Direito à saúde - Obrigação do estado custear UTI em hospital público

24/04/2021 às 19:15
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Dever da administração pública custear UTI pacientes com Covid-19 em estado grave

A saúde é um direito público subjetivo, eis que faz parte do núcleo duro dos direitos fundamentais, sendo por isso que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Artigo 1º 1988[1] o fundamento, a dignidade da pessoa humana. A saúde como direito fundamental deve ter aplicabilidade direta e imediata sendo certo que tal direito não é uma norma programática, eis que a força normativa da constituição e o principio da máxima efetividade comporta uma tutela pelo poder judiciário quando o Administrador público fica inerte na oferta de direitos. No caso de saúde não existe discricionaridade do administrador público pois omissão pode ceifar vidas.

Registra-se que o Artigo 196 da constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, o dispositivo constitucional obriga o Administrador Público, seja pelo Estado, Município ou União a agir e por conseguinte formular a política pública social e econômica destinada à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Ademais tal acesso a esses meios deve ser universal e igualitário.

Nesse caminhar a obrigação dos entes federativos para com a saúde é solidária conforme preconiza a própria Constituição, tal obrigação é disponibilizar medicamentos, atendimento médico- hospitalar, realização de exames, fornecimento de aparelho, e no caso de tratamento da Covid-19, todos os insumos, mascaras de oxigênio, vaga em Unidade de Tratamento Intensivo e dentre outras possibilidades.

A oferta à saúde tem um custo, e depende de orçamento público, e nesses casos não pode o Estado alegar ausência do orçamento, pois a saúde e a vida não esperam por rubricas orçamentarias. Nesse sentido já entendeu o Superior Tribunal Federal no RE 271286 AgR [2], de relatoria do Ministro. CELSO DE MELLO destacou que o direito à saúde não fica submetido a um caráter programático, e todos os entes federativos são responsáveis, sendo o direito à saúde não pode ser promessa de governo, sendo dever do Ente público ofertar de maneira impostergável o que a lei preconiza. Portanto a “limitação orçamentária” não é fundamento para a não promoção de direito à saúde, direito a vagas em UTI (unidade de tratamento intensivo), sobretudo diante do momento de crise sanitária  que assola o Mundo, com o Brasil não é diferente, nos casos graves da doença causada pelo vírus Covid-19 o paciente evolui para necessidade de respiração por aparelhos o que  tem demandado muitas vagas em UTIs. E as vezes as vagas publicas não existem, somente em hospitais particulares

Não raras vezes o paciente grave que necessita de processo de intubação fica aguardando vaga o que vai ficando ainda mais fragilizado e muita das vezes falece no processo. A demora nesses casos pode acontecer o pior. E, diante de um caso grave e de necessidade do processo de intubação deve-se buscar alternativa judicial seja por meio de uma ação pelo procedimento comum, seja por meio de um mandado de segurança para garantir em caráter liminar o custeio do tratamento em rede particular a custas dos Entes Públicos.

O direito à saúde assegura a promoção e vigor das pessoas e impõe aos Entes a oferta de serviços públicos a todos. Tal oferta deve ser para prevenção e eliminação de doenças. O Estado é responsável por manter o individuo são, como deve evitar que a doença se agrave. Nesse cenário deve-se destacar ainda que o direito à saúde deve ser tutelado pelas instituições como Ministério Público, Defensorias Públicas, pois se trata-se de um direito difuso. Direito de todos de viver com saúde e de ter acesso aos insumos, vagas quando a doença assola o indivíduo.

Calha asseverar o que destacou o Ministro do STF, Celso Antônio Bandeira de Mello, no ARE 685230  julgado em 2013.  “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.”[3] E por isso o direito à saúde é dever do Estado.

Cumpre destacar ainda que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde. O SUS é organizado com as seguintes diretrizes (I descentralização , II atendimento integral, III participação da comunidade)[4]. O SUS (sistema único de saúde) é regulamentado pela Lei 8.080/90 e nos termos de seu Art. 4º assim menciona. “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”  Extrai-se que a iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar (art. 4º, §2º).[5]

No caso da necessidade do processo de intubação e diante de ausência de vaga em hospitais públicos o Ente Público é obrigado a custear em hospital particular, e caso negado,  deve-se pleitear em juízo demonstrado os requisitos da urgência, com laudo médico indicando a necessidade de intubação atestando a urgência de UTI para o paciente. Nesse sentido, tem-se que o Estado deve arcar com os custos do tratamento médico dispensado, quando ausente vaga em nosocômio público.

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Pontua-se nesse contexto o Doutrinador André de Carvalho Ramos, que assim leciona: “Do ponto de vista da faceta de abstenção, há o direito individual de não ter sua saúde colocada em risco, bem como há o direito de não ser obrigado – em geral – a receber um determinado tratamento. Assim, a pessoa tem o direito à autodeterminação sanitária, que consiste na faculdade de aceitar, recusar ou interromper voluntariamente tratamentos médicos. Esse direito exige que seja dada ao indivíduo toda a informação necessária, para que a recusa ou o consentimento seja livre e esclarecido. Excepcionalmente, o direito de recusa de tratamento pode ser superado, em uma ponderação de direitos, com o direito à saúde de outros, como se vê em casos de epidemias. Do ponto de vista prestacional, o direito à saúde habilita a pessoa a exigir um tratamento adequado por parte do Estado, podendo, inclusive, pleitear tal serviço de saúde judicialmente.”

[6]

E obviamente diante da escassez devido a Pandemia e a crise sanitária e no caso o Estado não oferta o que é indicado pelo profissional médico diante de cada caso concreto, quando em um leito e necessitando dos aparatos para recuperar a saúde e o Estado não possui, deve-se buscar a tutela judicial o que pode ser feita por meio de ação individual demonstrando em juízo a urgência e o perigo da demora e ainda  podem ser veiculados por meio de ações civis públicas.  Afinal a saúde é um direito de todo cidadão.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/779142/agregno-recurso-extraordinario-re-agr-271286-rs/inteiro-teor-100495287

[3] STF - ARE: 685230 MS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma.

[4] https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_198_.asp

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

[6] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 890

Sobre a autora
Livia Borchardt Goncalves

Advogada, Especialista em Direito Administrativo, Direito Civil e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

https://www.migalhas.com.br/depeso/343781/direito-a-saude--obrigacao-do-estado-custear-uti-em-hospital-publico

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