1- RESUMO
A administração pública é gerida por diversas leis de controle fiscais, a fim de que os entes federativos deixem de forma evidente a destinação das verbas públicas arrecadadas através dos impostos aplicados à sociedade. Leis como a lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual, lei de responsabilidade fiscal, têm como objetivo a fiscalização e controle das atividades exercidas pelos poderes legislativo, executivo e judiciário com as verbas públicas. Entretanto, o Brasil se viu diante a uma situação de calamidade pública, mais especificamente na área da saúde, que afetou de forma drástica a economia do país, gerando a necessidade de alteração das leis mencionadas, a fim de que os governantes pudessem combater de forma adequada a crise sanitária causada pela pandemia. Apesar do país ter estipulado um plano plurianual orçamentário, esse não pôde ser cumprido, fazendo com que os gastos públicos fossem acima do esperado. Além disso, as flexibilizações buscaram melhorar a sustentabilidade social, o acesso à saúde, principalmente, e a melhoria na economia. Entretanto, a população brasileira se viu diante de uma pandemia que vem gerando a morte de milhares de pessoas, e do alto índice de desvios de dinheiro público, por pessoas que deveriam aplicar essas verbas em prol da sociedade.
Palavras-chave: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; GASTOS PÚBLICOS; PANDEMIA; LEIS; SOCIEDADE.
2- ABSTRACT
The public administration is managed by various tax control laws, so that federal entities clearly leave the destination of public funds collected through taxes applied to society.Laws such as the law on budget guidelines, annual budget law, fiscal responsibility law, have as their objective the supervision and control of the activities carried out by the legislative, executive and judicial powers with public funds. Meanwhile, Brazil has faced a situation of public calamity, more specifically in the area of health, which has drastically affected the country’s economy, generating the need to change the aforementioned laws, so that the governments could adequately combat the health crisis.Although the country had stimulated a multi-annual budget plan, this could not be fulfilled, making public spending higher than expected. In addition, flexibilizations sought to improve social sustainability, access to health, mainly, and improvement in the economy. However, the Brazilian population was faced with a pandemic that has led to the death of thousands of people, and the high rate of public money misappropriation, by people who should use these funds for the benefit of society.
Keyword: PUBLIC ADMINISTRATION; PUBLIC SPENDING; PANDEMIC; LAWS; SOCIETY.
3- O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DIANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
O governo federal dispõe em seu planejamento de uma ferramenta fundamental à organização financeira anual do país, essa ferramenta é o orçamento público, que é responsável por desempenhar o papel de planejamento e execução das finanças, ou seja, é o instrumento utilizado pelo ente para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros).
O orçamento público no Brasil é constituído pelo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) que primam pelo planejamento e equilíbrio das contas públicas. Além das normas de planejamento e execução, o orçamento público submete-se aos parâmetros constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000) tendo, dentre outros princípios, a transparência.
São três as funções fundamentais denominadas funções fiscais, as quais possuem reflexos sobre o orçamento público: função alocativa, função distributiva e função estabilizadora.
Na função alocativa, o Estado atua diretamente na produção de bens. Já a função estabilizadora, por meio da política fiscal e monetária, o Estado procura minimizar os efeitos dos ciclos econômicos - estes entendidos como oscilações nos níveis gerais de produto, emprego, renda e nível geral de preços da economia. Por fim, a função distributiva, que atende a certos preceitos ou critérios socialmente aceitos de distribuição de renda.
Contudo, diante da calamidade pública instalada no Brasil, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Tesouro Nacional já anunciou que esse déficit pode chegar à casa dos 400 bilhões de reais. Ademais, os excedentes que seriam a meta fiscal estipulada para o ano de 2020 serão aplicados no combate à pandemia, sendo necessário que diante desses gastos os governantes transmitam uma total transparência dos contingentes.
De acordo com o quadro atual da previsão econômica federal, o relator-geral do orçamento para o ano de 2021, Senador Marcio Bittar (MDB-AC), deverá entregar seu parecer à Comissão Mista de Orçamento (CMO) para que seja analisada pelo colegiado, deputados e senadores.
A CMO examina e emite pareceres sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais matérias orçamentárias, além de examinar as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, também examinam os planos e programas nacionais, regionais, setoriais e acompanham a fiscalização orçamentária.
É imprescindível que haja um engajamento para que se favoreça a verdade e a transparência na prestação de contas (accountability), o que deve ser de iniciativa dos próprios governantes, que são os eleitos pela sociedade com a finalidade de gerir de forma eficiente os recursos públicos. Além do governo federal, os estados e municípios também irão incorrer com mais gastos, pois parte do dinheiro também foi para esses entes.
Por conta da redução da atividade econômica na crise pandêmica, os entes federativos se viram prejudicados com a queda da arrecadação nos anos de 2020 e 2021, e com o fito de compensar as dificuldades financeiras, o governo federal tem a obrigação de auxiliar esses entes com repasses de recursos e suspensões de dívidas.
O impacto de R$ 620,5 bilhões de reais (contando receitas abdicadas e despesas) soma apenas os gastos diretamente ligados ao combate à pandemia que gerou uma crise sanitária e econômica, somando esse número ao resultado do restante do orçamento federal – receitas e despesas que não ocorreram em razão da pandemia –, o déficit total para o ano de 2020 foi de R$ 831,8 bilhões, e isso não considera o pagamento dos juros da dívida pública.
Já no corrente ano, segundo o site G1: “O orçamento é de R$ 125,8 bilhões, segundo a Comissão de Orçamento. Em 2020, primeiro ano de pandemia, foram R$ 160,9 bilhões e, em 2019, quando não havia pandemia, R$ 122,2 bilhões. Ou seja, com poucos recursos confirmados para gastos extraordinários, está prevista queda de cerca de R$ 35 bilhões nas despesas em saúde na comparação com 2020 — apesar do aumento da necessidade de atendimento, uma consequência da alta do contágio pela Covid-19”.(FONTE:https://g1.globo.com/)
4- O APORTE DE RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA PANDEMIA
No atual cenário de pandemia em que vivemos, é de fundamental reconhecer a responsabilidade do poder público diante da organização e custeio dos gastos demandados pelo sistema de saúde com a ampliação do sistema de serviço social, no socorro a economia, no estimulo ao mercado financeiro e na manutenção de empregos. O Congresso já aprovou alguns dispositivos que autorizam medidas essenciais para o enfrentamento da situação excepcional que se formou no país. Já o Supremo Tribunal Federal extinguiu, temporariamente, algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito às despesas emergenciais de combate ao vírus e de proteção à população vulnerável. Tudo isso para que o Poder Executivo, em todos os níveis, tenha melhores condições materiais para tomar atitudes rápidas e com mais segurança jurídica.
O Decreto 7.257/2010, expedido para regulamentar o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, bem como o reconhecimento de situações decorrentes de desastres, assistência às vitimas e outras disposições, descreve, em seu artigo 2°, incisos III e IV, os conceitos de situação de emergência e estado de calamidade.
Ambos os casos decorrem de desastre, causam prejuízos, e devem ser requeridos pelo governador ou prefeito e reconhecidos pelo Poder Executivo Federal. O decreto define o conceito de desastres como sendo o resultado de vários tipos de eventos naturais ou provocados, que causam danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais.
A diferença entre os dois institutos, encontra-se no comprometimento da capacidade de resposta do poder público à crise. Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população, já no estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos, que é o caso da pandemia da covid-19.
O reconhecimento da calamidade pública permitiu que o governo aumentasse o gasto público e descumprisse a meta fiscal prevista para 2020, quando o orçamento já admitia um déficit fiscal de até R$ 124,1 bilhões de reais nas contas públicas, porém, em razão dos gastos com a pandemia, o déficit passou para R$ 831 bilhões reais. Ademais, com essa liberdade de gastos, o governo ampliou as despesas com o programa Bolsa Família, garantiu o repasse de recursos para o pagamento do auxílio emergencial (extinto com o fim do mesmo) e direcionou valores extras para as compras de medicamentos e insumos.
O que estamos vendo hoje é um sistema em colapso,pois mesmo com o aumento de casos de contágio pelo novo coronavírus, o início do ano de 2021 no Brasil foi marcado pelo fim da vigência do decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.
De acordo com dados do site Siga Brasil, o decreto de calamidade pública permitiu destinar, até dezembro de 2020, cerca de R$ 513,19 bilhões de reais para gastos como: o auxílio emergencial (R$ 230,7 bi), o benefício emergencial de manutenção do emprego e renda (R$ 33,48 bi), o auxílio financeiro aos estados e municípios (R$ 63,15 bi), entre outras despesas.
O fim da vigência do decreto reduz os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social, ações emergenciais na saúde e no setor produtivo que estavam atrelados ao fim desse prazo estabelecido em 31 de dezembro de 2020.
Além disso, com o esgotamento do prazo do decreto, o Orçamento de Guerra (Emenda Constitucional 106, de 2020), previsto para ser extinto juntamente com o estado de calamidade pública, também perdeu sua validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Essa emenda constitucional criou um regime extraordinário fiscal e autorizou o Banco Central a comprar títulos de empresas privadas no mercado secundário (o objetivo seria garantir liquidez ao mercado de capitais), assim como permitia processos mais rápidos para compras, obras, contratações de pessoal temporário e serviços.
Outras iniciativas que estavam atreladas ao prazo de vigência do estado de calamidade pública estão inseridas na Lei nº 13.979, de 2020. Perderam a eficácia os artigos que permitiam que prazos fossem reduzidos pela metade na licitação pela modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de material relacionado ao combate à doença. Também passaram a não ter efeito os dispositivos que previam que os cidadãos deveriam colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possível contaminação pela doença; a manutenção da validade de receitas de remédios sujeitos à prescrição; e a determinação de que o Ministério da Saúde manteria dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados da covid-19, suspeitos e em investigação.
5- A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DIANTE DAS DESPESAS EMERGENCIAIS DE COMBATE À COVID-19
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), lei complementar nº 101 de 2000, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, é uma lei que visa controlar os gastos por parte dos entes federados.
A implantação dessa lei foi justificada pelo hábito, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grandes portes, excepcionalmente, no final de seus mandatos, deixando para sucessores a responsabilidade de lidar com tais gastos públicos. Ademais, essa lei complementar também trouxe mais transparência acerca dos investimentos feitos com verbas públicas.
A LRF obriga os entes federativos a apresentarem suas finanças ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios), estando sujeitos à aprovação ou desaprovação. No caso das contas apresentadas serem desaprovadas, é instaurada uma investigação acercada responsabilidade de tal órgão do Poder Executivo e seus respectivos titulares nas possíveis irregularidades, podendo resultar na proibição dos envolvidos disputarem eleições ou, até mesmo, serem multados.
Além disso, com a chegada da pandemia da covid-19 no Brasil, surgiram diversos imprevistos nos planejamentos orçamentários dos entes, porém, a própria LRF em seu artigo 65 estabelece que: ‘’na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos. 23, 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°.’’, eneste caso, o estado de calamidade foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 2020.
Os três poderes basilares do estado democrático de direito tiveram que tomar medidas de enfrentamento da pandemia. Desta forma, o judiciário, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, criou um painel com a finalidade de promovera análise dos casos e do recebimento de ações referentes à covid-19, com maior transparência, dentre as principais decisões está a ADO 56/DF, rel. Ministro Marco Aurélio, em que o relator afirmou a mora do Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em adotarem medidas que garantissem o mínimo existencial de pessoas que estão sendo afetadas economicamente pela pandemia, sendo dessa forma, necessário que os poderes legislativo e executivo federal criassem um programa de renda mínima emergencial para os brasileiros privados de renda durante a pandemia do novo coronavírus.
No ano de 2020, o presidente da república Jair Messias Bolsonaro ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF no Superior Tribunal Federal, a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e §14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020). Dessa forma, no julgamento o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que, apesar de existirem preceitos de planejamento de transparência e de gestão fiscal que estão contidos na LRF, a pandemia do novo coronavírus trouxe consigo a imprevisibilidade e graves impactos na execução orçamentária do país.
Nesse sentido, segundo o portal de transparência do governo brasileiro, no ano de 2020 foi gasto pouco mais de 414 bilhões de reais no combate a pandemia, valor referente a apenas 12,54% dos gastos públicos, e no último levantamento feito em 03/2021, o governo só gastou 0,18% da verba pública a disposição do combate à pandemia, sendo um valor em torno de 1,24 bilhão de reais.
A intenção da flexibilização da lei de responsabilidade fiscal em um momento de crise sanitária, foi evitar que a população sofresse sem acesso a saúde, educação à distância, com os grandes impactos na economia, entre outros. Além disso, com a flexibilização da LRF e os altos repasses de verbas públicas, a população brasileira presenciou, de forma midiática, as constantes investigações da Polícia Federal, por conta de desvios de verbas públicas destinadas ao combate da pandemia.
Acerca disso, a Polícia Federal deflagrou diversas operações em vários estados e cidades do país, a fim de investigar desvios de verbas públicas que deveriam ser utilizadas no combate à covid-19. Exemplo disso é a operação que ocorreu em Fortaleza/CE, denominada Operação Cartão Vermelho, que tinha por finalidade a apuração de crimes de corrupção, malversação/desvio de recursos públicos e fraudes em procedimentos de dispensa de licitações, em específico no Hospital de Campanha que foi montado no Estádio Presidente Vargas.
Além disso, segundo o portal eletrônico Poder 360, em março de 2021, a Controladoria-Geral da União publicou um balanço das investigações que estão ocorrendo desde o início da pandemia e o valor estimado de verbas públicas que foram desviadas. Conforme essa notícia, a CGU estima que o desvio de verbas públicas esteja por volta dos 125,9 milhões de reais, com base em 47 operações deflagradas pela Polícia Federal até a referida data.
Conforme explanado anteriormente, a flexibilização da lei de responsabilidade fiscal trouxe maior facilidade para governantes comandarem o combate à pandemia, assim como evidenciou o grande percurso que as autoridades policiais terão, a fim de saberem como cada real de dinheiro público foi devidamente aplicado.
6- CONCLUSÃO
Ao final do presente arquivo, podemos concluir que a capacidadede sobrevivência das empresas, das famílias e das instituições financeiras sempre dependerá da eficácia da intervenção do Estado na economia e de outras medidas fundamentais para o bem estar social, e no caso de resistirmos firmes e sobrevivermos a tamanha catástrofe, nos restarão os dias seguintes para que possamos seguir em frente acreditando que o problema não será ganhar ou perder, mas resistir para reconstruir uma sociedade mais justa e humana.
Algumas experiências podem ser tiradas da crise global desencadeada pela covid-19, a primordial delas é que a assistência médica à população deve ser universalizada e financiada com recursos públicos. Porém, o que estamos vendo são os efeitos das políticas de austeridade que causaram a redução do número de leitos, equipamentos e recursos nos hospitais públicos, bem como cortes em investimentos nas pesquisas e na produção de vacinas.
A covid-19 nos deixa a lição de que a saúde e a educação são elementos fundamentais, não só para o sucesso do bem-estar social, mas para grandes investimentos do ponto de vista econômico.
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