As penas restritivas de direitos, ou também penas alternativas, são alternativas à prisão, em vez de serem encarcerados, os condenados sofrem limitações em alguns direitos como forma de cumprir pena.
São espécies: I- prestação pecuniária; II- perda de bens e valores; III- limitação de fim de semana; IV- prestação de serviço à comunidade; V- interdição temporária de direitos; VI- e limitação de fim de semana.
As penas restritivas de direitos poderão ser aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade segundo o previsto nos arts 44 e 54 do Código Penal. Não há nos tipos penais a previsão de pena restritiva de direitos, o juiz, na sentença condenatória, quando aplicar pena privativa de liberdade, analisa a possibilidade de substituição.
Os requisitos que autorizam a substituição são: I- pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; II- crime sem violência ou grave ameaça; III- primariedade em crime doloso; IV- se as circunstâncias judiciais recomendarem.
Em relação às condenações por crimes culposos a substituição pode ocorrer independente da pena aplicada e desde que a substituição seja recomendável, por exemplo, quando não constatado reiteração na prática de crimes culposos. A reincidência por práticas dolosas não é impeditiva à substituição, sendo possível caso não se trate de reincidência pelo mesmo crime e a substituição seja recomendável (art 44, §3).
O descumprimento injustificado das restrições é causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (§4), sendo que nem todo descumprimento ensejará a conversão, devendo ser analisado em audiência de justificação, bem como no caso de superveniente condenação a pena privativa de liberdade (§5), desde que não haja compatibilidade no cumprimento das condenações.
O Código Penal prevê, portanto, a autonomia da pena restritivas de direitos e, uma vez substituídas, não podem ser convertidas fora das hipóteses legais.