Não faz muito tempo, a adoção, pela mulher, do sobrenome do marido, quando da celebração do casamento, era a regra. Assim, se casar, significava mudar de família.
O Código Civil de 1916 dispunha que, apenas a mulher adotaria o sobrenome de família, do marido, não sendo permitido, contudo, o inverso.
Em 1988 a Constituição Federal, equiparou homens e mulheres em direitos e deveres, dando nova interpretação ao disposto no Código Civil de 1916, que tange à adoção do sobrenome, passando a ser permitido a ambos os nubentes, adotar os nomes de família um do outro.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi recepcionada a equiparação constitucional passando a prever que homens e mulheres assumam, mutuamente, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, prevendo, ainda, que qualquer um dos nubentes, se assim o desejar, poderá acrescer o sobrenome do outro.
A adoção do sobrenome é considerada um ato romântico, como uma fusão de almas e de vidas, fruto do casamento. No Brasil é uma tradição a adoção do sobrenome do marido pela esposa. Até o advento do Estatuto da Mulher Casada em 1962, o acréscimo era obrigatório para a mulher, após isso, tornou-se facultativo, mas ainda era uma prerrogativa exclusiva da mulher. Mas ainda que não seja comum entre nós por questões culturais, após a promulgação da Constituição de 88, o marido adquiriu o direito de adotar o sobrenome de sua esposa.
Cumpre ressaltar que tanto no casamento como na união estável, é possível o acréscimo dos sobrenomes do outro.
Este acréscimo é requerido no processo de habilitação do casamento, ou na escritura de constituição de união estável, sendo possível a sua ocorrência, após o casamento, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, o sobrenome de família deverá ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, conforme determina a Lei 6.015/73.
Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia e construção jurisprudencial, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, conforme determina o Código Civil.
Com o fim da sociedade conjugal, seja pelo divórcio seja pela dissolução da união estável, um dos primeiros efeitos pessoais é a possibilidade de os ex-cônjuges ou ex-companheiros retomarem o uso dos nomes que usavam antes da relação.
Contudo, antes do Código Civil de 2002, a perda dos sobrenomes do ex-marido, pela mulher era obrigatória. Neste aspecto, a Lei do Divórcio, sancionada em 1977, impunha, como regra, no ato de conversão da separação judicial em divórcio, tal alteração, à qual se encontrava relacionada à discussão da culpa pelo fim do casamento.
O atual Código Civil passou a permitir, expressamente, a manutenção do nome de casado, seja por ocasião do divórcio direto, seja pela conversão da separação judicial em divórcio, salvo no caso da perda determinada por sentença judicial, por atribuição da culpa, pela mulher, fato este que apenas restou superado com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010.
A tradição da adoção do sobrenome dos maridos, seguida em outros países além de nós, como Portugal e Espanha, espalhou-se no final do século XIX nas classes mais abastadas, sob influência francesa e tornou-se socialmente obrigatória. Era comum que as mulheres, especialmente as de uma família muito pobre, não receberem o sobrenome do marido e, assim, a serem conhecidas apenas pelo seu primeiro nome.
Nos EUA, a maioria das mulheres adota o sobrenome do marido ao se casar – cerca de 70%, de acordo com uma das maiores pesquisas recentes sobre o assunto. Para as mulheres britânicas, o número é de quase 90%, de acordo com uma pesquisa de 2016, com cerca de 85% das pessoas entre 18 e 30 anos ainda seguindo a prática.
Embora essa tradição venha mudando de geração em geração, é muito evidente que ainda é uma forte norma cultural em boa parte do mundo ocidental, apesar dos tempos de grande individualismo e luta por igualdade de gênero.
Em países com a Noruega e os Estados Unidos mulheres mais velhas e com maior escolaridade e financeiramente independentes, tem escolhido manter seus nomes de nascimento, ao contrário do que ocorre entre as mulheres mais jovens e com salário mais baixo.
Podemos observar o mesmo movimento no Brasil. Com o empoderamento gradual de mulheres, bem-sucedidas financeira e economicamente, com posições profissionais já solidificadas, mantendo seus nomes de nascimento no momento do casamento.
Faz-se mister ressaltar que o sobrenome é um importante atributo da personalidade, sendo o elo do indivíduo com sua família, o qual o identifica perante todas as suas relações sociais e profissionais.
É muito comum, ainda nos dias de hoje, que a mulher abdique desta parte significativa de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge, adquirindo, dessa forma uma denominação que não lhe pertencia. Os motivos que a levam a esta atitude podem ser vários, desde a histórica e cultural dominação patriarcal até a tentativa de adquirir algum status social com a adoção do sobrenome do marido.
Desta forma quando o cônjuge adota o sobrenome do outro, e de sua família, passa a ser associado a esta família, mesmo após a dissolução do casamento. E muitas vezes ao fim da sociedade conjugal não há o interesse de que esta ligação seja mantida. A mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge.
O casamento é sem sombra de dúvidas, uma comunhão de vidas e de alma. Contudo, devemos ressaltar que a união conjugal não significa unificação de personalidades. É de suma importância a manutenção de um importante atributo da personalidade, como o seu nome de nascimento.
Muito embora ninguém se case pensando em divórcio, é preciso lembrar e reconhecer que a manutenção do nome de nascimento, além de um importante atributo da personalidade, evita ou minimizaria futuros desgastes e problemas de personalidade, na dissolução da sociedade conjugal.
Dessa forma, com o arcabouço legal que possuímos, a adoção dos sobrenomes da família do marido, pela mulher casada, é prática fadada ao desuso, em prol da proteção da individualidade da mulher, como sujeito de direitos, seja na esfera familiar, seja na sociedade como um todo.