As competências da Justiça do Trabalho

27/04/2021 às 20:10

Resumo:


  • Competências da Justiça do Trabalho divididas em matérias, pessoas, lugar e função.

  • Expansão da competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004.

  • Competências em razão das pessoas envolvem empregados, empregadores, trabalhadores avulsos e servidores públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma breve revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial das competências da Justiça trabalhista

1. DAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Segundo Mauro Schiavi¹, a competência é um “critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes”. Ainda segundo o autor, “há um certo consenso na doutrina processual brasileira” e, assim, os critérios de competência da Justiça trabalhista podem ser didaticamente repartidos em razão: das matérias (também chamada de razão objetiva ou em razão da natureza da relação jurídica); das pessoas (em razão da qualidade das partes envolvidas na controvérsia jurídica); em razão do lugar (também chamada de competência territorial) e em razão da função (também denominada competência em razão da hierarquia dos órgãos judiciários ou competência interna).

As competências materiais e pessoais, que serão melhor detalhadas nos tópicos 4.1 e 4.2, dizem respeito, respectivamente, aos assuntos – matérias – a serem tratadas pela Justiça do Trabalho e às partes que nela ajuízam ações, e estão contidas no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que passou por alterações da Emenda n° 45, de 2004 – a chamada Reforma do Judiciário. Com ela, houve uma expansão considerável na competência material da Justiça do Trabalho, especialmente porque, conforme Sérgio Pinto Martins², “a relação de trabalho, que era um critério secundário, passa a ser o critério principal”, como pode ser visto no inciso I, que em sua redação explicitamente opta por uma terminologia mais ampla (relações de trabalho, como gênero, abrange várias espécies, por exemplo: relação de emprego). A seguir, parte da atual redação do artigo, que será frequentemente retomada:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

1.1) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS

Cândido Rangel Dinamarco³, afirma que: “certas qualidades das pessoas litigantes são levadas em conta pela Constituição e pela lei” e a partir dessas qualidades serão fixadas as regras da competência em razão da pessoa. Desse modo, o próprio inciso I do artigo 114, ao fazer menção em sua redação à “relações de trabalho”, demarca um amplo escopo de causas a serem tuteladas pela Justiça Trabalhista, pois, como Sérgio Pinto Martins4 ressalta, “relação de trabalho é gênero, que compreende a relação de emprego”, de modo que na relação de emprego, o vínculo criado tem natureza privada, enquanto que nas relações de trabalho o vínculo pode ser tanto de natureza pública (entre o funcionário público e o Estado), como de natureza privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais tomadores de serviço)”.

Assim, disciplinará a Justiça Laboral sobre questões envolvendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual mediante salário, e empregador, empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço – segundo definição pela CLT. Atualmente, encontram-se contemplados por essa definição inclusive trabalhadores rurais e domésticos.

Já em relação aos trabalhadores avulsos, afirma Manuela de Carvalho5, “apesar de não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem”. Por conta disso, foi estabelecida constitucionalmente a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso6”, podendo estes também recorrerem à Justiça do Trabalho.

Quanto aos empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividades econômicas, o parágrafo primeiro do artigo 173 da Constituição de 8851 fala em um estatuto jurídico próprio. No entanto, enquanto inexistir tal estatuto dispondo sobre o regime trabalhista específico, os trabalhadores dessas empresas serão regidos pela CLT, sendo competente a Justiça laboral para lidar com tais questões, conforme Sérgio Pinto Martins 7  e a Súmula 158 do extinto TFR8.

Quanto aos empregados de cartório extrajudicial, controvérsias existentes entre estes e o próprio cartório serão competência da Justiça do Trabalho, pois, como afirma Schiavi54 “o empregado do cartório extrajudicial tem seu vínculo regido pela CLT”, como dispostos no artigo 20 da Lei n. 8935/94:

“os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”

Também caberá à Justiça do Trabalho julgar conflitos pertinentes a atletas desportivos e seu respectivo clube, desde que esgotadas as instâncias da justiça desportiva, conforme parágrafo primeiro do artigo 127 da Constituição Federal:

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

1.1.1) QUANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em situações nas quais servidores públicos estão no polo ativo de reclamações trabalhistas, é necessário, para a determinação da seara da justiça a qual o conflito será ajuizado, diferenciar as classificações atribuídas englobadas pelo termo. Isso pois, para Martins9, servidor público é gênero, do qual funcionário público e empregado público são espécies e o Estado, ao fornecer serviços da administração, regidos pelo Direito Público, não assume o papel de empregador, mas exerce suas funções em razão de seu poder de império. Desse modo “enquanto a situação do funcionário público decorra da lei, sendo estatutária e não proveniente de contrato”, terá ele regime contratual, e será aplicável a CLT.

Quando não constar atividade de natureza administrativa, tanto direta como indireta, sendo o regime celetista vigorante, essa relação será jurisdicionada pela Justiça do Trabalho. Portanto, os conflitos que tratam sobre funcionários públicos sujeitos ao regime de direito administrativo – os servidores estatutários - serão competentes à Justiça Comum, Federal ou Estadual. Isso se deve principalmente após o entendimento do STF após a ADIN n.3.395, a qual suspende toda e qualquer interpretação dada ao Inciso 1, do art. 114 da Constituição, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado, esvaziando a competência do Trabalho. Schiavi[10] faz duras críticas a isso, pois, ainda que o vínculo entre servidor e Estado seja regido pelo regime administrativo, trata-se de uma autêntica relação de emprego, presente todos os requisitos dos artigos da CLT.

Vale ressaltar ainda que, conforme a súmula 97 do STJ [11], a competência quanto a ações ajuizadas em período anterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/90) serão competentes à Justiça do Trabalho.

1.2) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS MATÉRIAS

Quanto as competências que podem ser suscitadas pela Justiça Laboral, o inciso I do artigo 114 da Constituição, ao adotar relação de trabalho como matéria de competência da Justiça Laboral, estabelece, então, que toda matéria trabalhista será de competência da Justiça do Trabalho, “sendo esta competente para analisar relação de trabalho e não qualquer relação jurídica”[12], isto é, ela é responsável por matéria trabalhista e não somente por matéria que trate sobre empregador-empregado.

A maior parte das competências materiais da Justiça do Trabalho estão dispostas nos incisos subsequentes do artigo 114.

O inciso II, que em sua redação atribui competente à Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de ações que envolvam exercício do direito greve conforme Schiavi[13], faz com que a Justiça do Trabalho detenha “competência material para todas as ações que sejam relacionadas, quer direta, quer indiretamente, ao exercício do direito de greve”. Dessa forma, não só ações que assegurem o exercício do direito de greve para a classe trabalhadora, portanto, tanto as ações prévias para assegurar o exercício do direito de greve para a classe trabalhadora, quanto as ações possessórias62, ou seja, para defesa do patrimônio do empregador (por exemplo, as ações para reparação de danos aos trabalhadores ou aos empregadores ou até danos a terceiros) são da competência da Justiça do Trabalho

O inciso III do artigo 114 da C.F, por sua vez, dá competência à Justiça do Trabalho para resolver ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, sendo, assim, competente à justiça do trabalho amplas questões como: contribuições sindicais, eleições sindicais, por fim, até sobre acordos coletivos.

O inciso IV dispõe sobre a competência da Justiça Laboral para “julgar e processar os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.” Ao dizer jurisdição, o artigo trata sobre matérias sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, e isso inclui hipóteses como, levantadas por Sérgio Pinto[14], mandados impetrados contra auditores fiscais do trabalho, delegados regionais do trabalho. 

Ao tratar sobre habeas corpus, o inciso determina que, por exemplo, ao se tratar de depositário infiel na execução trabalhista a competência é da Justiça do Trabalho, justamente pelo fato de ser matéria trabalhista, e não penal (como é tipicamente compreendido os habeas corpus). Apesar de que com a súmula vinculante nº 25 do STF [15], esse exemplo não se aplique mais.

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Por fim, ao dispor sobre habeas data que, conforme Alexandre de Moraes[16], é “o direito de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em descriminação”, o habeas data pertinente à matéria trabalhista será julgado e processado pela Justiça do Trabalho.

Do inciso VI, do artigo 114 da C.F decorre a competência que tem a Justiça do Trabalho de processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A súmula vinculante 22 do STF, por sua vez, unificou o entendimento jurisprudencial quanto à essa competência..

Ainda, o inciso VII, ao tratar sobre ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, atribui à Justiça do Trabalho a competência de processar e julgar essas ações. Assim, empregadores que não observarem regras relativas à relação de trabalho e aos direitos trabalhistas, conforme à CLT e forem multados por um fiscal do trabalho, deverão acionar a Justiça do Trabalho, caso discordem da medida administrativa. Ainda, de acordo com Sergio Pinto Martins, “ao utilizar ações no plural, o legislador compreende qualquer ação, seja de execução da dívida referente à citada penalidade, a ações anulatórias e declaratórias sobre o tema” 68, sendo também competente para analisar a cobrança de multa por infração de descumprimento à legislação do FGTS, pois este também decorre da relação de trabalho.

1.2.1) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS QUE DETÊM JURISDIÇÃO TRABALHISTA 

Em situações nas quais dois juízes simultaneamente se consideram competentes para apreciar determinada causa, o artigo 114, inciso V assegura à competência da Justiça do Trabalho o julgamento e o processo de conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, salvo o disposto no artigo 102, inciso 1° da C.F, o que garante ao STF a função de julgar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Superiores (inclusive o TST), ou entre os tribunais superiores e quaisquer outros tribunais. Os órgãos com Jurisdição Trabalhista, à luz do artigo 11169 da C.F são: O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho, sendo que, excepcionalmente, conforme dispõe o artigo 112 da Constituição, nas comarcas não abrangidas pela jurisdição trabalhista, a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. 

Como aponta Schiavi70 , uma vez que o inciso V fala que a Justiça do Trabalho julgará conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista e não conflito sobre matéria trabalhista, não é atribuída à competência da Justiça do Trabalho a apreciação de conflitos entre juízes vinculados a outras matérias que não trabalhistas e juízes do trabalho e, como o artigo 10571 inciso I da C.F atribui competência para o STJ julgar conflitos entre quaisquer tribunais, salvo as que assumem o STF no artigo 102, inciso I, mesmo que a matéria seja trabalhista, se os juízes estiverem vinculados a Tribunais diversos (exemplos: entre TST e TJ, TST e TRF, Juiz do Trabalho e Juiz Federal, TRT e Juiz de Direito ou Juiz Federal) a competência para dirimir o conflito será do STJ.

Então, a resolução dos conflitos de competência entre órgãos que detêm Jurisdição Trabalhista, tratados pela CLT e pela Constituição Federal, são dadas da seguinte maneira:

Quando os conflitos forem entre duas Varas do Trabalho ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito exercendo jurisdição trabalhista, o TRT julgará o conflito, como disposto no artigo 809, II da CLT72.

- Se o conflito for entre Tribunais Regionais, o TST julgará (artigo. 808, b da CLT. 73);

- Quanto aos conflitos entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, a súmula 420 do Tribunal Superior do Trabalho, obedecendo a hierarquia preexistente entre esses órgãos entende que não há conflito (conflito negativo).74

1.3) COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DO LUGAR

Como destaca Schiavi, é a competência que “leva em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho”. O artigo 651 da CLT76, a seguir exposto, disciplina sobre as regras gerais sobre as competências em razão do lugar da Justiça do Trabalho.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A finalidade da lei, ao fixar, em seu caput, a competência pelo local da prestação de serviços, conforme Schiavi77, é facilitar o acesso à Justiça pelo trabalhador, pois presume-se que o empregado teria mais possibilidade de provas, no local de serviço, podendo trazer testemunhas para depor, por exemplo, assim como, teria, presumidamente, menos gastos com deslocamento.

Se, nas disposições do parágrafo 3o do artigo acima, o empregador promover suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é discricionária a escolha, ao propor ação, entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.

Conforme o parágrafo 1o do artigo 651 da CLT, se o reclamante for viajante ou agente comercial – realizando, assim, atividades em várias localidades – a CLT determina que a reclamação possa ser proposta na Vara onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicilio.

Por fim, o parágrafo 2o do artigo da CLT em questão, conforme Schiavi, consagra a “competência internacional” da Justiça do trabalho, para tratar sobre controvérsias trabalhistas em que o empregado seja brasileiro e que não disponha o contrário convenção internacional. Conforme Sergio Pinto Martins79, “ação deverá ser proposta perante a Vara onde o empregador tenha sede no Brasil, se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá a impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à decisão de nossos tribunais”.

Desse modo, como aponta Manuela Carvalho, essas regras são dispostas na CLT para “privilegiar a parte hipossuficiente da relação, o empregado”.

1.4) COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DO LUGAR

Diz respeito à função desempenhada pelos órgãos dos diferentes graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. No entendimento de Schiav1, “a competência funcional adota o critério do exercício das funções do juiz em determinado processo [...] quais atos pode o juiz praticar”. 

A competência funcional das Varas do Trabalho está prevista na CLT, nos artigos 652 e 653, e, conforme Schiavi82, estão redigidas como “Juntas”, mas devem ser lidas como “Varas  do Trabalho” – onde atua só um Juiz do Trabalho; assim como a figura do Juiz Presidente da Junta – que deve ser lida como Juiz do Trabalho Titular.

Em relação às competências dos Tribunais Regionais do Trabalho, estas estão fixadas na CLT e nos Regimentos Internos dos Tribunais, e, como ressalta Schiavi84, os “tribunais regionais do trabalho” podem ser divididos em turmas ou não” e, frequentemente, os que têm maior número de juízes são os que serão divididos. Está disposto sobre os TRTs os artigos 678, 679 e 680 da CLT.

Em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, suas competências estão dispostas nos artigos 1o, 2o, 3o e 4o, da Lei 7701/88.

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 02.nov.2017.

BRASIL. Lei nº 7.701, de 21. dez. 1988. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7701.htm>  Acesso em: 03. nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 5.889, de 8.jun. 1973. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm> Acesso em: 02 nov. 2017

BRASIL. Lei nº8935, de 18.nov.1994. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 02.nov.2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 44 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara 2015. p.40

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 22. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula Vinculante.> Acesso em: 03. nov.2017

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula Vinculante.> Acesso em: 03. nov.2017

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em: 03 nov.2017

BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula nº158. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços à administração pública. Disponível em <www.legjur.com/sumula/busca?tri=tfr&num=158#topo>. Acesso em: 03.nov.2017

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº420. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-420> Acesso em: 03.nov.2017

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P.22

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.  São Paulo: Malheiros, 2001 v.I

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo, Atlas: 2004.

ROCHA, Manuela Carvalho de Oliveira. As competências da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3283, 27 jun. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22103>. Acesso em: 1 nov. 2017.

SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

NOTAS

[1] SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 214.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.92.

[3] Apud SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 214;

[4] [5]  ROCHA, Manuela Carvalho de Oliveira. As competências da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3283, 27 jun. 2012.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 44 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara 2015. p.12

[7] [9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.93.

[8] BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula nº158. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços à administração pública. Disponível em www.legjur.com/sumula/busca?tri=tfr&num=158#topo.

[10] SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 257

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Disponível 

[12]MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 104]

[15]Moraes, Alexandre de. Apud SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016. P. 265

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula Vinculante.>

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