é que fiscalize efetivamente a prevenção, fornecendo máscaras, EPIs, registrando essa entrega, adotando medidas preventivas de afastamento de pessoas de grupo de risco, na medida do possível, pois se eventualmente o empregado contrair a Covid-19, ele pode se exonerar desse encargo, desse ônus. Ao empregado a recomendação é a mesma, prevenir-se para minimizar e evitar os riscos de contágio.
3. CONSEQUÊNCIAS DA CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL
Após a decisão do STF de possibilidade de enquadramento da Covid-19 como acidente de trabalho, muitos profissionais que foram afastados pela doença acabaram não realizando o preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, documento imprescindível ao reconhecimento do acidente e doenças ocupacionais e garantia de direitos. Na realidade, a maioria nem sabe dessa decisão. A falta de conhecimento e do preenchimento dessa comunicação acarreta em perda de direitos e pode trazer dificuldades no futuro, por se tratar de uma doença que pode apresentar sequelas.
Se efetivamente comprovado o nexo causal de que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho, com afastamento de forma contínua por período superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória por período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, conforme previsão da Súmula 378 do TST, ainda que o contágio ocorra no curso do aviso prévio, salvo se a dispensa se der por justa causa.
Ainda se restar demonstrado que o empregador foi negligente, que não forneceu os EPI’s e máscaras adequadas, ou seja, que não agiu preventivamente para inibir esse contágio, poderá esse ser responsabilizado por danos morais.
Já no caso de o trabalhador vir a óbito em razão da Covid-19, será o enquadramento como acidente ou doença de trabalho que vai garantir à família o direito da pensão em valor integral. Caso a informação não seja feita por meio do CAT, os familiares receberão a pensão apenas no valor proporcional ao tempo de trabalho do falecido instituidor, e terão que lutar na Justiça para provar que a morte ocorreu pela exposição de um agente nocivo no ambiente de trabalho, passando, assim, a receber o valor correto da pensão.
4. ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO IN ITINERE
E se restar comprovado que o trabalhador se contaminou no trajeto casa-trabalho? Para responder a essa questão, precisamos retornar à Medida Provisória n° 905/2019, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo, um programa de incentivo à contratação de jovens entre 18 e 29 anos de idade, e alterou diversos dispositivos da legislação trabalhista, a qual revogou os efeitos do art. 21 da Lei n° 8.213/91, que apresentava os seguintes termos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Durante sua vigência, caso o empregado se acidentasse no percurso ida e volta ao trabalho não se configurava como acidente de trabalho. Com a revogação da MP 905/19, a qual não foi convertida em lei, o art. 21 voltou a produzir seus efeitos, o que significa que o trabalhador que sofrer qualquer acidente durante o trajeto in itinere será considerado como acidente do trabalho, e o empregado terá seus direitos acidentários garantidos.
Logo, se restar comprovado que o trabalhador se contaminou no transporte público, em que pese a dificuldade de se provar tal fato, será sim considerado como acidente de trabalho, com todas as consequências já mencionadas dessa caracterização.
5. TRT DA 2ª REGIÃO DECIDE QUE COVID-19 É DOENÇA DO TRABALHO E EMPRESA DEVE EXPEDIR CAT
Em decisão recente, a 9ª turma do TRT da 2ª Região (Estado de São Paulo) negou, em decisão unânime, recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau que entendeu a Covid-19 como doença ocupacional, por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que os protocolos adotados não foram suficientes para a contenção necessária.
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2 ratificaram a decisão de obrigar os Correios a expedir Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) relativamente aos empregados que contraíram a Covid-19.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (SINDECT), e o juízo de primeiro grau condenou a empresa a diversas obrigações relacionadas a protocolos sanitários de contenção da Covid-19, que foram aplicadas na unidade dos Correios em Poá em São Paulo. Dentre outras, a empresa foi obrigada a aplicar um questionário diário aos trabalhadores, com a finalidade de se fazer uma triagem dos que podem estar contaminados; suspeitar de contaminação de quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, sem prejuízo da remuneração, bem como aqueles que tiveram contato com pessoas infectadas. A empresa também foi obrigada a proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.
6. CONCLUSÃO
O presente estudo revelou que, apesar de possível, o enquadramento da COVID-19 como acidente ou doença de trabalho não é tão simples, requer uma análise técnica pericial com identificação do nexo entre o trabalho e a contaminação. Portanto, precisa ser analisado caso a caso. O simples contágio do empregado não vai gerar a caracterização, que requer o pressuposto da continuidade do afastamento por período superior a quinze dias, com percepção de auxílio-doença acidentário, que só pode ser concedido se houver preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo esse um documento indispensável.
Na pesquisa fica evidente que os tribunais vêm se posicionando a favor do enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, o que reflete um novo panorama na garantia dos direitos aos empregados contaminados pela COVID-19, ou de reparação por perda aos parentes de vítimas fatais da doença, o chamado “dano em ricochete”, que assegura indenização às pessoas intimamente ligadas à vítima direta, por sofrerem de forma reflexa os efeitos do evento danoso. Nesse sentido, a falta de informação da possibilidade de enquadramento do coronavírus como acidente ou doença do trabalho, e dos pressupostos a serem cumpridos, pode significar a perda de direitos aos trabalhadores e a sua família.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm>. Acesso em: 17 abr. 2021.
BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da República. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm>. Acesso em: 17 abr. 2021.
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