A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA ÀS TRANSGÊNEROS FEMININAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Resumo:


  • O presente trabalho aborda a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres transgênero.

  • Destaca-se a importância de ampliar a abrangência da Lei 11.340/2006 para incluir as transgêneros femininas.

  • Decisões judiciais e propostas legislativas demonstram a necessidade de proteção e reconhecimento das transgêneros vítimas de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como objetivo estudar a aplicação da Lei 11.340/2006 as mulheres transgênero, realizando-se um estudo sobre o Direito ao reconhecimento das transgêneros femininas no âmbito jurídico e a importância da ampliação da lei.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo estudar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha as mulheres transgênero. Para tanto, traz considerações sobre breve relato histórico do surgimento da Lei 11340/2006. Num segundo momento elabora-se uma análise sobre as diferenças de gênero e sexo, tal como trazendo as diferenças entre orientação sexual e identidade de gênero. Posteriormente, realiza-se um estudo sobre o Direito ao reconhecimento das transgêneros femininas no âmbito jurídico e a importância da ampliação na redação da Lei 11.3402006 abrangendo o termo “gênero”. Por fim, aprofunda-se sobre o tema principal, explicando a possível aplicação da Lei Maria da Penha as transgêneros mulheres assim como estuda a proteção constitucional, finalizando com jurisprudências e posicionamentos referente a aplicação da Lei 11.340/2006 as referidas. Ao final, percebe-se que a aplicação da Lei Maria da Penha, também aos casos em discussão, se traduz em instrumento de efetivação da dignidade e de avanço rumo à justiça social.

PALAVRAS-CHAVE: Transgêneros; vítimas de violência; Identidade de gênero; Lei Maria da Penha.

 

ABSTRACT

The present work aims to study the possibility of applying the Maria da Penha Law to transgender women. Therefore, it brings considerations about a brief historical account of the emergence of Law 11340/2006. In a second step, an analysis on the differences of gender and sex is elaborated, as well as bringing the differences between sexual orientation and gender identity. Subsequently, a study is carried out on the Right to the recognition of female transgenders in the legal field and the importance of expanding the wording of Law 11.3402006 covering the term “gender”. Finally, it delves into the main theme, explaining the possible application of the Maria da Penha Law to transgender women as well as studying constitutional protection, ending with jurisprudence and positions regarding the application of Law 11.340 / 2006 to trans women. In the end, it is clear that the application of the Maria da Penha Law, Maria da Penha Law, also to the cases under discussion, translates into an instrument for the realization of dignity and progress towards social justice.

KEY WORDS: Transgender; victims of violence; Gender identity; Maria da Penha Law

 

1. INTRODUÇÃO

A ideologia de gênero e os transgêneros são temas de um grande debate social na atualidade, fato este que gera repercussões no momento de aplicação da legislação brasileira. Após inúmeros casos de violência contra as mulheres transexuais e transgêneros no Brasil, vislumbra-se a necessidade de proteção a esses indivíduos, aduzindo a falta de legislação específica, embora se tenha a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que representa o maior avanço no âmbito legal quanto a proteção direta das mulheres a mesma não ampara sob sua Égide as mulheres transexuais e transgêneros. Partindo deste princípio, o presente estudo tem por escopo abordar a aplicabilidade dos mecanismos da lei 11.340/06 já existentes a fim de evidenciar o Direito ao Reconhecimento das transexuais e transgêneros femininas, como ressalta com propriedade Dias (2012, P. 61) que “descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher”.

É imprescindível evidenciar que a expectativa de vida de uma pessoa transexual e transgênero no Brasil é de 35 anos, onde o Brasil lidera ranking mundial de assassinatos de transexuais com 47% de mortes notificadas e de acordo com a Transgender Europe, que faz o monitoramento dos assassinatos de Transexuais e Travestis pelo mundo, foram assassinadas 167 pessoas Trans no Brasil entre 01.10.2017 e 30.09.2018 (ANTRA- Dossiê dos Assassinatos e da violência contra Travestis e Transexuais no Brasil em 2018). Em que pese os grandes números de violência ao segmento Trans torna-se indubitável o acompanhamento do ordenamento jurídico as mudanças sociais, entende- se que Lei Maria da Penha deva ampliar o seu alcance, uma vez que a referida lei tenha uma interpretação extensiva em relação ás mulheres transexuais, ainda não há tipificação expressa no texto legal que ampare com o devido atendimento as mulheres transgênero, desprotegendo aqueles que se identificam com o gênero feminino, se comportam e vivem um contexto social de mulher e da mesma forma sofrem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral por parentes, desconhecidos, companheiros ou conviventes. 

A própria Lei 11.340/2006 faz referência ao termo “gênero” em seu artigo 5°, onde este termo consiste em uma construção social, definido ao longo da vida, que se identificam papéis de natureza cultural. Maria Berenice Dias, afirma sob o sujeito passivo da Lei n° 11.340/06, que “há exigências de uma qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a Égide da Lei Maria da Penha" e afirma com propriedade que “Descabe deixar a margem da proteção legal aquelas que se reconhecem como mulher". (DIAS, A Lei Maria da Penha na Justiça, pág. 61,62)

Nesta espreita, o objetivo principal do presente artigo é demonstrar a importância de amparar as transgêneros femininas com a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Para tal fim, os objetivos específicos são: Demonstrar a importância da aplicabilidade da Lei Maria da Penha a quem se identifica com o gênero feminino, sem precisar submeter-se a redesignação de sexo ou alteração registral; Analisar a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 as transgêneros femininas e verificar a importância de ampliação da  Lei 11.340/2006, incluindo o termo “identidade de gênero” para descaber o não amparo legal aquelas que estão à margem da literalidade do texto legal. Neste trabalho, discute-se a extrema necessidade de amparar as mulheres transgêneros vítimas de violência e demonstrar os pontos vulneráveis da Lei 11.340/2006 e uma falta de inclusão clara e objetiva na literalidade do texto legal.

 

2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA LEI 11.340/2006

É de suma importância iniciar o presente trabalho expondo o contexto histórico da lei 11.340/2006, a qual foi fruto de árdua luta da organização do movimento feminista do Brasil na década de 70, que desde então denunciava as violências cometidas contra as mulheres e recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” devido a história da farmacêutica Maria da Penha Fernandes, que no ano de 1983 sofreu tentativa de homicídio e terríveis agressões de seu marido, Marco Antônio Heredia Vivero que resultou em sua paraplegia.

Como o judiciário brasileiro demorava a tomar as providências cabíveis para responsabilizar o autor das violências que sofria, quinze anos depois, em 1998, com o apoio do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), Maria da Penha conseguiu que seu caso fosse examinado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Na petição, foi alegado “haver tolerância à violência contra mulher no Brasil”, pois esse não adotou as medidas necessárias para punir o agressor e também foi alegada a violação de artigos da Convenção Americana, II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como dos artigos da Convenção de Belém do Pará.

O Estado brasileiro fez a reparação simbólica, nominando a Lei 11.340/06, que cria dispositivos e mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, como “Lei Maria da Penha”, e posteriormente, em 2008, fez a reparação material pagando o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para Maria da Penha Maia Fernandes.

3. INTERPRETAÇÕES SOBRE GÊNERO E SEXO 

Antes de abordar a lei 11.340/2006 no contexto da mulher transgênero é essencial demonstrar as interpretações sobre gênero e sexualidade e perceber que gênero e sexo não são sinônimos uma vez que o gênero se dá através de uma formação histórica e social, como pode-se entender por meio da análise da precursora Margaret Mead nos estudos sobre gênero:

A concepção do que é masculino ou feminino não é universal, mas varia em razão da sociedade na qual se vive, que cada cultura tem modos de criação e de educação com o objetivo de que os machos sejam masculinos e as fêmeas femininas, de acordo com os critérios sociais (Chiland, 2008, p. 27)

Desta forma, compreende-se que o sexo é a constituição biológica da pessoa em macho ou fêmea, em contrapartida o gênero se refere a construção social do corpo, ao entendimento que o indivíduo tem do seu corpo perante a sociedade, que pode ser masculino ou feminino, variando com base nas características históricas e culturais de cada comunidade.

A identidade de gênero, em contrapartida ao senso comum, não está ligada ao prazer e nem ao sexo biológico do ser, identidade de gênero é como o indivíduo se vê e se apresenta na sociedade onde vive. Segundo SILVA (2018, p. 32), “a identidade de gênero não está ligada aos órgãos genitais, é o sentimento que tem a pessoa quanto ao gênero ao qual pertença”. Partindo dessa informação, percebe-se que atualmente existem três identidade de gênero a qual um indivíduo pode se identificar socialmente, sendo eles: cisgêneros, transgênero e não-binários.

Cisgêneros

 Conceitua a professora Beatriz Pagliarini Baglagi autora do livro “Cisgênero” Nos Discursos Feministas: Uma Palavra “Tão Defendida; Tão Atacada; Tão Pouco Entendida” (2018, Apud CAJADO, 2020) que: ‘Cisgênero é utilizado para designar aquelas pessoas que não são transgêneras, ou seja, aquelas cujo gênero auto identificado está na “posição aquém” daquele atribuído no  seu nascimento.

Em outras palavras, o Cisgênero é aquele que nasce e ao decorrer de sua vida não sente qualquer tipo de inconformidade entre o seu sexo biológico com o seu sexo físico.

Transgênero

Pessoas transgêneros são aquelas que não se reconhecem com o seu sexo biológico, como o caso dos transexuais, que são homens ou mulheres que não se veem de acordo com o órgão genital com o que nasceram, e devido a esse conflito biológico e psicológico, optam pela mudança do sexo através de cirurgias, como a redesignação de sexo, buscando assim a perfeita sintonia do sexo psicológico e biológico, como bem conceitua a Doutora em psicologia Jaqueline Gomes de Jesus (2012, Apud CAJADO, 2020):

A transexualidade é uma questão de identidade. Não é uma doença mental, não é uma perversão sexual, nem é uma doença debilitante ou contagiosa. Não tem nada a ver com orientação sexual, como geralmente se pensa, não é uma escolha nem é um capricho. Ela é identificada ao longo de toda a História e no mundo inteiro.  Doutora em psicologia Jaqueline Gomes de Jesus em sua obra “Orientações Sobre Identidade De Gênero Termos E Conceito de 2012.

Não binário

Um conceito novo a qual se denomina as pessoas que não se reconhecem nem como do sexo masculino ou feminino e que se encontram em processo de descoberta, surgindo assim a terceira identidade de gênero. Neste sentindo conceitua a Doutora em psicologia Jaqueline Gomes de Jesus (JESUS, 2012 Apud CAJADO, 2020):

Também denominado como “dimorfismo sexual”. Crença, construída ao longo da história da humanidade, em uma dualidade simples e fixa entre indivíduos dos sexos feminino e masculino. Quando essa ideia está associada à de que existiria relação direta entre as categorias sexo (biológica) e gênero (psicossocial), incorresse no cissexismo.

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Por fim, a sexualidade está relacionada exclusivamente a buscar pelo prazer, não levando em consideração se esse prazer que se procura será encontrado em uma relação entre indivíduos de sexos iguais ou não.

Assim observa-se a distinção entre gênero e sexo e independentemente disto a transexual mulher pertence, e sempre pertenceu, ao gênero feminino. A título exemplificativo dessa compreensão, podemos citar o Plano Nacional de Política para as Mulheres que entre suas linhas de ação no tocante à saúde integral das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos, prevê a:

Incorporação dos princípios da política nacional de atenção integral à saúde da mulher nas diferentes políticas e ações implementadas pelo Ministério da Saúde, promovendo e ampliando a atenção integral à saúde das mulheres em todas as suas especificidades, em especial: negras, indígenas, quilombolas, lésbicas, bissexuais, TRANSEXUAIS, em situação de prisão, do campo e da floresta, com deficiência, em situação de rua, com sofrimento psíquico, e os diferentes ciclos de vida da mulher, com ênfase nos processos de climatério e envelhecimento (BRASIL, 2004)

 

4. O DIREITO AO RECONHECIMENTO E A IMPORTÂNCIA DA AMPLIAÇÃO DE GÊNERO NA LEI 11.340/2006

Os elevados índices de violência contra transexuais, evidencia a necessidade de maior proteção a essas mulheres, de modo que a sociedade e o âmbito jurídico as reconheçam a partir de seu gênero, equiparando a proteção dada às mulheres biologicamente declaradas. Neste sentido, há de se reivindicar o erro material contido no art. 2º da Lei 11.340/2006 que expressa:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

O sujeito passivo da Lei 11.340/2006 é a mulher, este termo pode se referir tanto ao sexo feminino, quanto ao gênero feminino e a falta de inclusão clara e objetiva na lei faz com que não seja prevista a abrangência a todas as mulheres, os quais impedem que travestis, transexuais e transgêneros gozem das medidas de proteção de forma integral incumbidas ao Estado Democrático de Direito

Destarte, vale salientar o que a Lei 11.340/2006 traz em seus artigos 1º, 2º e 5º:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais retificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (Vide Lei complementar nº 150, de 2015).

Ao analisar os artigos supracitados, pode-se observar que o art. 1º direciona a Lei 11.340/2006 àquelas mulheres que estejam inseridas no ambiente doméstico e nas relações familiares, não equiparando de direitos àquelas que sofrerem violência em ambiente externo a ele, ou que não sejam consideradas mulheres. No art. 2º é nítido o erro material do legislador, ao se utilizar do termo mulher, tendo em vista que no art. 5º da mesma Lei, a violência doméstica e familiar é configurada a partir da ação ou omissão que forem baseados no gênero. Sendo assim, percebe-se a necessidade de melhoria na abrangência da Lei, prevista no art. 1º e ainda no art. 2º, em que o termo utilizado não designado para todas as pessoas que estejam inseridas no gênero feminino, como as transgênero e as travestis (Brasil, 2006).

Atualmente, há algumas decisões do judiciário que estendem a proteção concedida às mulheres pelo instrumento da Lei 11.340/2006, as transgêneros e a casais homoafetivos em casos de violência doméstica. Como na decisão da magistrada Ana Claudia Veloso sobre o processo 201103873908, na comarca de Anápolis, estado de Goiás (2011 s.p.):

Desta forma, apesar da inexistência de legislação, de jurisprudência e da doutrina ser bastante divergente na possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha ao transexual que procedeu ou não à retificação de seu nome no registro civil, ao meu ver tais omissões e visões dicotómicas não podem servir de óbice ao reconhecimento de direitos erigidos à cláusulas pétreas pelo ordenamento jurídico constitucional. Tais óbices não podem cegar o aplicador da lei ao ponto de desproteger ofendidas como a identificada nestes autos de processo porque a mesma não se dirigiu ao Registro Civil de Pessoas Naturais para, alterando seu assento de nascimento, deixar de se identificar como Alexandre Roberto Kley e torna-se 'Camille Kley' por exemplo! Além de uma inconstitucionalidade uma injustiça e um dano irreparáveis! O apego à formalidades, cada vez mais em desuso no confronto com as garantias que se sobrelevam àquelas, não podem me impedir de assegurar à ora vítima TODAS as proteções e TODAS as garantias esculpidas, com as tintas fortes da dignidade, no quadro maravilhoso da Lei Maria da Penha.

Neste sentido, observa-se a concordância da magistrada em agir em prol da segurança e proteção daquelas que estejam inseridas na sociedade como gênero feminino, independente de sexo biológico, protegendo àquelas que foram desamparadas pelo legislador de modo a equiparar o respeito entre todas e promovendo assim o Direito ao Reconhecimento no âmbito jurídico.

Em síntese, é de suma importância citar no presente artigo a ADI nº 4275- DF proposta pela Procuradoria-Geral da República no qual estabeleceu que a alteração do registro civil de um indivíduo transexual é possível sem que haja a redesignação de sexo. Os ministros do Supremo usaram determinadores da hermenêutica da Constituição Federal alguns dos princípios constitucionais fundamentais como: da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF), da igualdade (art. 5, caput, CF), da vedação de discriminações odiosas (art. 3, IV, CF), da liberdade (art. 5, caput, CF), da privacidade (art. 5, X, CF), e de outros guiadores jurídicos explícitos e implícitos para dar corolário do direito fundamental á identidade de gênero. Diante disto, o novo entendimento do STF traz validação ao Direito de Reconhecimento das transexuais, lhe provendo garantias e sendo um grande avanço para esse grupo em questão que muitas vezes tem seus direitos fundamentais mitigados.

5. A APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 AS TRANSGÊNEROS FEMININAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

O direito é como toda ciência mutável, que se adequa ao meio social com o escopo de pacificação para ampliar a equidade na sociedade, ele busca o bem desse grupo social, devendo sempre acompanhar o processo evolutivo para garantir o convívio social e o cumprimento dos direitos constitucionais (LIMA; SOUZA, 2017)

O filósofo Jeans Jacques Rousseau (2011) ao falar sobre a liberdade de um indivíduo na coletividade faz a seguinte citação “O homem nasceu livre e por toda a parte vive acorrentado”. Nesse contexto pode ser observado como são a vida das mulheres transgêneros, que vivem acorrentadas, estigmatizadas e se encontram em um duplo grau de vulnerabilidade devido a falta de regularização, abrangência e amparo da legislação.

Para Jayme (2001):

“É de grande importância que a Lei 11.340/2006 não se restrinja apenas a prevenir e punir os atos de violência doméstica, mas sim que se amplie a fim de abranger todas as pessoas de gênero feminino, admitindo inclusive a sua aplicação por analogia para as travestis e transgêneros, que sofram com a violência, passando a ser referência no ordenamento jurídico brasileiro na luta pela segurança das mulheres.

Surge assim, o entendimento da possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha nos casos em que mulheres transgêneros figurem como vítimas de violência. Lima e Souza expressam que a partir do momento que o Estado não trata as pessoas de forma igualitária por conta de sua sexualidade ou gênero a sociedade entende, erroneamente, que também poderá agir da mesma forma (2017). Nesse contexto, Maria Berenice Dias (2016), salienta que a Lei Maria da Penha traz em seu teor a palavra gênero e a jurisprudência e doutrinas pátrias entendem que a referida lei tem como âmago de sua proteção o gênero feminino. Exatamente por isso, através da evolução legal do direito para que este se adéque a realidade fática social surgiu o Projeto de Lei nº 8032/2014 proposto pela deputada federal Jandira Feghali, buscando proteção das minorias dentro desse gênero.

Feghali (2015) afirma que:

A lei, um instrumento de combate à violência doméstica contra a mulher, deve se aplicar a todos os casos envolvendo mulheres em situação de violência, abrangendo transexuais e transgêneros também [...] estender a proteção da lei a essas pessoas é algo natural e necessário.

Feghali (2015) citada por Gusmão e Fonseca (2018) afirma ainda que “só no ano passado, foram assassinadas 84 travestis. Isso acontece por força de uma cultura extremamente machista”. As estatísticas denotam a opinião da parlamentar, haja vista que segundo o relatório da ONG Transgender Europe, o Brasil lidera ranking e assassinatos de travestis e transexuais em todo o mundo. Entre 2008 e 2013, foram 486 mortes enfatizando então a insegurança jurídica trazida às mulheres transexuais e transgêneros uma vez que estas não se encontram especificamente sob a égide de proteção da Lei Maria da Penha ao gênero feminino de forma explícita. O Projeto de Lei (PL) 8032/14 vem com o intuito de ampliar e estender a proteção a essas mulheres, todavia, este projeto encontra-se no que tange a sua tramitação aguardando a designação do relator da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), vez que até o presente momento não possui aplicabilidade.

Através da PL 8032/14 (2014, p. 1) a redação da lei 11.340/2006 esboçaria que:

Art. 1º Esta lei amplia a proteção de que trata a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – às pessoas transexuais e transgêneros. Art. 2º O parágrafo único, do art. 5º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual e se aplicam às pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres.

Gusmão e Fonseca (2018) dispõe acerca disto que:

Tendo em vista que o objetivo da lei 11.340/2006 é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, não por razões de sexo, mas em virtude do gênero é necessário que se analise a pertinência de o poder judiciário brasileiro dever se atentar a uma das máximas do direito que é o princípio da adequação social.

No que concerne à aplicabilidade da lei 11.340/06 às transexuais, existem decisões judiciais em que se efetivou a proteção a estas por meio da aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha. Desse modo expressa-se que:

“[...] Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência [...]. (DIAS, 2010 p. 24).”

O Exmo. Sr. Des. Júlio Cezar Guttierrez da 4ª Câmara Criminal do TJMG, corrobora com tal pensamento ao expressar em seu voto no processo de Habeas Corpus N° 1.0000.09.513119-9/00010 Da Comarca De Belo Horizonte que expõe:

“[...] Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo a ação delituosa." (GUSMÃO; FONSECA, 2018)

Assim, torna-se evidente a questão da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de transgêneros haja vista que estas pessoas têm o mesmo gênero feminino em comum com o amparado pela lei e sua aplicabilidade está fundamentada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, igualdade jurídica, liberdade e não-discriminação, presentes na Constituição Federal Brasileira e na base do sistema político e jurídico brasileiro além da relevante ADI nº 4275-DF que determinou a não obrigatoriedade da cirurgia de redesignação de sexo galgando para alcançar então o corolário inexorável e esplêndido da Lei Maria da Penha.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo do princípio que tal lei possui importante função no que tange o eixo de prevenção, punição e erradicação das várias formas de violência contra a mulher, e observando a aplicabilidade dessa lei a todos aqueles que se reconhecem incluídos sob égide do gênero feminino faz-se essencial e importante a ampliação da Lei 11.340/06 haja vista que quando não é aplicada as transgêneros femininas tem-se preceitos constitucionais como o direito à vida, o direito à liberdade, direito a igualdade e o direito a segurança totalmente violados.

 Partindo da observação dos objetivos específicos do presente artigo o Projeto de Lei nº 8.032/2014 surge como importante objeto de adequação da realidade social na ampliação dessa proteção as minorias deste segmento. A ADI n 4275- DF ao estabelecer que a alteração do registro civil de um transexual é possível sem a cirurgia de redesignação de sexo, valida e promove o Direito ao reconhecimento das transgêneros femininas dando inferência fundamental a identidade de gênero e a dignidade humana como sendo obrigatória em um Estado Democrático de Direito torna-se a aplicabilidade da Lei Maria da Penha indispensável para coibir violência contra transgêneros femininas e corolário inafastável da própria  essência da norma constitucional dita.

Por fim, visando uma justiça que se embase na correta aplicação dos direitos inerentes aos indivíduos em resposta ao objetivo geral deste trabalho faz-se extremamente necessária a aplicação da Lei 11.340\06 as mulheres transgêneros tendo o Direito dever de exercer o papel de proteção, de equidade e atendimento aos vulneráveis, não tangendo mais a interpretação limitada da lei muito menos o tratamento discriminatório as mulheres e a todos aqueles que se entendem como sendo do gênero feminino.

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O QUE É TRANSEXUALIDADE - COL. PRIMEIROS PASSOS, Berenice BENTO, Brasiliense.

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PROJETO DE LEI do Senado Federal n° 191/2017 Altera a Lei Maria da Penha. Para estabelecer que independe da identidade de gênero a garantia de direitos à mulher. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129598 https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-maria-da-penha Acesso em: 10 de dezembro de 2020

SILVA, Inajara Piedade da. A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos: a redesignação de sexo na sociedade globalizada. Porto Alegre: Sulina, 2018.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4275. Brasilia, 2018.

Sobre os autores
Rafaella Brandão Sousa Pinheiro

Acadêmica do 10º semestre de Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA), Aspirante a Pesquisadora, Pós-graduanda em Gestão Pública e Projetos pela Faculdade Estratego.

José Rafael Albarelli De Luca

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Professor de Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido para Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. ICJ/UNAMA/2020

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