Direito positivo, Consuetudinário e suas diferenças
Direito Consuetudinário:
Nos faz lembrar dos tempos em que não havia normas que organizavam as sociedades, os costumes e tradições passadas de pai para filho eram quem ditavam as regras, por exemplo: É costume não se pisar na grama de um jardim, todos respeitam o costume. No dia a dia em que alguém começar a pisar na grama, deve a lei Consuetudinária se transforme em lei escrita: então se coloca uma plaquinha É PROIBIDO PISAR NA GRAMA;
Coloca-se a plaquinha por que alguém pisou na grama. Então precisou haver uma transgressão para que o costume se tornasse lei escrita.
Outro exemplo de lei Consuetudinário que permaneceu até hoje são as filas que as pessoas fazem para ser atendidas em um determinado lugar. Não há lei que diga que as pessoas devem entrar na fila para ser atendida, no entanto, É COSTUME que assim seja. É uma lei consuetudinária com até uma punição, ou seja, se alguém furar a fila, todos reclamam, tiram-no da fila.
Art. 4.º quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Portanto, o juiz poderá utilizar a lei Consuetudinário nos casos que a lei escrita for omissa.
Direito positivo:
O direito positivo que se interessam basicamente pelo conteúdo
Formal escrito nos diplomas normativos, onde a vontade do legislador, é tida como a viga mestra
Do sistema jurídico, colocando em primeiro lugar a segurança jurídica oriunda da
Adequação das decisões judiciais à letra da lei, devendo assim o seu aplicador se inclinar
Diante da soberania da vontade geral, dada a conhecer pela legislação; sendo por isso
Qualificados.
O direito positivo, assim criado, é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos, normas voltadas para assegurá-la às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessária para a construção de uma sociedade justa
O conceito de direito positivo não deve ser limitado ao direito escrito nem ao legislado. Que torna positiva uma norma não é o fato de ela ser fruto da atividade legislativa, pois essa atividade gera apenas as leis, que as regras jurídicas caracterizada por serem impostas pela autoridade política.