A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) MUNICIPAL.

22/04/2021 às 16:19
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COBRANÇA DE CND MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMUNIDADE TRIBUTARIA. DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CF/88. CONTRASSENSO ADMITIR ENTRAVES BUROCRÁTICOS, VINCULANDO-SE AO EXCESSO DE FORMALIDADE E RIGIDEZ.

COBRANÇA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMUNIDADE TRIBUTARIA. DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CF/88. CONTRASSENSO ADMITIR ENTRAVES BUROCRÁTICOS, VINCULANDO-SE AO EXCESSO DE FORMALIDADE E RIGIDEZ.

O direito de petição, que resulta no direito à certidão, é um direito político, por meio do qual se garante aos cidadãos a participação na vida política, para a defesa de direitos pessoais ou de interesse geral, independentemente de taxa. A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade do exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único).

A Cobrança de TAXA, por parte da administração tributária municipal, inviabiliza a obtenção da Certidão de Regularidade que comprova a situação do “NADA DEVO À PREFEITURA”. Tal exigência, aberrante, constitui verdadeira sanção política, utilizada como meio coercitivo indireto.

Portanto, esta cobrança é ilícita e incompatível com o sistema constitucional vigente, uma vez que, a Carta Magna determina que a obtenção de certidões dos órgãos públicos é GRATUITA, e que, esta determinação, constitui um direito fundamental contido no rol do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Importante observar o que remonta o disposto no art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [Grifei]

Logo, a Lei Suprema [CF/88] não deixa dúvidas quanto à gratuidade das certidões, e ainda, esclarece que as únicas exceções previstas são referentes às custas judiciárias e os serviços notariais e de registro.

De pronto, a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA instituída pela Constituição Federal desonerou o exercício dos direitos políticos, na medida em que assegurou – independentemente do pagamento de taxa – o direito de petição e o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais, devendo ser observado e respeitado no âmbito municipal.

Mormente, percebe-se que os Municípios extrapolam os limites da sua competência tributária, já que não observam a imunidade prevista na Constituição Federal.

Por fim, convém asseverar a presença de desvio de poder (1) por parte da Administração Tributária Municipal, haja vista ser a certidão negativa um instrumento que deve se limitar a comprovar a situação fiscal do contribuinte, sendo ilícita a sua sonegação para viabilizar a cobrança de tributos que não lhe dizem respeito.

1. Explica o saudoso Miguel Seabra FAGUNDES (Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, p. 90-3): “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública deles se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade. (...) Não importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido, por divergir da orientação legal”.

Evento que, aliás, configura: ato de improbidade administrativa, consoante o art. 11, caput, e I, da Lei Federal n.º 8.429, de 02.06.1992 (2); e abuso de autoridade, conforme o art. 4º, h, da Lei Federal n.º 4.898, de 09.12.1965. (3)

2. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (...)” (grifos acrescidos). 3 “Constitui também abuso de autoridade: (...) h) o ato lesivo da honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal” (grifos acrescidos).

Nada justifica o embaraço e o constrangimento causado pela cobrança das administrações tributárias municipais, devendo ser expedidas certidões que retratem com precisão e clareza a situação fiscal do contribuinte.

Pensar de outro modo é menosprezar a efetividade de um direito fundado diretamente no texto Constitucional.

Portanto, resta clareza solar que a cobrança de taxa para emissão da Certidão de Débitos Municipais por parte das administrações tributárias municipais é, de fato, INCONSTITUCIONAL.

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