[1] O material completo e muitos outros temas relacionados ao Direito Médico estão reunidos em nossa obra “A defesa do médico: causas de exclusão da responsabilidade médica”, 1ª Edição, 2021, Leme: Editora Cronus, em coautoria com a Doutora Heloiza Beth Macedo Delgado
[2] Assim estabelece o § 1º, do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, litteris: § 1º. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
[3] Código civil comentado, 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2004, p. 72.
[4] A eutanásia pode ser conceituada como o fim antecipado de uma vida em decorrência de uma doença incurável. Neste caso, a morte ocorreria de qualquer forma, mas, para evitar que um paciente continue a sofrer desnecessária e indefinidamente, abrevia-se sua vida. A advogada Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza, assim faz constar acerca do conceito de eutanásia, litteris: “De todo modo, eutanásia é conceituada como morte benéfica, piedosa e, para alguns, reflete o direito de matar aquele que se encontra em situação fragilizada e sem perspectivas de melhora. Em outras palavras, seria o ato e promover a morte antecipadamente para aliviar a dor e o grande sofrimento do paciente”. (in Resumo de direito médico, vol. 16, Leme: Editora JH Mizuno, 2020, p. 97)
[5] De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a permissão do aborto está prevista no art. 128 do Código Penal e abrange as seguintes hipóteses: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário); II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto no caso de gravidez resultante de estupro). Depois do julgamento da ADPF 54 pelo Supremo Tribunal Federal foi admitido o abordo de fetos anencéfalos, ou seja, fetos acometidos de má formação do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A anencefalia não em tratamento e é fatal em 100% dos casos. O feto acometido de anencefalia pode vir ao mundo natimorto (nascer sem vida), sobreviver algumas horas ou apenas alguns dias. No Brasil, o caso de maior longevidade de uma criança com anencefalia que nasceu com vida foi a bebê Marcela de Jesus, que sobreviveu por um ano, oito meses e doze dias. Nascida no Município de Patrocínio Paulista em 20 de novembro de 2006, faleceu em 31 de julho de 2008.
[6] SOUZA, Alessandra Varrone de Almeida Prado, obra citada, p. 98.
[7] Idem, ibidem.
[8] Obra citada, p. 35.
[9] Idem, págs. 19/20.
[10] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
[11] Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
[12] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
[13] Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
[14] Exclusão de ilicitude. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
[15] Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
[16] Em nossa obra “A defesa do médico: causas de exclusão da responsabilidade médica” tecemos profundas considerações acerca desta temática, com vários posicionamentos de doutrinadores de escol na área do Direito Médico, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Médico.
[17] O referido inciso foi alterado pela Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
[18] Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
[19] Obra citada, p. 43.
[20] Idem, p. 43.
[21] AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Obra citada, p. 44.
[22] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Editora Juspodivm, 2007, p. 83.
[23] Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
[24] Idem, p. 84/85.
[25] DIDIER JR., Fredie (et alii), op. cit., p. 99.
[26] Idem, p. 98.
[27] Ibidem, p. 153.
[28] DIDIER JR., Fredie. Obra citada, p. 153.
[29] Obra citada, p. 153.
[30] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 8.
[31] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico (edição universitária). Rio de Janeiro: Editora Forense, vol. III, 1987, p. 441.
[32] Obra citada, p. 171.
[33] Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
[34] A expressão latina prabatio probatíssima significa, em realidade, a “rainha das provas”. Na Idade Médica, a prova testemunhal, para a Santa Inquisição, era a probatio prabatíssima, ou seja, a rainha das provas em relação às acusações de heresia, bruxaria, magia, feitiçaria, dentre outras práticas que iam de encontro com os interesses da fé católico-cristã. Com o tempo e, principalmente, com o desenvolvimento da psicologia do depoimento, verificou-se o óbvio: as pessoas mentem, e o fazem pelos mais variados motivos, dentre os quais, interesses (próprios fundamentalmente). Diante disso, muitos chegaram a classificar a prova testemunhal como a prostituta das provas.
[35] CARVALHO NETO, Inacio de. Responsabilidade do estado por atos de seus agentes. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 25.
[36] Obra citada, p. 25.
[37] Idem, p. 25/26.
[38] Ibidem, p. 26.
[39] CARVALHO NETO, Inacio de. Obra citada, p. 27.