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Relação jurídica e seus efeitos

28/04/2021 às 12:06

Resumo:


  • A relação jurídica é um vínculo entre indivíduos regulado por normas que determinam efeitos obrigatórios, sendo essencial para a Ciência do Direito.

  • Forma-se a partir de um fato jurídico que concretiza a norma abstrata, exigindo uma relação intersubjetiva e uma hipótese normativa com consequências obrigatórias.

  • Classifica-se em simples ou complexa, pública ou privada, e absoluta ou relativa, baseando-se na quantidade de direitos subjetivos, no interesse tutelado e na abrangência do direito de imposição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, regulado por normas jurídicas, que atribuem efeitos obrigatórios.

Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao quais as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.

O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica.

Relação jurídica é o vínculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto, de relação social específica tipificada por uma norma jurídica.

Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser este o vínculo entre dois ou mais sujeito estabelecido diante de um objeto.

“Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.”

Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.

Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para poder abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas, coisas, pessoas e lugares.


Formação da Relação Jurídica

As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.

Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. Em primeiro lugar, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência.

Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata, formando a relação intersubjetiva.

“A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim, todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre sujeitos determinados ou determináveis.”

São elementos caracterizadores da relação jurídica:

  1. Sujeitos da relação jurídica: relação de homem para homem, cada qual possui uma situação jurídica própria, consistente na posição ocupada na relação jurídica como titular de direitos e deveres. A situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de dever jurídico.

a) Sujeito ativo - é o credor da prestação ou obrigação principal, ou o beneficiário principal da relação. Titular do direito subjetivo.

b) Sujeito passivo - titular do dever jurídico, devedor da prestação principal.

  • Obs.: Esses sujeitos terão obrigações que se dividem em dar, fazer e não fazer.

Todavia, há situações em que o sujeito de direito ainda não existe, v.e. herança jacente. Predomina a doutrina que aceita a falta provisória de sujeito ou expectativa de direito.

  1. Vínculo de atributividade - liame, reconhecido juridicamente, entre os sujeitos. Pode ocorrer por lei, ou acordo de vontades, na figura dos contratos. A inexistência do vínculo acarreta a inexistência da relação jurídica.

  2. Objeto - elemento motriz da relação, é a pessoa, a prestação ou a coisa sobre a qual recai o vínculo de atributividade. A relação jurídica gira em torno do objeto.


Classificação

A relação jurídica pode ser:

a) Simples: veicula somente um direito subjetivo

b) Complexa: veicula mais de um direito subjetivo, com titulares diversos;

c) Plúrima: veicula mais de um direito subjetivo, oriundos de um único titular.

d) Pública ou Privada: dependendo do interesse público ou privado, respectivamente, acobertado pela relação jurídico. Como espécies das relações privadas têm-se as relações patrimoniais ou extrapatrimoniais, suscetíveis ou não de apreciação pecuniária. As relações patrimoniais dizem respeito aos direitos reais e pessoais, enquanto as extrapatrimoniais, à personalidade e à família.

e) Absoluta ou Relativa: as relações absolutas tratam de direito de imposição universal, o qual deve ser respeitado por todos. Já as relativas tratam de direitos cuja eficácia é circunscrita a determinadas pessoas.

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Sobre o autor
José Ivan Muniz Fernandes

Com satisfação, apresento-me: Sou natural de Juazeiro do Norte, no encantador estado do Ceará, e é com orgulho que trago uma bagagem acadêmica diversificada e enriquecedora. Graduei-me em Gestão Empreendedora de Negócios pela Universidade Potiguar (UNP) no Rio Grande do Norte, onde adquiri conhecimentos sólidos e habilidades práticas para enfrentar os desafios do mundo empresarial. Posteriormente, tracei meu caminho na área jurídica, consolidando-me como Bacharel em Direito pela Universidade Internacional (Uninter) em Curitiba. A experiência acadêmica nesse renomado centro de ensino proporcionou-me uma compreensão abrangente do universo jurídico, preparando-me para trilhar um caminho específico que me apaixona profundamente: a advocacia criminal. Neste momento, encontro-me na jornada rumo à advocacia criminalista, alimentado pela paixão pela justiça e pela vontade de contribuir para a defesa dos direitos individuais. Acredito que cada desafio é uma oportunidade de aprendizado e aprimoramento, e estou comprometido em dedicar-me incansavelmente à construção de uma carreira sólida e ética. Certamente, a busca incessante pelo conhecimento e o compromisso com a justiça guiarão minha trajetória como futuro advogado criminalista. Estou pronto para enfrentar os desafios que surgirão, utilizando minhas habilidades adquiridas e paixão pela advocacia em prol da defesa dos direitos e da promoção de um sistema jurídico mais justo e equitativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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