Leis de migração no Brasil e os tipos de visto existentes

26/04/2021 às 16:53
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O presente conteúdo visa desmitificar a situação dos estrangeiros em nosso país, comentando as inovações trazidas pela Nova Lei da Migração n. º 13.455/2017.

No presente artigo iremos explorar e esclarecer as leis de migração no Brasil os tipos de vistos existentes e como eles funcionam em nosso ordenamento jurídico dissertaremos sobre a função essencial da Constituição Federal e os seus princípios.

Você encontrará nesse artigo, os seguintes tópicos:

  • Migração No Brasil e a Legislação;
  • Lei de Migração e a Constituição Federal Brasileira;
  • Princípios Norteadores;
  • Tipos de Vistos;
  • Conclusão.

O presente conteúdo visa desmitificar a situação dos estrangeiros em nosso país, comentando as inovações trazidas pela Nova Lei da Migração n. º 13.455/2017.

MIGRAÇÃO NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO

Introdução

Iniciamos pontuando que o estado do cidadão estrangeiro no Brasil se fez norteado no passado pela Lei 6.815/80, a qual na visão de muitos era ineficaz e suscetível a insegurança em razão da ausência de algumas normatizações mais especifica sobre o direito do migrante, bem como, no entendimento de alguns juristas era incerta quanto a permanência do migrante.

Assim, em 2017 fora sancionado com vetos a nova Lei da Migração N. º 13.455/2017 essa nova regulamentação deixou de lado velhas estigmas e interpretações quanto ao migrante, como, que estes são de alguma forma uma ameaça nacional.

É importante pontuar que compete a União legislar sobre a migração.

A nova lei da migração veio não somente para regulamentar de forma expressa as condições do migrante em nosso país, mas, também, veio a garantir que os direitos humanos, como, direito a dignidade (a qual consta assegurada em nossa lei maior, a Constituição Federal).

LEI DA MIGRAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Como vimos acima, a antiga regulamentação legal da migração carecia de alguns aspectos específicos para que esta fosse eficaz a detentora da segurança dos direitos humanos.

A Nova Lei n. º 13.455/2017 tem como principal finalidade promover práticas facilitadoras de entradas e saídas regulares dos migrantes, garantindo a estes inúmeros direitos (entre eles a reunião familiar, reconhecimento acadêmico e do exercício profissional) visando que este seja um individuo com direitos iguais aos demais no que pese aos tratamentos e oportunidades. Como por exemplo, direito a saúde, trabalho, moradia, benefícios sociais, entre outros.

Para tanto o Decreto n º 9.199/2017 veio a regulamentar a Nova Lei da Migração em conjunto com outras normas como:

  • Estatuto do Refugiado – Lei n º 9.474/97;
  • Estatuto dos Apátridas – Decreto n º 4.246/02;
  • Resoluções Normativas – Exemplo. Resolução Do Conselho Nacional de Migração n º 77;
  • Súmula 211 STJ;
  • Súmula 182 STJ;
  • Súmula 7 STJ (entre outras)
  • Constituição Federal, e outras.

Como podemos perceber são inúmeras leis, decretos, súmulas que norteiam a nova lei da migração, mas, no presente conteúdo focaremos em nova lei maior: a Constituição Federal/88.

A Constituição Federal no que tange a migração tem um papel fundamental em nortear e disciplinar direitos e deveres dos migrantes em nosso país essa vêm a garantir os direitos fundamentais (alguns já citados acima) tal como, os direitos humanos desses cidadãos.

A Constituição vai além de artigos elencados com direitos e deveres, esta traz para uso (teórico e prático) princípios que suprem em muitos casos interpretações ambíguas das normas, esses princípios tem como natureza a defesa dos direitos humanos, prezando pela valorização da dignidade e o respeito ao próximo.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CF/88

Anteriormente pontuado, a CF/88 tem um papel quase protagonista ao regulamentar os direitos e deveres do migrante, sendo, uma de suas melhores funções, o uso dos princípios constitucionais, que visam humanizar as normas.

Entre os principais princípios estão os que norteiam os principais direitos dos migrantes:

  • Garantia da condição de igualdade com os nacionais;
  • Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à  segurança  e  à propriedade;
  • Direito ao acesso aos serviços públicos de saúde e  educação,  o  registro  da documentação que permite ingresso no mercado de trabalho e direito à previdência social;
  • Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
  • Não criminalização da migração;
  • Não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
  • Promoção de entrada regular e de regularização documental, entre muitos outros.

Os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal estão elencados perante o artigo 1º, sendo eles a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Esses princípios são entendidos no que tange a entrada e saída do território brasileiro, ficando regidos pela universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Para isso os direitos dos migrantes não poderão ser interpretados como elementos isolados, permitindo assim uma maior efetividade da Justiça.

TIPOS DE VISTOS

Em seu Capítulo II da Nova Lei de Migração, este trata da regularização da permanência do migrante: “Situação Documental do Migrante e do Visitante” de forma que normatiza as regras para concessão, vistos temporários, de visita, diplomáticos, oficiais, cortesia e a naturalização.

Destarte, a Lei de Migração normativa a entrada e saída dos migrantes, em sua Subseção II – Dos Tipos de Vistos em Disposições Gerais, ela elenca os tipos de vistos, sendo eles:

“Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

I - de visita;

II - temporário;

III - diplomático;

IV - oficial;

V - de cortesia.”.

De forma que vamos explicar cada um deles abaixo, vejamos:

Visto de Visita

Este será concedido em caráter recreativo ou de visita, para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, em caos de turismo, negócios, trânsito, atividades artísticas ou desportivas.

Sendo vedado ao migrante com esse visto atuar em atividade remunerada no Brasil, sendo somente permitido em casos de pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, em razão de prêmios em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

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Esse visto não poderá ser exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não saia da área de trânsito internacional. 

Visto Temporário

O visto temporário poderá ser concedido ao migrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado com finalidade de estudar, trabalhar, tratamento de saúde, acolhida humanitária, prática de atividade religiosa ou serviço voluntário, ou, que ainda invista em atividades de relevante valor econômico, social, científico, tecnológico ou cultural.

Cabendo ainda, ter finalidade de reunião familiar, atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado, entre outros.

O prazo esse tipo de visto poderá ser de 90 dias até 1 ano, ou ainda, conforme o prazo de duração do contrato de trabalho ou missão do individuo.

Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

O visto diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na da Lei de Migração, podendo esses ser transformados em autorização de residência.

Os vistos diplomático e oficial serão concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que transitarem no Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Não sendo aplicável aos titulares deste visto a legislação trabalhista brasileira, somente, sendo permitida a aplicação da legislação trabalhistas em casos em que o titular seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

E para o titular do visto de cortesia este somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao que venha a estar vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Visto Permanente

Este tipo de visto será concedido a quem pretenda se fixar definitivamente no Brasil tem como finalidade oportunizar uma mão de obra especializada à vários setores da economia nacional.

Sendo frequentemente concedido a executivo, investidores, aposentados, pesquisadores e para indivíduos casados ou com parentes brasileiros.

Nos casos dos executivos e investidores a concessão será mediante analise do interesse social, criação de empregos e renda no país, aumento da produtividade nacional, oportunidades de novas tecnologias.

Sobre a dispensa da exigência de vistos regulamentam sobre o assunto a Resolução Normativa n º 01/2017 e o Decreto nº  9.199/2017.

Ressalta-se quanto ao prazo dos vistos, esses se iniciam quando o estrangeiro chega ao Brasil e cessa a sua contagem quando o mesmo deixa o território nacional.

Por fim, para complementar o assunto dos vistos, se faz necessário pontuar que a competência para conceder e emitir determinados vistos cabe ao Ministério das Relações Exteriores.

O qual irá conceder os vistos a estrangeiros fora do país, emitir vistos temporários, regularizar documentos expedidos no exterior, conceder vistos permanentes, realizar acordos de facilitação e de isenção de vistos.

CONCLUSÃO

No presente artigo, buscamos esclarecer as normas aplicáveis ao migrante no Brasil em destaque a nova Lei da Migração a qual tem como principal finalidade o preenchimento de lacunas legais no que pesava ao tema da migração.

A Nova Lei da Migração como vimos veio para possibilitar uma melhor aceitação ao estrangeiro, gerando a este condição de igualdade perante aos residentes naturais.

Logo a lei da migração também em conjunto com a Constituição Federal utiliza em sua normatização de princípios que objetivam assegurar os direitos fundamentais e humanos dos estrangeiros.

No presente artigo, citamos e explicamos os tipos de vistos e como estes funcionam em suas particularidades, concluímos que as normas pátrias vão além de uma interdependência dos direitos humanos, elas visam a reconhecer e proporcionar um amparo social e dignidade ao individuo.

REFERÊNCIAS

< https://aldiego202.jusbrasil.com.br/artigos/861445960/sistema-juridico-de-politica-da-lei-de-imigracao-no-brasil-em-consonancia-com-a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988>. Acesso em 11/04/2021.

<https://josuemonteirocosta.jusbrasil.com.br/artigos/650164211/lei-de-imigracao>. Acesso em 11/04/2021.

< https://brasilescola.uol.com.br/geografia/imigracoes-atuais-no-brasil.htm>. Acesso em 11/04/2021.

< http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/legislacao-do-brasil>. Acesso em 12/04/2021.

< https://trf4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/629279985/apelacao-civel-ac-50261534220154047200-sc-5026153-4220154047200>. Acesso em 12/04/2021.

https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Lei+de+Imigra%C3%A7%C3%A3o+no+brasil&p=6. Acesso em 12/04/2021.

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 11 e 12/04/2021.

Sobre o autor
PEDRO HENRIQUE TOMAZINI GOMES

Formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL, MBA em Direito da Economia da Empresa pela Fundação Getulio Vargas - FGV, pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela UNIDERP - Anhanguera, tendo ainda efetuado os seguintes cursos: Negociações de Sucesso - Estratégias e Habilidades Essenciais pela University of Michigan; Moralities of Everyday Life pela Yale University.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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