Penas restritivas de direitos

22/04/2021 às 14:38
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Breves considerações sobre as penas restritivas de direitos.

As penas restritivas de direitos, ou também penas alternativas, são alternativas à prisão, em vez de serem encarcerados, os condenados sofrem limitações em alguns direitos como forma de cumprir pena. 

São espécies: I- prestação pecuniária; II- perda de bens e valores; III- limitação de fim de semana; IV- prestação de serviço à comunidade; V- interdição temporária de direitos; VI- e limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos poderão ser aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade segundo o previsto nos arts 44 e 54 do Código Penal. Não há nos tipos penais a previsão de pena restritiva de direitos, o juiz, na sentença condenatória, quando aplicar pena privativa de liberdade, analisa a possibilidade de substituição.

Os requisitos que autorizam a substituição são: I- pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; II- crime sem violência ou grave ameaça; III- primariedade em crime doloso; IV- se as circunstâncias judiciais recomendarem.

Em relação às condenações por crimes culposos a substituição pode ocorrer independente da pena aplicada e desde que a substituição seja recomendável, por exemplo, quando não constatado reiteração na prática de crimes culposos. A reincidência por práticas dolosas não é impeditiva à substituição, sendo possível caso não se trate de reincidência pelo mesmo crime e a substituição seja recomendável (art 44, §3).

O descumprimento injustificado das restrições é causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (§4), sendo que nem todo descumprimento ensejará a conversão, devendo ser analisado em audiência de justificação, bem como no caso de superveniente condenação a pena privativa de liberdade (§5), desde que não haja compatibilidade no cumprimento das condenações.

O Código Penal prevê, portanto, a autonomia da pena restritivas de direitos e, uma vez substituídas, não podem ser convertidas fora das hipóteses legais.

Sobre o autor
Camilo Prates

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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